Provimento GP-CR Nº 010/2009

PROVIMENTO GP-CR Nº 010/2009

 

Dispõe sobre a instalação do serviço de Justiça itinerante no Município de Campos do Jordão, como posto avançado da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba e regulamenta seu funcionamento.

 

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do art. 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região e do Ato Regulamentar GP nº 02/2008 bem como da decisão Plenária proferida no Processo 00979-2008-895-15-002 PA,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Instalar a Justiça itinerante no Município de Campos do Jordão, como posto avançado da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba, para atendimento ao público, recebimento de petições, inclusive reclamações verbais, realização de audiências e prática de outros atos nos processos originados nos municípios de Santo Antônio do Pinhal e São Bento do Sapucaí.

 

Art. 2º Transferir os autos dos processos previstos no artigo anterior, em curso perante a Vara do Trabalho de Pindamonhangaba, ainda que arquivados provisoriamente, para a realização dos respectivos serviços na unidade itinerante.

§1º Os processos que estejam aguardando providências que possam ser resolvidas na Vara do Trabalho de Pindamonhangaba, somente serão transferidos após a prática do ato.

§2º Não serão transferidos os autos de processos findos.

§3º Os processos definitivamente extintos na unidade itinerante lá serão mantidos e arquivados.

 

Art. 3º Instituir numeração própria, distinta daquela da Vara do Trabalho de origem, para identificação dos autos da unidade itinerante, inclusive para permitir a qualquer interessado ter ciência do local por onde tramita o processo.

 

Art 4º Autorizar a unidade itinerante a receber, independentemente do serviço de protocolo integrado, petições endereçadas à Vara do Trabalho de Pindamonhangaba, incumbindo ao servidor designado para o serviço entregá-las semanalmente na secretaria da respectiva Vara.

Parágrafo Único. Da mesma forma será facultado o protocolo de petições endereçadas à unidade itinerante perante a Vara do Trabalho de Pindamonhangaba, incumbindo ao servidor designado retirá-las e semanalmente entregá-las para tramitação no destino.

 

Art. 5º Estabelecer atendimento na unidade itinerante pelo Juiz Titular da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba ou seu substituto, pelo menos uma vez por semana.

 

§1º O deslocamento de Juízes para atuar na unidade itinerante não prejudicará as atividades judiciárias da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba.

 

§2º O Presidente do Tribunal, caso necessário, designará juiz auxiliar para atuar na unidade itinerante, sem prejuízo no disposto neste artigo.

 

§3º O Juiz Titular da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba designará um servidor pertencente ao quadro efetivo daquela unidade para coordenar os trabalhos da unidade itinerante.

 

§4º O Juiz Titular da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba ou seu substituto poderá se deslocar para a unidade itinerante acompanhado do secretário de audiências e de um de seus assistentes, sempre que assim entender necessário.

 

§5º Os mandados serão cumpridos por quaisquer dos oficiais de justiça da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba, conforme orientação do Juiz Titular.

 

Art. 6º Estabelecer que não serão expedidas cartas precatórias para prática de quaisquer atos processuais entre a Vara do Trabalho de Pindamonhangaba e a unidade itinerante.

 

Art. 7º Dotar a unidade itinerante de recursos e meios necessários para a prática de todos os atos processuais, sempre sob a responsabilidade do Juiz Titular da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba ou seu substituto.

Parágrafo Único. Os atos processuais urgentes poderão ser praticados a distância pelo Juiz Titular da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba, por seu substituto ou pelo Juiz que estiver auxiliando na unidade itinerante, cabendo-lhes zelar pela transmissão segura e integral de suas decisões.

 

Art. 8º Determinar que a unidade itinerante elabore, em conformidade com as normas da Corregedoria Regional, boletins estatísticos próprios.

 

Art. 9º Convalidar todos os atos preparatórios executados com vistas a proceder à transferência dos autos dos processos em tramitação na Vara do Trabalho de Pindamonhangaba, relativamente aos feitos originados nos municípios de Santo Antônio do Pinhal e São Bento do Sapucaí para a Vara do Trabalho itinerante, especialmente os relativos a autuação, atribuição de numeração própria e expedição de notificações.

 

Campinas, 18 de novembro de 2009.

 

(a)Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva

Desembargador Federal do Trabalho Presidente


 

(a)Flavio Allegretti de Campos Cooper

Desembargador Federal do Trabalho Corregedor Regional