Provimento GP-CR Nº 013/2005

PROVIMENTO GP-CR- 13/2005

 

 

Altera disposições do Capítulo "CARG" da Consolidação das Normas da Corregedoria e dá outras providências para regulamentar o acesso às atas de audiências, sentenças e decisões de primeira instância, por intermédio da internet.

 

 

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98 e "ad referendum" do Egrégio Tribunal Pleno,

CONSIDERANDO que o projeto denominado "Pégasus", implantado por este Tribunal, tem o escopo de possibilitar aos jurisdicionados o acompanhamento processual da primeira instância, por intermédio da internet.

CONSIDERANDO que faz parte do citado projeto o módulo que torna disponível as atas das audiências, sentenças e decisões.

CONSIDERANDO a relevância desse serviço, que beneficia advogados, partes e demais interessados, por intermédio do acesso rápido e simples ao conteúdo dos atos processuais não sujeitos ao segredo de justiça, revertendo em melhoria do atendimento público, diminuição do custo e aumento da celeridade processual.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a questão na Consolidação das Normas da Corregedoria.

RESOLVEM:

Art. 1º. Fica suprimido o parágrafo único do artigo 5º do Capítulo "CARG" (da consulta e carga dos autos), da CNC.

Art. 2º. Fica acrescido ao mencionado Capítulo "CARG", o artigo 5º-A, com a seguinte redação:

"Art. 5º-A. Na primeira instância, as consultas aos andamentos, às atas de audiências, às sentenças de mérito e às decisões, referentes a processos não sujeitos à tramitação em segredo de justiça, também poderão ser realizadas com caráter meramente informativo e sem qualquer efeito legal, no seguinte endereço na internet: www.trt15.jus.br.

§ 1º. As atas das audiências estarão disponíveis na data da juntada aos autos.

§ 2º. As sentenças e decisões estarão disponíveis:

I - na data designada para o julgamento, se a intimação das partes ocorrer na forma do Enunciado nº 197 do C. TST.

II - na data da juntada aos autos, nas demais hipóteses.

§ 3º. O juiz, segundo seu critério ou diante de petição fundamentada, decidirá sobre a conveniência de disponibilizar na internet, o inteiro teor de qualquer ata de audiência, sentença ou decisão, ainda que o processo não tramite sob segredo de justiça."

 

Art. 3º. Em decorrência da regulamentação baixada no art. 2º deste Provimento, serão adotadas, na primeira instância, as seguintes providências:

I - os juízes deverão encaminhar os textos das sentenças em meio digital às Secretarias das Varas do Trabalho;

II - as Secretarias das Varas, por intermédio de servidor previamente cadastrado, procederá à inserção dos termos de audiência, das sentenças e das decisões no sistema informatizado, nas datas próprias.

Art. 4º. Fica a Secretaria de Informática autorizada a proceder a implantação do serviço instituído no presente Provimento (artigo 5º-A do Cap. "CARG" da CNC) de forma experimental e, se necessário, gradual, concluindo-a no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º. A Secretaria de Informática encarregar-se-á do suporte técnico e da expedição das orientações necessárias aos magistrados, às Secretarias das Varas e aos usuários.

Art. 6º. Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

Campinas, 09 de setembro de 2.005.

 

(a)

LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO

(a)

LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA

Juiz Presidente

Juiz Corregedor Regional

 

Republicado com a alteração em seu artigo 4º, após referendo do Egrégio Tribunal Pleno, determinada em Sessão de Julgamento realizada no dia 17/11/2005.