Provimento GP-CR Nº 010/2005

PROVIMENTO GP-CR 10/2005,
de 30 de maio de 2005
publicado em 8 de junho de 2005

 

Acrescenta o Capítulo "INSS" à Consolidação das Normas da Corregedoria.

 

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos dos artigos 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, e após aprovação do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão realizada no dia 19/05/2005,

CONSIDERANDO a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão condenatória ou de homologação de acordo proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho (art. 114, VIII, CF e art. 876, parágrafo único, CLT);

CONSIDERANDO a insuficiência das normas legais vigentes acerca do procedimento de execução das contribuições previdenciárias no âmbito da Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO a divergência de procedimentos adotados, em primeira instância, pelos Juízes do Trabalho da 15ª Região, para fins de liquidação e execução das contribuições previdenciárias decorrentes de suas próprias decisões;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização desses procedimentos para efeito de segurança, celeridade e economia processuais,

R E S O L V E M:

Art. 1º. Fica acrescido à Consolidação das Normas da Corregedoria - CNC, o seguinte Capítulo "INSS":

CAPÍTULO INSS

Art. 1º. As contribuições previdenciárias devidas em decorrência das sentenças proferidas pelos Juízes dos Trabalho (art. 114, VIII, CF e art. 876, parágrafo único, CLT) serão executadas, de ofício, observando-se o procedimento legal e as disposições previstas neste capítulo.

Art. 2º. As decisões homologatórias de acordo que tenham por objeto o pagamento de quantia certa, proferidas antes do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, deverão, sempre:
I - discriminar o valor total do ajuste e, se o caso, a quantidade e o valor do respectivo parcelamento, além das datas de vencimento e todas as demais circunstâncias necessárias e suficientes ao fiel cumprimento da obrigação (art. 835, CLT);
II - especificar os títulos a que se refere o objeto do acordo e indicar a natureza jurídica dessas parcelas (art. 832, § 3º, CLT);
III - indicar sobre quais verbas nomeadas haverá incidência de contribuição previdenciária e, na hipótese de reconhecimento desse crédito, declarar desde logo o limite de responsabilidade de cada parte pelo respectivo recolhimento (art. 832, § 3º, CLT).
§ 1º. O recolhimento total das importâncias devidas à Previdência Social será feito no dia 2 (dois) do mês seguinte ao da homologação do acordo, salvo na hipótese do pagamento parcelado do ajuste, em que as contribuições serão recolhidas proporcionalmente ao valor de cada parcela (art. 276, Decreto nº 3.048/99).
§ 2º. Incumbe ao devedor das contribuições previdenciárias efetivar através de guia própria, por ele adquirida e preenchida, o recolhimento dos valores devidos, no estabelecimento arrecadador e comprovar nos autos do processo a que se refere, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da competência, mediante uma via da guia com autenticação mecânica de recebimento, cópia autenticada ou documento equivalente.

Art. 3º. As decisões homologatórias de acordo são irrecorríveis, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas (art. 831, parágrafo único, CLT).

Art. 4º. O INSS será sempre intimado das decisões homologatórias de acordo que contenham parcela indenizatória, facultando-lhe a interposição de recurso, no prazo de 16 (dezesseis) dias, relativo às contribuições que lhe forem devidas (art. 832, § 4º, CLT).
§ 1º. A intimação do INSS não se condiciona ao prévio cumprimento do acordo ou ao início da execução trabalhista, devendo se realizar tão logo seja homologado o ajuste.
§ 2º. Os Juízos de primeira instância poderão estabelecer com a Procuradoria Federal Especializada-INSS agenda comum para fins de intimação dos seus representantes. Em qualquer caso, a agenda comum deverá observar a periodicidade mínima semanal das notificações.
§ 3º. Não sendo possível o estabelecimento da agenda comum, o INSS será notificado das decisões homologatórias de acordo que contenham parcela indenizatória (art. 832, § 4º, CLT), competindo à Secretaria da Vara do Trabalho providenciar aquela intimação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 190, CPC).
§ 4º. O Juiz determinará que o INSS passe a constar da autuação e demais registros a partir da sua primeira manifestação nos autos.

