Provimento GP-CR Nº 010/2008

PROVIMENTO GP-CR Nº 011/2008

Modifica o artigo 2º do Capítulo MP (da notificação ou intimação ao Ministério Público), da Consolidação das Normas da Corregedoria.

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, além do artigo 10, VIII, do Regulamento Interno da Corregedoria Regional da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98, e após aprovação do Egrégio Tribunal Pleno, na Sessão Administrativa realizada em 30/08/2004;

CONSIDERANDO que o Provimento GP-CR nº 6, publicado no DOESP em 11/06/2003, fixou redação para o artigo 2º do Capítulo "MP" da Consolidação das Normas da Corregedoria, que colide com a mais recente jurisprudência, especialmente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho,

CONSIDERANDO que a atual redação do supra referido artigo 2º do Capítulo "MP" da CNC pode vir a causar prejuízo ao Ministério Público do Trabalho, ante ao risco de seus recursos não serem conhecidos em razão da intempestividade,

CONSIDERANDO a necessidade da fixação da data a ser considerada para efeito de início da contagem do prazo destinado à manifestação do Ministério Público do Trabalho, em consonância com a atual jurisprudência,

R E S O L V E M:

Art. 1º. o artigo 2º do Capítulo MP da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação :

"Art. 2º. O prazo começará a fluir a partir da data da entrega dos autos, mediante carga, ao Procurador-Chefe ou outra pessoa pelo mesmo designada, na forma do parágrafo único do artigo anterior."

Art. 2º. O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

Campinas, 21 de novembro de 2.008.

 

 

LUIZ CARLOS DE ARAÚJO

CARLOS ROBERTO DO AMARAL BARROS

Desembargador Federal do Trabalho

Presidente

Desembargador Federal do Trabalho

Corregedor Regional