Provimento GP-CR Nº 010/2003

PROVIMENTO GP-CR 10/2003,
de 19 de novembro de 2003
publicado em 4 de dezembro de 2003

 

 

Modifica o Capítulo "BOLE" da Consolidação das Normas da Corregedoria, bem como dá outras providências.

 

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos dos artigos 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do artigo 2º do Provimento GP/CR 05/98 e "ad referendum" do Egrégio Tribunal Pleno,

CONSIDERANDO que o Provimento nº 4/2003, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho instituiu formulário para o Boletim Estatístico dos Fóruns Trabalhistas;

CONSIDERANDO que o supra referido Provimento nº 4/2003 fixou procedimento de remessa eletrônica dos aludidos Boletins, bem como dos novos Boletins Estatísticos das Varas do Trabalho a este Egrégio Tribunal Regional, a ser implantado a partir de setembro/2004, relativamente aos dados do mês de agosto do mesmo ano;

CONSIDERANDO que o novo Boletim Estatístico das Varas do Trabalho, assim como o atual, possui quadros específicos para a indicação dos dados relativos ao Capítulo BOLE, Artigo 4º, nºs "3" e "4", da CNC;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar procedimento de controle dos processos a serem incluídos em pauta para a primeira audiência, ou para audiência "UNA", com a finalidade de verificar o cumprimento do Artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

CONSIDERANDO a pertinência da informação relativa aos processos ajuizados em Fóruns Trabalhistas, quanto à sua regular autuação e distribuição;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Consolidação das Normas da Corregedoria, em seu Capítulo "BOLE" (do Boletim Estatístico), artigo 4º, para fixar os dados que devem ser informados no campo destinado às "Observações" no Boletim Estatístico das Varas do Trabalho, assim como no campo idêntico existente no novo Boletim Estatístico do Foro Trabalhista;

CONSIDERANDO que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho permite aos Tribunais Regionais a livre utilização daqueles campos,

R E S O L V E M :

Art. 1º O artigo 1º do Capítulo "BOLE" da CNC passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º. Os Boletins Estatísticos mensais, instituídos pelo C.TST, deverão ser remetidos pela Secretaria da Vara e pelo Serviço de Distribuição dos Feitos, impreterivelmente, até o 6º dia útil do mês subseqüente àquele a que se refere.
§ 1º. Os respectivos Diretores observarão com rigor o prazo fixado neste artigo, utilizando-se do malote, do correio e, após, da remessa eletrônica, a partir do Boletim relativo ao mês de agosto/2004.
§ 2º. Os Boletins passíveis de retificação serão substituídos."

 

Art. 2º. O artigo 2º do Capítulo "BOLE" da CNC passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º. O Boletim Estatístico anual será remetido pela Secretaria da Vara e pela Diretoria do Serviço de Distribuição dos Feitos, impreterivelmente, até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro de cada ano."

 

Art 3°. Ficam revogados os itens "3" e "4" do artigo 4º do Cap. "BOLE" da CNC, passando a vigorar acrescido de item "7", com a seguinte redação para a íntegra do artigo:

 

Art. 4º. A Secretaria da Vara deverá informar, no item destinado a "Observações", existente no final do Boletim, os seguintes dados:

1 - relação individualizada das cargas de processos para Juízes Titulares, Substitutos e Auxiliares, no mês de referência, com a indicação da fase processual e da finalidade das respectivas cargas, bem como relação individualizada dos processos não devolvidos dentro do mês, com a indicação das datas das respectivas cargas;

2 - quantidade de processos retirados por advogados e peritos, especificando a data da carga mais antiga, desde que já vencido o prazo para a devolução;

3 - quantidade de sessões realizadas no mês;

4 - o total dos depósitos judiciais comprovadamente recolhidos em cada instituição financeira, discriminando-as;

5 - a quantidade de processos com prazos vencidos e não certificados, indicando a data do vencimento mais antigo;

6 - quantidade de processos e datas dos andamentos mais antigos (Capítulo "REM", Art. 1º, itens I a IV), discriminando-se:
a) recurso ordinário em processos de rito comum;
b) recurso ordinário em processos de rito sumaríssimo;
c) agravos de instrumento;
d) agravos de petição;

7 - quantidade de processos a serem incluídos em pauta de audiências INICIAIS ou UNAS e, dentre esses, a data mais antiga do ajuizamento ou, tratando-se de Fórum, do recebimento oriundo do Serviço de Distribuição."

Art. 4º. O artigo 5º do Capítulo "BOLE" da CNC passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º. O Serviço de Distribuição dos Feitos informará no campo destinado às "observações" do Boletim Estatístico do Foro Trabalhista, a quantidade de processos pendentes de remessa às Varas do Trabalho, distribuídos ou não, bem como, dentre eles, a data do ajuizamento (protocolo) mais antigo.

 

Art. 5º. O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Campinas, 19 de novembro de 2003.

 

 

a) ELIANA FELIPPE TOLEDO
Juíza Presidente

a) LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO
Juiz Corregedor Regional