Art. 5º. O recurso interposto pelo INSS contra decisão homologatória de acordo será processado nos próprios autos, salvo se o acordo trabalhista ainda não houver sido cumprido integralmente, hipótese em que será processado em autos apartados, observando-se, no que couber, o disposto no art. 897, § 8º, da CLT.

Art. 6º. Constituído o crédito previdenciário e não havendo prova do seu recolhimento, seus devedores deverão ser previamente intimados para a apresentação dos cálculos de liquidação das contribuições devidas, facultando-lhes o pagamento imediato da parte incontroversa (art. 879, § 1º-B, CLT e art. 878-A, CLT).
Parágrafo único. A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (art. 879, § 4º, CLT).

Art. 7º. Se os devedores não apresentarem seus cálculos de liqüidação, a Secretaria da Vara do Trabalho elaborará a respectiva conta.

Art. 8º. Dos cálculos apresentados pelos devedores ou da conta elaborada pela Secretaria da Vara do Trabalho, será o INSS intimado, obrigatoriamente, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 3º, CLT).
§ 1º. Divergindo da conta elaborada, o INSS apresentará discriminadamente seus cálculos, em memória analítica.
§ 2º. O INSS informará sempre ao Juízo a possibilidade e as condições de parcelamento do débito previdenciário, nos termos da legislação em vigor.
§ 3º. Sendo concedido parcelamento perante o INSS, o devedor deverá juntar aos autos documento comprobatório do referido ajuste, ficando suspensa a execução da respectiva contribuição previdenciária até final e integral cumprimento do parcelamento (art. 889-A, § 1º, CLT).

Art. 9º. Homologados os cálculos de liquidação das contribuições previdenciárias, seguir-se-á a citação dos devedores para pagamento, nos termos da legislação processual vigente.

Art. 10. Os débitos de contribuições previdenciárias, judicialmente liquidados, de importância igual ou inferior ao valor-piso fixado pela Diretoria-Colegiada do INSS, nos termos do art. 9º da Portaria MPAS nº 516, de 07 de maio de 2003, não pagos espontaneamente, não serão objeto de execução imediata, exceto quando:
I - o devedor previdenciário também estiver sendo executado por crédito trabalhista ou por custas processuais;
II - houver outros débitos previdenciários em face do mesmo devedor, cujo montante global, uma vez agrupados, seja superior ao valor-piso para a execução.

Art. 11. Nos processos em que o valor das contribuições previdenciárias for inferior ou igual ao valor-piso, após a intimação do devedor para saldar a dívida, caso não seja paga, o Juiz determinará o arquivamento definitivo dos autos, fazendo expedir à Procuradoria Federal Especializada-INSS certidão da dívida, a fim de que promova, oportunamente, a execução, mediante agrupamento de débitos.
§ 1º. É vedada, na hipótese deste artigo, a eliminação dos autos arquivados sem a comprovação da quitação do débito previdenciário e/ou das despesas processuais.
§ 2º. A certidão da dívida previdenciária conterá:
I - o nome e o endereço das partes, incluídos os co-responsáveis pelo débito, bem como o número do processo no qual a dívida foi apurada;
II - o número de inscrição do empregador no INSS, bem como o CNPJ ou CEI da pessoa jurídica ou o CPF da pessoa física devedora, quando tais dados constarem dos autos;
III - o valor do débito e a data em que se tornou exigível, para posterior incidência de multa, juros e correção monetária;
IV - a reprodução textual ou a cópia da decisão condenatória ou de homologação de acordo em que foi reconhecido o débito previdenciário, bem como do cálculo de liquidação homologado;
V - outros elementos necessários e suficientes à futura execução previdenciária.

Art. 12. Nas execuções de contribuições previdenciárias, o Convênio BACEN JUD deve ser utilizado com prioridade sobre outras modalidades de constrição judicial, nos termos do Provimento CGJT nº 01, de 01 de julho de 2003, e suas posteriores alterações ou regulamentações.

Art. 13. Se não for localizado o devedor previdenciário ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, observar-se-á o procedimento disciplinado no art. 40, "caput" e parágrafos, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980."

 

Art. 2º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.
Cumpra-se.
Campinas, 30 de maio de 2005


(a)LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO
Juiz Presidente do Tribunal

(a)LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Juiz Corregedor Regional