Provimento GP-CR Nº 012/2008
PROVIMENTO GP-CR Nº 12/2008
Dispõe sobre a instalação do serviço de Justiça itinerante no Município de Pereira Barreto, como posto avançado da Vara do Trabalho de Andradina e regulamenta seu funcionamento.
A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do art. 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, "ad referendum" do Egrégio Tribunal Pleno,
RESOLVEM:
Art. 1º Instalar a Justiça itinerante no Município de Pereira Barreto, como posto avançado da Vara do Trabalho de Andradina, para atendimento ao público, recebimento de petições, inclusive reclamações verbais, realização de audiências e prática de outros atos processuais nos processos originados nos municípios de Ilha Solteira, Itapura, Guzolândia, Pereira Barreto, Sud Menucci e Suzanópolis.
Art. 2º Transferir os autos dos processos previstos no artigo anterior, em curso perante as Varas do Trabalho de Andradina e de Jales, ainda que arquivados provisoriamente, para a realização dos respectivos serviços na unidade itinerante.
§ 1º Os processos que estejam aguardando providências que possam ser resolvidas nas Varas do Trabalho de Andradina e Jales, somente serão transferidos após a prática do ato.
§ 2º Não serão transferidos os autos de processos findos.
§ 3º Os processos definitivamente extintos na unidade itinerante lá serão mantidos e arquivados.
Art. 3º Instituir numeração própria, distinta daquela das Varas do Trabalho de origem, para identificação dos autos da unidade itinerante, inclusive para permitir a qualquer interessado ter ciência do local por onde tramita o processo.
Art. 4º Autorizar a unidade itinerante a receber, independentemente do serviço de protocolo integrado, petições endereçadas à Vara do Trabalho de Andradina, incumbindo ao servidor designado para o serviço entregá-las semanalmente na Secretaria da respectiva Vara.
Parágrafo único. Da mesma forma, será facultado o protocolo de petições endereçadas à unidade itinerante perante a Vara do Trabalho de Andradina, incumbindo ao servidor designado retirá-las e semanalmente entregá-las para tramitação no destino.
Art. 5º Estabelecer atendimento na unidade itinerante pelo juiz titular da Vara do Trabalho de Andradina ou seu substituto, pelo menos uma vez por semana.
§ 1º O deslocamento de juízes para atuar na unidade itinerante não prejudicará as atividades judiciárias da Vara do Trabalho de Andradina.
§ 2º O Presidente do Tribunal, caso necessário, designará juiz auxiliar para atuar na unidade itinerante, sem prejuízo do disposto neste artigo.
§ 3º O juiz titular da Vara do Trabalho de Andradina designará um servidor pertencente ao quadro efetivo daquela unidade para coordenar os trabalhos da unidade itinerante.
§ 4º O juiz titular da Vara do Trabalho de Andradina ou seu substituto poderá se deslocar para a unidade itinerante acompanhado do secretário de audiências e de um de seus assistentes, sempre que assim entender necessário.
§ 5º Os mandados serão cumpridos por quaisquer dos oficiais de justiça da Vara do Trabalho de Andradina, conforme orientação do juiz titular.
Art. 6º Estabelecer que não serão expedidas Cartas Precatórias para a prática de quaisquer atos processuais entre a Vara do Trabalho de Andradina e a unidade itinerante.
Art. 7º Dotar a unidade itinerante de recursos e meios necessários para a prática de todos os atos processuais, sempre sob a responsabilidade do juiz titular da Vara do Trabalho de Andradina ou seu substituto.
Parágrafo único. Os atos processuais urgentes poderão ser praticados a distância pelo juiz titular da Vara do Trabalho de Andradina, por seu substituto ou pelo juiz que estiver auxiliando na unidade itinerante, cabendo-lhes zelar pela transmissão segura e integral de suas decisões.
Art. 8º Determinar que a unidade itinerante elabore, em conformidade com as normas da Corregedoria Regional, boletins estatísticos próprios.
Art. 9º Convalidar todos os atos preparatórios previamente executados com vistas a proceder à transferência dos autos dos processos em tramitação nas Varas do Trabalho de Andradina e de Jales, relativamente aos feitos originados nos municípios de Ilha Solteira, Itapura, Guzolândia, Pereira Barreto, Sud Menucci e Suzanópolis para a Vara do Trabalho itinerante, especialmente os relativos a autuação, atribuição de numeração própria e expedição de notificações.
Campinas, 24 de novembro de 2008.
(a) LUIZ CARLOS DE ARAÚJO |
(a)CARLOS ROBERTO DO AMARAL BARROS |
Desembargador Federal do Trabalho Presidente |
Desembargador Federal do Trabalho Corregedor Regional |