Provimento GP-CR Nº 009/2026
PROVIMENTO GP-CR Nº 009/2026
de 16 de julho de 2026.
Altera o Provimento GP-CR nº 03/2025, que regulamenta a organização e o funcionamento das Secretarias Conjuntas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob o modelo “Especializa e Equaliza 15”, para disciplinar a coordenação e supervisão das Secretarias Conjuntas por Juíza ou Juiz Coordenador e Juíza ou Juiz Supervisor, redefinir atribuições e estabelecer regras de transição.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO e o CORREGEDOR REGIONAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, especialmente os princípios da eficiência, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade, bem como o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete à Presidência do Tribunal superintender o serviço judiciário e administrativo da 15ª Região, organizar as secretarias e os demais serviços necessários ao funcionamento da Justiça do Trabalho da 15ª Região e prover cargos em comissão e funções comissionadas, observadas as regras regimentais aplicáveis;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Regional exercer as funções de inspeção e correição permanentes em relação aos órgãos e serviços judiciários de primeiro grau, expedir instruções normativas aos serviços auxiliares das Varas do Trabalho e emitir parecer nos processos de indicação de Diretoras(es) de Secretaria e Chefes de Divisão;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a governança das Secretarias Conjuntas, mediante clara distinção entre as atribuições de coordenação institucional, administrativa e operacional e as atribuições de supervisão técnica, atendimento, administração e articulação externa;
CONSIDERANDO a conveniência administrativa de concentrar a coordenação da Secretaria Conjunta em uma Juíza ou um Juiz Coordenador, com apoio de uma Juíza ou um Juiz Supervisor, a fim de assegurar unidade decisória, eficiência administrativa, rastreabilidade das deliberações e maior alinhamento com os eixos de especialização e equalização do modelo “Especializa e Equaliza 15”;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a continuidade administrativa, o conhecimento acumulado e a transição estruturada das Secretarias Conjuntas já implantadas;
CONSIDERANDO o disposto no Capítulo COORD da CNDM (Resolução Administrativa nº 15/2018), que estabelece parâmetros para designação de magistradas e magistrados em funções de coordenação de Divisões de Execução (DivEx) e Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC), aplicáveis, no que couber, ao modelo das Secretarias Conjuntas;
CONSIDERANDO o impacto da indicação de cargos em comissão e funções comissionadas no funcionamento regular das Secretarias Conjuntas e a necessidade de procedimento motivado, participativo e submetido à análise correicional,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O título da Seção I do Capítulo I, o art. 3º, o art. 4º, os §§ 6º e 7º do art. 5º, a alínea “c” do §1º do art. 6º, o caput e os incisos VI e VII do art. 7º, o art. 8º, o caput do art. 9º, o inciso II do § 3º do art. 10, o § 2º do art. 17 e os §§ 1º, 6º e 8º do art. 20 do Provimento GP-CR nº 03/2025 passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção I
Da Juíza ou do Juiz Coordenador e da Juíza ou do Juiz Supervisor”
Art. 3º A coordenação de cada Secretaria Conjunta será exercida por uma Juíza ou um Juiz Coordenador e por uma Juíza ou um Juiz Supervisor, designados pela Presidência do Tribunal, mediante processo seletivo, com observância dos critérios definidos neste Provimento e, no que couber, no Capítulo COORD da CNDM (Resolução Administrativa nº 15/2018), ficando a designação condicionada à emissão de parecer favorável da Corregedoria Regional.
§ 1º A Juíza ou o Juiz Coordenador exercerá a coordenação institucional e administrativa da Secretaria Conjunta, com atuação especialmente na governança do modelo, no acompanhamento dos resultados, na gestão dos fluxos, na definição de diretrizes internas e no alinhamento das estruturas da Secretaria Conjunta aos eixos de especialização e equalização.
§ 2º A Juíza ou o Juiz Supervisor atuará de forma preponderante na supervisão técnica das fases de liquidação e execução, na articulação externa e na supervisão da Divisão de Atendimento e Administração, competindo-lhe substituir a Juíza ou o Juiz Coordenador em seus afastamentos legais, impedimentos ou ausências.
