Provimento GP-CR Nº 012/2003

PROVIMENTO GP-CR 12/2003,
de 19 de dezembro de 2003
publicado em 29 de dezembro de 2003

 

 

Modifica a redação de artigos dos Capítulos "ATEN" e "DISP" da CNC, em razão da publicação, em 03/10/2003, da Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso).

 

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98,

CONSIDERANDO que a Lei nº 10.741, de 1º/10/2003 (Estatuto do Idoso), publicada em 03/10/2003, estatui em seu artigo 1º que é considerada idosa toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,

CONSIDERANDO que a supra referida Lei dispõe em seus Artigos 3º, inciso I, e 71 e parágrafos, que o Poder Público deve assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à cidadania e à dignidade, ao atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e, ainda, a prioridade na tramitação de processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais,

R E S O L V E M :

Art. 1º O artigo 4º do Capítulo "ATEN" (do Atendimento ao Público) e respectivo parágrafo único, da Consolidação das Normas da Corregedoria, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º. As pessoas portadoras de deficiência física, as gestantes, as lactantes, as acompanhadas por criança de colo e as com idade igual ou superior a 60 anos terão atendimento prioritário.

Parágrafo único. O local onde o servidor designado prestará o atendimento prioritário será identificado com placa ou cartaz de gramatura espessa, com ampla visibilidade e fácil leitura, que registre os seguintes dizeres:

"Atendimento prioritário a pessoas portadoras de deficiência física, gestantes, lactantes, acompanhadas por criança de colo e idosas. (Leis nºs 10.048, de 08/11/2000 e 10.741, de 1º.10.2003)"."

 

Art. 2º. O "caput" artigo 4º do Capítulo "DISP" (das Disposições Gerais), da Consolidação das Normas da Corregedoria, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º. Havendo requerimento, necessariamente acompanhado de documento comprobatório a critério do Juiz, será concedida prioridade à tramitação, ao processamento, ao julgamento e aos demais procedimentos nos feitos judiciais em que figure como parte pessoa portadora da Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS), ou de outra doença incurável em fase terminal de vida, bem como com idade igual ou superior a sessenta anos."

 

Art 3°. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Campinas, 19 de dezembro de 2003.

 

 

a) ELIANA FELIPPE TOLEDO
Juíza Presidente

a) LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO
Juiz Corregedor Regional