Provimento GP-CR Nº 014/2005
PROVIMENTO GP-CR Nº 14/2005
de 29 de setembro de 2005
publicado em 03 de outubro de 2005.
Padroniza os procedimentos para registro e autuação de processos.
A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do artigo 2º do Provimento GP-CR nº 05/1998,
CONSIDERANDO que, com a implantação do sistema de numeração única e a integração dos sistemas informatizados de 1ª e 2ª instâncias, a autuação de processos deve abranger não só o termo impresso afixado na capa dos autos, mas também o cadastramento dos dados no Sistema Informatizado,
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos para autuação de processos, nos termos do Provimento nº 6/2003 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, acrescenta o capítulo "AUT" (DA AUTUAÇÃO) à Consolidação das Normas da Corregedoria Regional;
CONSIDERANDO, ainda, a ampliação da competência desta Justiça decorrente da Emenda Constitucional nº 45/2004;
R E S O L V E M:
Art. 1º - Alterar o Capítulo "AUT" da Consolidação das Normas da Corregedoria que passa a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO AUT |
Art. 1º - Incumbirá às Secretarias das Varas do Trabalho e ao Serviço de Distribuição dos Feitos:
I - a autuação completa, que inclui a menção, no respectivo termo, do valor da causa e do valor da alçada na data da distribuição, assim como o número de documentos que acompanha a inicial, considerando-se como tal a procuração; os dados especificados neste inciso também devem constar da autuação dos processos que tramitam em apartado aos principais;
II - a numeração das folhas, vedada a prática de repetir o número da folha anterior acrescido de letra do alfabeto;
III - lavratura de certidão, especificando as páginas que estão em branco;
IV - certidão da audiência designada, se for o caso.
Art. 2º - A autuação será efetuada por meio de termo datado impresso em etiqueta adesiva, assim como pela inserção dos dados abaixo especificados no sistema de acompanhamento processual (SAP):
I - Do cadastro geral do processo:
a) número do processo
b) classe do processo
c) data de autuação
d) valor da causa
e) valor de alçada
f) TRT de origem
g) Vara do Trabalho de origem
h) Comarca de origem
i) quantidade de volumes
j) quantidade de apensos
k) quantidade de volumes de documentos
l) data de ajuizamento da ação
m) data da remessa do processo
n) número do processo de referência
o) particularidades (segredo de justiça, menor, falência, procedimento sumaríssimo, idoso, Provimento GP-CR nº 12/2003)
p) Órgão de origem e respectiva identificação do processo (Emenda Constitucional nº 45)
q) CDA (cadastro na dívida ativa) ¿ executivo fiscal
II - Do registro das partes:
a) o nome completo e seus respectivos endereços
b) RG (e o órgão expedidor)
c) CNPJ ou CPF
d) CEI (número da matrícula do empregador pessoa física perante o INSS)
e) NIT (número de inscrição do trabalhador perante o INSS)
f) PIS/PASEP
g) CTPS
h) data de nascimento do trabalhador
i) nome da mãe
j) pessoa física/pessoa jurídica
k) empregado/empregador
l) ente público (União, Estado, Município)
m) código do ramo de atividade econômica
n) situação das partes no processo (ativa/não ativa)
III - Do registro de advogados devem constar os dados abaixo especificados, vedada a inclusão de estagiários:
a) nome
b) endereço
c) número de registro na OAB, letra, unidade da federação
d) situação do advogado no processo (ativo/não ativo, registro suspenso, data de início da suspensão, data do término da suspensão, registro cassado).
IV - O cadastro complementar refere-se ao cadastro de partes, advogados e procuradores, compondo-se dos seguintes campos:
a) endereço
b) bairro
c) cidade
d) unidade da federação
e) CEP
f) telefone
g) fac-símile
h) correio eletrônico
i) logradouro
j) complemento (sala, bloco, apartamento etc.).
Art. 3º - Compete ao Diretor de Secretaria zelar pelo correto preenchimento dos dados especificados no artigo anterior, sob pena de instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade.
§ 1º - Não havendo, na inicial, as informações necessárias ao completo cadastro das partes, deverá o Diretor de Secretaria inserir referidos dados no Sistema de Acompanhamento Processual, tão logo sejam informados nos autos através de contestação ou demais documentos juntados.
§ 2º - Compete-lhe, ainda, examinar a petição inicial a fim de verificar a existência de pedido de antecipação de tutela, caso em que os autos serão imediatamente conclusos ao Juiz.
Art. 4º - Fica facultado em 10 (dez) o número de integrantes em caso de litisconsórcio ativo facultativo.
§ 1º - Distribuído o feito com número de autores excedente ao limite referido no caput, serão os autos conclusos ao Juiz para decisão acerca do desmembramento, nos termos do artigo 46 do CPC.