§ 3º Poderão se inscrever no processo seletivo as Juízas e os Juízes Titulares e as Juízas e os Juízes do Trabalho Substitutos que atuem na jurisdição das unidades integrantes da respectiva Secretaria Conjunta, sem prejuízo da aplicação, no que couber, de outros critérios previstos em edital e compatíveis com o Capítulo COORD da CNDM (Resolução Administrativa nº 15/2018).
§ 4º Para a inscrição das interessadas e dos interessados no processo seletivo será concedido prazo de 10 (dez) dias corridos, prorrogável, a critério da Presidência do Tribunal, até o máximo de 30 (trinta) dias corridos.
§ 5º Além de outros requisitos definidos pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou por ato próprio do Tribunal, a magistrada ou o magistrado interessado deverá:
I – não responder a processo administrativo disciplinar;
II – não reter processos em seu poder além do prazo legal sem justificativa;
III – não possuir acúmulo injustificado de processos sob sua responsabilidade;
IV – prestar compromisso de, durante o exercício do encargo, não requerer afastamento para aperfeiçoamento profissional;
V – demonstrar compatibilidade entre o exercício do encargo e a regularidade da prestação jurisdicional, mediante avaliação da Presidência do Tribunal, após manifestação da Corregedoria Regional.
§ 6º Na emissão do parecer previsto no caput, a Corregedoria Regional priorizará a indicação da magistrada ou do magistrado que demonstre maior envolvimento com a gestão da Secretaria Conjunta, capacidade de atuação colaborativa, aderência às diretrizes do modelo Especializa e Equaliza 15, compromisso com a gestão por dados, conhecimento aprofundado dos atos normativos que regulamentam os projetos de organização e equalização da força de trabalho, aptidão para condução de equipes e alinhamento institucional com os eixos de especialização e equalização.
§ 7º Na ausência de Juíza ou Juiz interessado, ou em situações emergenciais, a fim de garantir a regularidade e a continuidade dos serviços, a Presidência do Tribunal poderá designar, pelo período de até 1 (um) ano, Juíza ou Juiz do Trabalho, Titular ou Substituto, que atue na jurisdição das unidades integrantes da Secretaria Conjunta, após manifestação da Corregedoria Regional.
§ 8º As Juízas e os Juízes Coordenadores e Supervisores exercerão as respectivas funções em regime de cumulação com a jurisdição, pelo período de 2 (dois) anos, autorizada recondução pelo mesmo período, mediante novo processo seletivo ou procedimento de avaliação pela Presidência, com manifestação da Corregedoria Regional.
§ 9º A designação poderá cessar, antes do término do período previsto no § 8º, por decisão da Presidência do Tribunal, a pedido da magistrada ou do magistrado, por proposta fundamentada da Corregedoria Regional, por alteração superveniente das condições que justificaram a designação, por perda de requisito necessário ao exercício da função ou por movimentação funcional que afaste a magistrada ou o magistrado da jurisdição da respectiva Secretaria Conjunta.
§ 10. Para compensar o atendimento às demandas próprias da coordenação e da supervisão das Secretarias Conjuntas, a Juíza ou o Juiz Coordenador terá redução de 30% (trinta por cento) e a Juíza ou o Juiz Supervisor terá redução de 25% (vinte e cinco por cento) no quantitativo de processos atribuídos pelo Sistema Simetria-15, enquanto perdurar a designação.
Art. 4º As Juízas e os Juízes designados para as funções de coordenação e supervisão deverão firmar termo de compromisso com os eixos de especialização e equalização do projeto Especializa e Equaliza 15 no respectivo expediente de acompanhamento pela Corregedoria Regional, no sistema PJeCor.
