Provimento GP-CR Nº 010/2005
PROVIMENTO GP-CR 10/2005,
de 30 de maio de 2005
publicado em 8 de junho de 2005
Acrescenta o Capítulo "INSS" à Consolidação das Normas da Corregedoria. |
A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos dos artigos 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, e após aprovação do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão realizada no dia 19/05/2005,
CONSIDERANDO a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão condenatória ou de homologação de acordo proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho (art. 114, VIII, CF e art. 876, parágrafo único, CLT);
CONSIDERANDO a insuficiência das normas legais vigentes acerca do procedimento de execução das contribuições previdenciárias no âmbito da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a divergência de procedimentos adotados, em primeira instância, pelos Juízes do Trabalho da 15ª Região, para fins de liquidação e execução das contribuições previdenciárias decorrentes de suas próprias decisões;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização desses procedimentos para efeito de segurança, celeridade e economia processuais,
R E S O L V E M:
Art. 1º. Fica acrescido à Consolidação das Normas da Corregedoria - CNC, o seguinte Capítulo "INSS":
CAPÍTULO INSS Art. 1º. As contribuições previdenciárias devidas em decorrência das sentenças proferidas pelos Juízes dos Trabalho (art. 114, VIII, CF e art. 876, parágrafo único, CLT) serão executadas, de ofício, observando-se o procedimento legal e as disposições previstas neste capítulo. Art. 2º. As decisões homologatórias de acordo que tenham por objeto o pagamento de quantia certa, proferidas antes do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, deverão, sempre: Art. 3º. As decisões homologatórias de acordo são irrecorríveis, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas (art. 831, parágrafo único, CLT). Art. 4º. O INSS será sempre intimado das decisões homologatórias de acordo que contenham parcela indenizatória, facultando-lhe a interposição de recurso, no prazo de 16 (dezesseis) dias, relativo às contribuições que lhe forem devidas (art. 832, § 4º, CLT). Art. 5º. O recurso interposto pelo INSS contra decisão homologatória de acordo será processado nos próprios autos, salvo se o acordo trabalhista ainda não houver sido cumprido integralmente, hipótese em que será processado em autos apartados, observando-se, no que couber, o disposto no art. 897, § 8º, da CLT. Art. 6º. Constituído o crédito previdenciário e não havendo prova do seu recolhimento, seus devedores deverão ser previamente intimados para a apresentação dos cálculos de liquidação das contribuições devidas, facultando-lhes o pagamento imediato da parte incontroversa (art. 879, § 1º-B, CLT e art. 878-A, CLT). Art. 7º. Se os devedores não apresentarem seus cálculos de liqüidação, a Secretaria da Vara do Trabalho elaborará a respectiva conta. Art. 8º. Dos cálculos apresentados pelos devedores ou da conta elaborada pela Secretaria da Vara do Trabalho, será o INSS intimado, obrigatoriamente, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 3º, CLT). Art. 9º. Homologados os cálculos de liquidação das contribuições previdenciárias, seguir-se-á a citação dos devedores para pagamento, nos termos da legislação processual vigente. Art. 10. Os débitos de contribuições previdenciárias, judicialmente liquidados, de importância igual ou inferior ao valor-piso fixado pela Diretoria-Colegiada do INSS, nos termos do art. 9º da Portaria MPAS nº 516, de 07 de maio de 2003, não pagos espontaneamente, não serão objeto de execução imediata, exceto quando: Art. 11. Nos processos em que o valor das contribuições previdenciárias for inferior ou igual ao valor-piso, após a intimação do devedor para saldar a dívida, caso não seja paga, o Juiz determinará o arquivamento definitivo dos autos, fazendo expedir à Procuradoria Federal Especializada-INSS certidão da dívida, a fim de que promova, oportunamente, a execução, mediante agrupamento de débitos. Art. 12. Nas execuções de contribuições previdenciárias, o Convênio BACEN JUD deve ser utilizado com prioridade sobre outras modalidades de constrição judicial, nos termos do Provimento CGJT nº 01, de 01 de julho de 2003, e suas posteriores alterações ou regulamentações. Art. 13. Se não for localizado o devedor previdenciário ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, observar-se-á o procedimento disciplinado no art. 40, "caput" e parágrafos, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980." |
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Art. 2º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Campinas, 30 de maio de 2005
(a)LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO
Juiz Presidente do Tribunal
(a)LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Juiz Corregedor Regional