Provimento GP-CR Nº 009/2018

PROVIMENTO GP-CR Nº 009/2018
17 de outubro de 2018

 

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelas unidades judiciais e administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região para a aferição de documentos, apuração e eventual recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre honorários periciais pagos em função da concessão de gratuidade judicial.

                                                 

 

O PRESIDENTE e o CORREGEDOR-REGIONAL do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do E. Órgão Especial,

 

CONSIDERANDO que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em Acórdão proferido nos autos do processo CSJT-Cons-00024253-71.2016.5.90.0000, publicado em 7/11/2017, concluiu pela existência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN - na hipótese de prestação de serviços periciais;

 

CONSIDERANDO que, diante disso, o CSJT reconheceu a condição de responsável tributário aos Tribunais Regionais do Trabalho quanto ao recolhimento do aludido imposto, nos casos de pagamento dos honorários periciais decorrentes da concessão de gratuidade judiciária, salvo disposição diversa constante da lei municipal aplicável;

 

CONSIDERANDO que essa condição de responsável tributário pelo recolhimento do ISSQN pressupõe a aferição, pelas unidades judiciárias, da regularidade da situação fiscal dos peritos judiciais nelas atuantes;

 

CONSIDERANDO que por meio desse mesmo Acórdão ficou estabelecida a obrigatoriedade de apresentação de nota fiscal ou recibo de pagamento,   como

 

documento indispensável à autorização de pagamento dos correspondentes honorários periciais, salvo previsão expressa em sentido contrário na legislação municipal respectiva ou comprovação de regularidade fiscal pelo perito judicial;

 

CONSIDERANDO as especificidades da prestação de serviços periciais no âmbito judicial, cuja validação depende não apenas da apresentação do laudo pericial, mas  também do arbitramento de valores, do trânsito em julgado da sentença e da disponibilidade orçamentária;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre a atribuição de responsabilidade tributária a terceira pessoa vinculada ao fato gerador do ISSQN;

 

CONSIDERANDO que a lei municipal que dispuser a respeito da responsabilidade tributária deverá ter em conta o princípio da territorialidade fiscal a que se referem os artigos 101 e seguintes do Código Tributário Nacional;

 

CONSIDERANDO o conceito de domicílio tributário das pessoas jurídicas de direito público previsto no inciso III do artigo 127 do Código Tributário Nacional,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Para a aferição quanto à regularidade da tributação do ISSQN incidente sobre serviços periciais prestados em função da concessão de gratuidade judiciária, as Varas do Trabalho deverão exigir dos respectivos peritos judiciais, como condição indispensável ao processamento das requisições para pagamento dos honorários correspondentes,  a apresentação da legislação municipal aplicável e do comprovante de inscrição municipal pertinente, além de eventual documento específico exigido na localidade do seu estabelecimento ou, na falta deste, do seu domicílio.

 

Art. 2º O cumprimento da obrigação prevista no artigo 1º deverá ser informado pelas unidades de primeiro grau por meio do sistema PROAD, em classe especial a ser criada com esse específico fim, no qual deverá ser inserida cópia digitalizada dos documentos que serviram de base à informação prestada.

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo a Corregedoria Regional enviará a todas as unidades de primeiro grau instruções a respeito dos procedimentos a serem adotados.

§ 2º É de responsabilidade de cada perito judicial a apresentação tempestiva e regular das informações e dos documentos exigidos, assim como a sua atualização em caso de alterações fáticas ou jurídicas.

 

Art. 3º Além dos documentos previstos no artigo anterior, a cada prestação de serviços deverá o perito judicial apresentar a nota fiscal respectiva, salvo se a legislação municipal correspondente dispuser de forma diversa.

§ 1º A nota fiscal de que trata este artigo poderá ser digitalizada e inserida no próprio processo judicial no qual realizada a perícia.

§ 2º A nota fiscal a que se refere este artigo poderá ser substituída por recibo de pagamento a ser emitido quando da quitação dos valores, se assim autorizado pela legislação municipal aplicável.

 

Art. 4º Quando assim dispuser a legislação municipal, caberá à Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal, a partir das informações prestadas pelas unidades de primeiro grau (art. 2º), verificar a existência de imposto a recolher em relação a cada requisição a ser quitada.

 

§ 1º Constatada hipótese de incidência do ISSQN, incumbirão à Secretaria de Orçamento e Finanças o cálculo do imposto devido, a retenção dos valores respectivos e o recolhimento correspondente.

§ 2º Para os efeitos do recolhimento previsto neste artigo, consideradas as especificidades da prestação de serviços periciais no âmbito judicial, especialmente em função da gratuidade judicial, o fato gerador do ISSQN terá por base o mês do pagamento dos valores respectivos.

§ 3º A responsabilidade tributária de que trata este artigo restringe-se às municipalidades nas quais o Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região mantenha unidades jurisdicionais.

 

Art. 5º A legislação e a documentação mencionadas no artigo 1º, em relação às requisições de honorários periciais já inseridas no sistema,  deverão ser informadas pela Vara do Trabalho respectiva, na forma do artigo 2º,  até o dia 14 de novembro de 2018.

Parágrafo único. O não atendimento por parte do perito judicial à solicitação de apresentação da documentação mencionada no caput, em relação às requisições pagas ou processadas no período compreendido entre 7/11/2017 e a data de publicação deste Provimento, observada a limitação prevista no parágrafo 3º do artigo anterior implicará:

a) para as requisições pagas, o cálculo do tributo cabível, o recolhimento pelo Tribunal e a compensação dos valores correspondentes nas próximas requisições a serem quitadas ao perito e,

b) para as requisições em processamento, o cálculo do tributo cabível, o recolhimento pelo Tribunal e o desconto dos valores sobre o montante a ser quitado ao  perito.

 

Art. 6º A partir da vigência deste Provimento não serão permitidos requisições ou pagamentos de honorários periciais sem o cumprimento das formalidades ora estabelecidas.

 

Art. 7º Os casos omissos e as dúvidas quanto à aplicabilidade deste Provimento serão resolvidos por deliberação conjunta da Presidência e da Corregedoria Regional.

 

Publique-se.

 

Cumpra-se

 

Campinas, 17 de outubro de 2018.

 

 

(a)FERNANDO DA SILVA BORGES
Desembargador Presidente do Tribunal

 

(s)SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Corregedor Regional