§ 1º Compete à Juíza ou ao Juiz Coordenador da Secretaria Conjunta:
I – exercer as funções necessárias à concretização dos objetivos da Secretaria Conjunta, conforme os princípios e diretrizes do modelo Especializa e Equaliza 15;
II – coordenar institucionalmente a implantação, a consolidação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da Secretaria Conjunta;
III – exercer o controle administrativo da Secretaria Conjunta, em articulação com a Diretoria de Secretaria Conjunta, a Assessoria de Gestão, as Assessorias Jurídicas Especializadas, as Divisões e as Seções;
IV – assegurar o adequado funcionamento das estruturas hierárquicas e dos fluxos internos de trabalho;
V – conduzir o processo de parametrização dos procedimentos da Secretaria Conjunta e de padronização dos entendimentos procedimentais das magistradas e dos magistrados, preservada a independência jurisdicional e o juízo natural;
VI – supervisionar a execução dos planos de ação das fases processuais, assegurando que servidoras, servidores, magistradas e magistrados observem a razoável duração do processo, a eficiência, a celeridade processual e a tramitação equânime dos feitos;
VII – realizar reuniões com a Corregedoria Regional, com as magistradas, magistrados, servidoras e servidores da Secretaria Conjunta, bem como promover os alinhamentos institucionais necessários à execução do modelo, inclusive mediante o planejamento e a viabilização de reuniões periódicas entre todas as magistradas e todos os magistrados em exercício na Secretaria Conjunta e as Assessoras e os Assessores Jurídicos Especializados;
VIII – determinar sempre que necessário a participação das servidoras e dos servidores nas reuniões das equipes da Secretaria Conjunta;
IX – definir e alterar a distribuição interna e a lotação funcional das servidoras e dos servidores, observadas as competências técnicas, comportamentais e gerenciais, a necessidade do serviço, a estrutura orgânico-administrativa vigente e a manifestação da Diretoria de Secretaria Conjunta;
X – efetuar, de forma motivada, a indicação para os cargos em comissão e funções comissionadas da Secretaria Conjunta, inclusive nos casos de alteração de lotação ou de reorganização interna.
§ 2º Compete à Juíza ou ao Juiz Supervisor da Secretaria Conjunta, observadas as diretrizes fixadas pela Juíza ou pelo Juiz Coordenador e pela Corregedoria Regional:
I – supervisionar tecnicamente os fluxos e rotinas da Secretaria Conjunta, de forma preponderante nas fases de liquidação e execução, especialmente quanto à conformidade procedimental, à prestação das orientações necessárias, à uniformização mínima e à observância das diretrizes fixadas pela Coordenação e pela Corregedoria Regional;
II – supervisionar a Divisão de Atendimento e Administração, suas Seções ou estruturas equivalentes, zelando pela padronização do atendimento, pela adequada administração dos expedientes externos, pela gestão dos canais institucionais de comunicação, pela continuidade dos serviços e pela adoção de meios institucionais que assegurem às jurisdicionadas e aos jurisdicionados o acesso às magistradas e aos magistrados, quando necessário à prestação jurisdicional, observadas a organização da agenda, as normas de atendimento e a competência do juízo natural;
III – atuar na articulação externa da Secretaria Conjunta, especialmente com a Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público do Trabalho, advocacia pública, unidades administrativas do Tribunal e demais órgãos ou instituições cuja interlocução seja necessária ao aprimoramento dos serviços;
IV – oferecer apoio jurisdicional nos atendimentos a partes ou advogados que assim necessitarem, esclarecendo questões jurídicas que requeiram pronunciamento de magistrada ou magistrado, em suporte à equipe de servidores da unidade, sem prejuízo da atuação da Juíza ou do Juiz natural do processo nas situações específicas que assim exigirem;
V – acompanhar a elaboração, atualização e cumprimento de manuais, fluxos, perguntas frequentes, orientações de atendimento e demais instrumentos de padronização da Divisão de Atendimento e Administração;
VI – manter a continuidade dos trabalhos de forma coletiva em todas as Divisões e Seções de Atendimento e Administração;
VII – divulgar sua agenda para atendimento aos advogados interessados, especialmente nos períodos de autoinspeção das unidades;
VIII – apoiar a Juíza ou o Juiz Coordenador na realização de reuniões, na identificação, mediação e gestão de conflitos, na comunicação institucional, na capacitação das equipes e na consolidação dos eixos de especialização e equalização;
IX – acompanhar, em conjunto com a Diretoria de Secretaria Conjunta, os indicadores relacionados às fases de liquidação e execução, bem como ao atendimento, à administração, aos prazos de resposta e à regularidade dos fluxos da Divisão de Atendimento e Administração;
X – substituir a Juíza ou o Juiz Coordenador em seus afastamentos legais, impedimentos ou ausências, exercendo, durante o período, as atribuições previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º A indicação para ocupar cargos em comissão e funções comissionadas, prevista no inciso X do § 1º, deverá ser motivada pela Juíza ou pelo Juiz Coordenador da Secretaria Conjunta, com indicação das razões de conveniência administrativa, aderência ao modelo Especializa e Equaliza 15 e compatibilidade técnica da pessoa indicada com as atribuições do cargo ou função.
