Provimento GP-CR Nº 012/2003
PROVIMENTO GP-CR 12/2003,
de 19 de dezembro de 2003
publicado em 29 de dezembro de 2003
(Revogado pelo Provimento GP-CR n° 003/2024)
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A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98,
CONSIDERANDO que a Lei nº 10.741, de 1º/10/2003 (Estatuto do Idoso), publicada em 03/10/2003, estatui em seu artigo 1º que é considerada idosa toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
CONSIDERANDO que a supra referida Lei dispõe em seus Artigos 3º, inciso I, e 71 e parágrafos, que o Poder Público deve assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à cidadania e à dignidade, ao atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e, ainda, a prioridade na tramitação de processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais,
R E S O L V E M :
Art. 1º O artigo 4º do Capítulo "ATEN" (do Atendimento ao Público) e respectivo parágrafo único, da Consolidação das Normas da Corregedoria, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 2º. O "caput" artigo 4º do Capítulo "DISP" (das Disposições Gerais), da Consolidação das Normas da Corregedoria, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art 3°. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Campinas, 19 de dezembro de 2003.
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Juiz Corregedor Regional |