§ 2º - O desmembramento será promovido às expensas dos autores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
§ 3º - Os processos desmembrados deverão ser submetidos a registro, recebendo novo número e, quando houver mais de uma Vara, será procedida a competente compensação.
Art. 5º - Adotam-se os seguintes padrões de grafia:
I - o nome das partes, advogados e procuradores deverá ser grafado utilizando-se caracteres maiúsculos e minúsculos, acentuando-se quando necessário.
II - as abreviaturas não são admitidas, salvo se for impossível identificar sua escrita completa ou se fizerem parte do nome fantasia ou razão social do empregador.
III - as siglas que não fizerem parte da razão social serão gravadas após o nome da empresa, em letras maiúsculas e precedidas de hífen.
IV - para efeito de registro deve ser evitado o uso de caracteres, tais como ponto, vírgula, barra, travessão e aspas, adotando-se as seguintes siglas como padrão: S.A., S/C (com barra), Ltda., CIA, ME, EPP (sem ponto).
V - os registros complementares deverão ser grafados entre parênteses da seguinte forma: José Silva (Espólio de), União Federal (Extinto INAMPS), Banco do Estado (em Liquidação Extrajudicial).
VI - As partes abaixo especificadas deverão ser grafadas da seguinte forma:
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Art. 6º - Quando a reclamada for propriedade ou estabelecimento rural sem personalidade jurídica, seu nome deverá constar, entre parênteses, após o nome do proprietário, anotando-se, também, em todos os registros e autuações.
Art. 7º - Ainda que a parte deduza sua pretensão contra "Prefeitura Municipal", "Câmara Municipal" ou qualificações do Município como "Estância Turística", "Balneária", o Serviço de Distribuição dos Feitos e a Secretaria da Vara registrarão e farão constar da autuação como parte "Município de ".
Art. 8º - As alterações havidas nos pólos ativo e passivo, no curso da ação, deverão constar tanto na autuação do processo quanto no sistema informatizado.
Parágrafo único - O mesmo ocorrerá quanto às alterações referentes aos advogados das partes, devendo ser devidamente registradas, para efeito de intimação, eventuais renúncias ou substabelecimentos.
Art. 9º - Quando o Juízo da execução determinar que esta se processe contra o sócio, seu nome será acrescido ao pólo passivo da execução, no registro e na autuação, certificando-se nos autos.
Art. 10 - Havendo ordem judicial, o INSS será acrescido ao pólo ativo, passando a constar da autuação e demais registros a partir da primeira manifestação nos autos, observando-se o CAPÍTULO INSS desta CNC.
Parágrafo único - Interposto recurso pelo INSS, considerar-se-á a fase processual em que os autos se encontram para efeito de remessa como Recurso Ordinário ou Agravo de Petição.
Art. 11 - Para o fim de identificação, os autos nos quais foi concedida a prioridade de que trata o artigo 4º do CAP DISP (processos em que figure como parte pessoa portadora da AIDS, ou de doença incurável em fase terminal, assim como com idade igual ou superior a sessenta anos), ostentarão na autuação, em letras destacadas, a expressão TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL, recebendo fita adesiva, na cor verde, do seu lado esquerdo.
Art. 12 - O Serviço de Distribuição deverá cadastrar a reclamação trabalhista no procedimento sumaríssimo, independente de requerimento do reclamante, desde que sejam observados os seguintes requisitos:
I- Valor atribuído à causa igual ou inferior a 40 (quarenta) salários mínimos;
II- Pedido certo e determinado, com indicação do valor correspondente a cada título, ou, havendo verbas sujeitas a apuração, deve ser definido o seu valor aproximado (ou os limites do pleito devem ser definidos);
III- Nome e endereço corretos e completos do reclamado.
Art. 13 - Os processos com tramitação preferencial deverão ostentar nas autuações, em letras destacadas, as seguintes inscrições:
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - Lei .n° 10.741 (Estatuto do Idoso)
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - Artigo 768 da CLT (Falência)
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - Rito Sumaríssimo
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - (Provimento GP-CR nº 12/2003)
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - Lei nº 7.853 (deficiente físico)
Parágrafo único - A rubrica "TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL (Provimento GP-CR nº 12/2003)" será aplicada apenas para os casos de portadores de AIDS e doença incurável em fase terminal.
Art. 14 - Para o cumprimento das determinações insertas neste capítulo deverá, necessariamente, ser utilizado o sistema informatizado, compreendendo o módulo de autuação, assim como o de remessa de processos, responsável pela geração do arquivo de autuação integrada e emissão das guias de remessa.
Art. 2º - Fica acrescido no capítulo "REM" desta Consolidação no artigo 2º, o inciso V, com a seguinte redação:
"Art. 2º. ...
...
V ¿ atentará para o integral cumprimento das normas contidas no capítulo ¿AUT'."
Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO
Juiz Presidente do Tribunal
(a) LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Juiz Corregedor Regional do Tribunal