§ 4º A indicação será analisada pela Corregedoria Regional, que poderá sugerir o indeferimento da indicação, também de forma fundamentada, conforme autorização da alínea ‘e’ do inciso X do art. 42 do Regimento Interno deste Tribunal, considerado o impacto da indicação dos cargos em comissão e funções comissionadas no funcionamento regular das Secretarias Conjuntas.
§ 5º A indicação de Assessoras e Assessores deverá ser precedida de manifestação da Diretora ou do Diretor da Secretaria Conjunta, com a devida análise das competências técnicas, gerenciais e comportamentais da pessoa indicada, essenciais ao desempenho da respectiva Assessoria.
§ 6º A indicação de cargo em comissão ou função comissionada vinculada à Divisão de Atendimento e Administração, suas Seções ou estruturas equivalentes deverá ser precedida de manifestação da Juíza ou do Juiz Supervisor, sem prejuízo da manifestação da Diretoria de Secretaria Conjunta.
§ 7º A atuação da Juíza ou do Juiz Supervisor não afasta a competência da Juíza ou do Juiz Coordenador para a coordenação institucional e administrativa da Secretaria Conjunta, nem interfere nas competências próprias das magistradas e dos magistrados na condução dos processos.
Art. 5º ........................................................................................................
§ 6º As reuniões para parametrização e padronização de procedimentos e entendimentos serão convocadas e dirigidas pela Juíza ou pelo Juiz Coordenador, com apoio da Juíza ou do Juiz Supervisor quando envolverem matérias relacionadas à supervisão técnica das fases de liquidação e execução, atendimento, administração ou articulação externa, mediante envio antecipado de pauta, cujos temas serão posteriormente submetidos ao debate e à deliberação, com o resultado lançado em ata, a ser encaminhada às demais magistradas e aos demais magistrados e à Corregedoria Regional, por meio do PJeCor da respectiva unidade.
§ 7º A Secretaria Conjunta somente modificará procedimentos e entendimentos padronizados por determinação da Juíza ou do Juiz Coordenador, ouvida a Juíza ou o Juiz Supervisor quando a matéria envolver suas atribuições, ou por determinação da Corregedoria Regional.
Art. 6º ......................................................................................................
§1º ............................................................................................................
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c) Chefes de Divisão por Chefes de Seção ou por servidoras e servidores indicados e capacitados;
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Art. 7º A Diretora ou o Diretor da Secretaria Conjunta, em cumprimento às determinações da Juíza ou do Juiz Coordenador e, nas matérias de sua atribuição, às orientações da Juíza ou do Juiz Supervisor, deverá:
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VI – fiscalizar o cumprimento das parametrizações das fases processuais e comunicar eventuais desvios à Juíza ou ao Juiz Coordenador e, quando a matéria envolver supervisão técnica das fases de liquidação e execução, atendimento, administração ou articulação externa, também à Juíza ou ao Juiz Supervisor;
VII – elaborar, com o auxílio dos assessores e chefes de divisão, os relatórios de Autoinspeção Ordinária Anual e prestar esclarecimentos à Juíza ou ao Juiz Coordenador, à Juíza ou ao Juiz Supervisor, quando a matéria envolver suas atribuições, e à Corregedoria Regional, quando solicitados nas Correições Ordinárias e Extraordinárias;
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Art. 8º A Diretora ou o Diretor da Secretaria Conjunta e a Assessora ou o Assessor de Gestão deverão realizar visitas presenciais periódicas às unidades que a integram, em conjunto ou separadamente, conforme planejamento interno aprovado pela Juíza ou pelo Juiz Coordenador, a fim de assegurar a regularidade da gestão, o adequado funcionamento dos serviços, o acompanhamento dos planos de ação, a integração das equipes e a observância das diretrizes do modelo Especializa e Equaliza 15.
