Provimento GP-CR Nº 012/2002

PROVIMENTO GP-CR 12/2002,
de 27 de fevereiro de 2003
publicado em 06 de março de 2003
republicado em 17 de março de 2003

 

Institui o Serviço de Protocolo Postal - SPP, como modalidade de protocolo integrado.

 

A JUÍZA PRESIDENTE E OS JUÍZES VICE-PRESIDENTE, CORREGEDOR e VICE-CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o Sistema de Protocolo Integrado existente neste Tribunal, previsto no capítulo UNI da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional,

R E S O L V E M:

Art. 1º Denomina-se Serviço de Protocolo Postal - SPP - a modalidade do Sistema de Protocolo Integrado que consiste no recebimento e remessa, exclusivamente por intermédio da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, do Estado de São Paulo, de petições e/ou recursos judiciais que tenham como destinatária a Justiça do Trabalho da 15ª Região, de 1ª e 2ª Instâncias.

Parágrafo único. Excetuam-se do Sistema de Protocolo Integrado, na modalidade Serviço de Protocolo Postal - SPP, os seguintes expedientes:

I - a petição inicial, seus aditamentos e emendas de 1ª instância ou referentes a ações de competência originária do Tribunal;
II - a reclamação correicional;
III - a petição que forneça novo endereço de testemunha;
IV - a petição que contenha pedido de adiamento de audiência;
V - a petição que requeira esclarecimentos, em audiência, de perito ou assistente técnico;
VI - a petição que contenha requerimento de substituição de testemunha previamente arrolada, ou de testemunha cuja intimação se pretenda seja feita;
VII - a petição por meio da qual são indicados bens à penhora;
VIII - os embargos declaratórios das decisões proferidas no TRT;
IX - os Recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 2º Os recursos e/ou petições a serem encaminhados por meio do Serviço de Protocolo Postal - SPP serão apresentados em duas vias e recebidos por qualquer agência dos Correios - ECT deste Estado, às expensas exclusivas do remetente ou parte interessada.
§ 1º Os originais dos expedientes referidos no "caput" deverão ser acondicionados em caixas padronizadas da ECT ou envelopes personalizados do Sistema de Protocolo Integrado - Justiça do Trabalho - Serviço de Protocolo Postal - SPP, os quais serão encaminhados pela ECT, via SEDEX, com ou sem Aviso de Recebimento - AR, ao respectivo destino.
§ 2º Os envelopes e as etiquetas para as caixas, referidos no parágrafo anterior, serão adquiridos nas próprias agências da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT - do Estado de São Paulo e deverão ser preenchidos pela parte interessada com os dados necessários à identificação do expediente, sendo imprescindível a indicação do destinatário, remetente, respectivos endereço e CEP.
§ 3º Deverão ser apostos na primeira lauda da via original da petição e/ou recurso apresentado, preferencialmente na metade superior direita da folha, o recibo eletrônico de postagem de correspondência via SEDEX e o carimbo contendo data, horário de recebimento e identificação da agência recebedora e do funcionário atendente, constando o seu nome e número de matrícula.
§ 4º Havendo necessidade, o recibo e carimbo referidos no parágrafo 2º poderão ser apostos na metade superior esquerda da folha, com as cautelas necessárias a evitar que fiquem ocultos após a juntada ou ilegíveis após a perfuração da lauda.
§ 5º A fiel observância das normas concernentes à postagem, previstas nos parágrafos anteriores, é imprescindível para que a data da postagem tenha, em todo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a mesma validade que o protocolo oficial desta Justiça Trabalhista, para fins de contagem de prazo judicial.

Art. 3º Através do Sistema de Protocolo Integrado ¿ Serviço de Protocolo Postal ¿ SPP somente poderá ser enviada uma petição ou um recurso e seus documentos, em cada caixa personalizada ou envelope do serviço de SEDEX, visto que será expedido apenas um recibo eletrônico de postagem.

Art. 4º Na cópia da petição ou do recurso apresentado nos Correios, deverão ser especificados, mediante carimbo-datador, o número do recibo eletrônico de postagem via SEDEX, o horário e a data do recebimento e a identificação da agência recebedora e do funcionário atendente, constando o seu nome e número de matrícula.

Art. 5º Para a utilização do Serviço de Protocolo Postal - SPP, deverá ser observado o horário de funcionamento das agências dos Correios do Estado de São Paulo.

Art. 6º Este Regional fica isento de qualquer responsabilidade decorrente do uso incorreto ou indevido do Serviço de Protocolo Postal - SPP, bem como do extravio de petição e/ou recurso antes do seu recebimento por esta Justiça do Trabalho, tanto em primeira como em segunda instância, sendo a utilização do sistema de risco e conta da parte interessada.

Parágrafo único. Para efeito de contagem de prazos judiciais, deverá ser observada a data e o horário de postagem.

Art. 7º A utilização do Serviço de Protocolo Postal - SPP fica automaticamente suspensa em caso de greve dos Correios.

Art. 8º As petições e/ou recursos protocolados através do Serviço de Protocolo Postal - SPP deverão conter de forma destacada:
a) para os feitos que tramitam em 1ª Instância: a Vara para qual foi distribuído, o número do processo e o nome das partes;
b) para os que já tramitam em 2ª Instância: o número do processo no Tribunal, seguindo o padrão da numeração única, a sua natureza e o nome das partes.

Parágrafo único. A não observância de tais requisitos impossibilita o recebimento pelo setores de protocolo, tanto do Tribunal, como das Varas do Trabalho, assim como o endereçamento incorreto, no envelope ou caixa, poderá ocasionar o arquivamento do recurso e/ou petição.

Art. 9º É de exclusiva responsabilidade do advogado ou da parte a apresentação de recursos e/ou petições em desconformidade com o disposto neste Provimento e na Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Art. 10. Este Provimento entrará em vigor no dia 1º de março de 2003 e corresponde ao conteúdo do que recebeu o número 12, que por um lapso não foi publicado, tendo-se como válidos os atos praticados naquele e em conformidade com o quanto neste estabelecido.

 

 
a)ELIANA FELIPPE TOLEDO
Juíza Presidente
a) LUIZ CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Vice-Presidente

 

 
a) LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO
Juiz Corregedor Regional
a) ANTÔNIO MIGUEL PEREIRA
Juiz Vice-Corregedor Regional Regimental