Provimento GP-CR Nº 009/2010

PROVIMENTO GP-CR Nº 009/2010

 

Dispõe sobre a instalação do serviço de Justiça itinerante no Município de Vinhedo, como posto avançado do Fórum Trabalhista de Jundiaí e regulamenta seu funcionamento

 

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos dos arts. 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do Tribunal, do Ato Regulamentar GP nº 02/2008, assim como da decisão do E. Pleno no processo nº 0108300-70.2008.5.15.0895 PA,

RESOLVEM:

Art. 1º  Instalar, a partir de 08 de outubro de 2010, a Justiça itinerante no Município de Vinhedo, como posto avançado do Fórum Trabalhista de Jundiaí, para atendimento ao público, recebimento de petições, inclusive reclamações verbais, realização de audiências e prática de outros atos nos processos originados nos municípios de Vinhedo e Louveira.

Art. 2º  Transferir, de forma gradual e com critério logístico, os autos dos processos previstos no artigo anterior, em curso perante as Varas do Trabalho de Jundiaí, ainda que arquivados provisoriamente, para a realização dos respectivos serviços no posto avançado.

§ 1º  Os processos que estejam aguardando providências que possam ser resolvidas nas Varas do Trabalho de origem, somente serão transferidos após a prática do ato.

§ 2º  Não serão transferidos os autos de processos findos.

§ 3º  Os processos definitivamente extintos no posto avançado lá serão mantidos e arquivados.

Art. 3º Instituir numeração própria, distinta daquela das unidades judiciárias de origem, para identificação dos autos do posto avançado, inclusive para permitir a qualquer interessado ter ciência do local por onde tramita o processo.

Art. 4º  Autorizar o posto avançado a receber, independentemente do serviço de protocolo integrado, petições endereçadas a quaisquer das Varas do Trabalho de Jundiaí, incumbindo ao servidor designado para o serviço entregá-las diariamente  no Serviço de Distribuição de Feitos, facultada a remessa eletrônica do documento digitalizado, visando à agilização dos trabalhos.

Parágrafo único.  Da mesma forma, será facultado o protocolo de petições endereçadas ao posto avançado perante o Serviço de Distribuição de Feitos de Jundiaí, incumbindo ao servidor designado retirá-las e diariamente entregá-las para tramitação no destino, facultada a remessa eletrônica do documento digitalizado, visando à agilização dos trabalhos.

Art. 5º  Estabelecer atendimento no posto avançado, pelo menos uma vez por semana, pelos juízes das Varas do Trabalho de Jundiaí, em sistema de rodízio, mediante escala previamente elaborada pelo juiz diretor do Fórum e aprovada pelo Desembargador Presidente do Tribunal.

§ 1º  O deslocamento de juízes para atuar no posto avançado não prejudicará as atividades judiciárias das Varas do Trabalho de Jundiaí.

§ 2º  O Desembargador Presidente do Tribunal, caso necessário, designará juiz auxiliar para atuar no posto avançado, sem prejuízo do disposto neste artigo.

§ 3º  O juiz diretor do Fórum Trabalhista de Jundiaí designará um servidor pertencente ao quadro efetivo daquela unidade para coordenar os trabalhos do posto avançado.

§ 4º  O juiz titular de uma das Varas do Trabalho de Jundiaí ou seu substituto poderá se deslocar para o posto avançado acompanhado do secretário de audiências e de um de seus assistentes, sempre que assim entender necessário.

§ 5º  Os mandados serão cumpridos por quaisquer dos oficiais de justiça do Fórum Trabalhista de Jundiaí, conforme orientação de seu juiz diretor.

Art. 6º  Estabelecer que não serão expedidas Cartas Precatórias para a prática de quaisquer atos processuais entre as Varas do Trabalho de Jundiaí e o posto avançado.

Art. 7º  Dotar o posto avançado de recursos e meios necessários para a prática de todos os atos processuais, sempre sob a responsabilidade do juiz titular de uma das Varas do Trabalho de Jundiaí ou seu substituto.

Parágrafo único.  Os atos processuais urgentes poderão ser praticados a distância pelo juiz que estiver respondendo pelo posto avançado, por seu substituto ou pelo juiz que estiver auxiliando no posto avançado, cabendo-lhes zelar pela transmissão segura e integral de suas decisões.

Art. 8º  Determinar que o posto avançado elabore, em conformidade com as normas da Corregedoria Regional, boletins estatísticos próprios.

Art. 9º  Convalidar todos os atos preparatórios previamente executados com vistas a proceder à transferência dos autos dos processos em tramitação nas Varas do Trabalho de Jundiaí, relativamente aos feitos originados nos municípios de Vinhedo e Louveira para o posto avançado de Vinhedo, especialmente os relativos a autuação, atribuição de numeração própria e expedição de notificações.

Campinas, 06 de outubro de 2010.

 

(a) LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal

 

(a) FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER
Desembargador Federal do Trabalho
Corregedor Regional