§ 1º As visitas presenciais deverão contemplar, de forma planejada e periódica, todas as unidades integrantes da Secretaria Conjunta, observadas a dimensão da estrutura, a distância entre as unidades, as necessidades de acompanhamento local, os indicadores de desempenho e as prioridades definidas pela governança da Secretaria Conjunta.
§ 2º A periodicidade das visitas será definida no planejamento interno da Secretaria Conjunta, devendo ser intensificada em situações que demandem acompanhamento presencial específico, tais como reorganização de fluxos, implementação de planos de ação, alterações relevantes de equipe, necessidade de treinamento, inconsistências operacionais, dificuldades de integração ou outras circunstâncias justificadas.
§ 3º O planejamento das visitas presenciais e os respectivos deslocamentos deverão ser registrados em expediente próprio ou em instrumento de controle da Secretaria Conjunta, com indicação da unidade visitada, da finalidade do deslocamento e da autoridade responsável pela autorização.
Art. 9º A Juíza ou o Juiz Coordenador da Secretaria Conjunta poderá autorizar o deslocamento de servidoras e servidores da Secretaria Conjunta entre as unidades jurisdicionais a ela vinculadas, observados o planejamento interno, a necessidade do serviço e o registro em instrumento próprio de controle.
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Art. 10. .......................................................................................................
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§ 3º ...........................................................................................................
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II – observar a parametrização dos modelos de despachos e atas, assim como mantê-los atualizados, mediante alinhamento com a Diretora ou o Diretor de Secretaria Conjunta, com a Juíza ou o Juiz Coordenador e, quando a matéria envolver suas atribuições, com a Juíza ou o Juiz Supervisor;
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Art. 17. .......................................................................................................
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§ 2º As Divisões ou Seções de Atendimento e Administração estarão tecnicamente vinculadas à Coordenadoria de Atendimento e Administração e, localmente, sujeitas à supervisão da Juíza ou do Juiz Supervisor da respectiva Secretaria Conjunta.
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Art. 20. .......................................................................................................
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§ 1º A equipe da Divisão de Atendimento e Administração contará com ao menos uma servidora ou um servidor em atuação presencial em cada Vara ou Fórum e estará vinculada à Juíza ou ao Juiz Supervisor da Secretaria Conjunta para as questões relacionadas ao atendimento e à administração, sem prejuízo da vinculação à Juíza ou ao Juiz Diretor do Fórum ou à Juíza ou ao Juiz Titular da Vara em matéria de administração predial local, quando cabível.
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§ 6º O horário para agendamento e atendimento de reclamações verbais será fixado pela Juíza ou pelo Juiz Supervisor, dentro do horário de atendimento ao público.
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§ 8º Nas unidades judiciárias sem atuação presencial da Chefia da Divisão de Atendimento e Administração, a Juíza ou o Juiz Supervisor indicará servidora ou servidor efetivo que atue presencialmente na unidade judiciária correspondente para o exercício, por delegação, das competências previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, dando ciência à Juíza ou ao Juiz Coordenador e à Corregedoria Regional.”
Art. 2º Ficam revogados os arts. 18, 19 e 29 do Provimento GP-CR nº 03/2025.
Art. 3º A primeira escolha das Juízas Coordenadoras e dos Juízes Coordenadores e das Juízas Supervisoras e dos Juízes Supervisores de que trata este Provimento será efetuada pela Presidência do Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contado de sua publicação, ouvida previamente a Corregedoria Regional, dentre as Juízas e os Juízes Coordenadores da Secretaria Conjunta e as Juízas e os Juízes Coordenadores de Atendimento e Administração atualmente designados na respectiva Secretaria Conjunta.
§ 1º As Juízas e os Juízes Coordenadores e as Juízas e os Juízes Coordenadores de Atendimento e Administração atualmente designados na respectiva Secretaria Conjunta, deverão, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação deste Provimento, manifestar interesse nas designações de que trata o caput.
§ 2º A manifestação de interesse envolverá tanto a coordenação como a supervisão, ficando a critério da Presidência do Tribunal, ouvida previamente a Corregedoria Regional, a escolha da Juíza ou do Juiz para o exercício de cada uma das funções.
§ 3º As Juízas e os Juízes Coordenadores e as Juízas e os Juízes Coordenadores de Atendimento e Administração atualmente designados na respectiva Secretaria Conjunta que não manifestarem interesse nas designações não serão considerados na escolha e, após a formalização das novas designações, terão cessada a designação anterior.
§ 4º As designações decorrentes deste artigo ocorrerão pelo período inicial de 1 (um) ano, autorizada a recondução pelo período previsto no § 8º do art. 3º do Provimento GP-CR nº 03/2025, com a redação dada pelo presente Provimento, não sendo consideradas, para esse fim, as atuações anteriores exercidas sob a disciplina normativa revogada ou alterada por este Provimento, em razão da alteração substancial das atribuições e da forma de coordenação e supervisão das Secretarias Conjuntas.
§ 5º Havendo mais de duas Juízas Coordenadoras ou dois Juízes Coordenadores interessados na primeira designação de que trata este Provimento, serão observadas as seguintes regras:
I – será escolhida uma Juíza Coordenadora ou um Juiz Coordenador e uma Juíza Supervisora ou um Juiz Supervisor para as designações pelo período previsto no § 4º;
II – as demais magistradas e os demais magistrados interessados serão também designados como Juízas ou Juízes Supervisores, para atuação concomitante e temporária com a Juíza ou o Juiz Supervisor escolhido;
III – as designações das demais magistradas e dos demais magistrados, para atuação concomitante e temporária, observarão o termo final das designações atualmente vigentes ou o período de 1 (um) ano, caso o termo final seja posterior;
IV – a redução aplicável às Juízas e aos Juízes Supervisores, enquanto perdurar a atuação concomitante e temporária, tendo em vista a atuação de mais de uma magistrada ou magistrado na função, será de 10% (dez por cento) no quantitativo de processos atribuídos pelo Sistema Simetria-15.
V - caso a atuação concomitante e temporária envolva:
a) duas Juízas ou dois Juízes Supervisores, um deles ficará preponderantemente responsável pela supervisão técnica da fase de execução e o outro preponderantemente responsável pela supervisão técnica da fase de liquidação, articulação externa e supervisão da Divisão de Atendimento e Administração;
b) três Juízas ou três Juízes Supervisores, um deles ficará preponderantemente responsável pela supervisão técnica da fase de execução, o outro preponderantemente responsável pela supervisão técnica da fase de liquidação e o terceiro preponderantemente responsável pela articulação externa e supervisão da Divisão de Atendimento e Administração;
VI - as Juízas e os Juízes Supervisores com atuação concomitante e temporárias deverão prestar auxílio mútuo e trabalhar em regime de colaboração e cooperação, sem prejuízo da divisão das responsabilidades prevista neste Provimento.
§ 6º Até a formalização das novas designações nos termos deste Provimento, permanecem em exercício as atuais Juízas e os atuais Juízes Coordenadores, mantidas as mesmas atribuições e os mesmos redutores do Sistema Simetria-15, sem prejuízo de deliberação específica da Presidência do Tribunal ou da Corregedoria Regional para assegurar a continuidade administrativa.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(a)ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Desembargadora Presidente do Tribunal
(a)RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES
Desembargador Corregedor Regional









