Provimento GP-CR Nº 015/2005

PROVIMENTO GP-CR Nº15/2005
de 04 de novembro de 2005
publicado em 22 de novembro de 2005.

 

Altera o art. 3º do Capítulo "NOT" da Consolidação das Normas da Corregedoria, com relação à obrigatoriedade da notificação pessoal das partes para a audiência inicial e permite a ciência concomitante do(s) respectivo(s) advogado(s) acerca do referido ato processual.

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98 e após aprovação do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão realizada no dia 13/10/2005,

CONSIDERANDO que a Consolidação das Normas da Corregedoria, no respectivo Capítulo NOT, art. 7º, item "1" e parágrafo único, regulamenta a utilização das notificações postais registradas para ciência das designações das audiências iniciais.

CONSIDERANDO que em atendimento ao disposto no art. 841, §2º, da CLT, deve ser observada a forma postal e registrada para as notificações dos reclamantes, acerca das audiências iniciais;

CONSIDERANDO a existência de julgados, neste Egrégio Tribunal, que declararam a nulidade da notificação para a audiência inicial expedida exclusivamente ao advogado da parte, determinando a expedição de nova notificação, diretamente ao interessado (v. g. processo nº 838-2004-085-15-00-3 RO, de relatoria do MM. Juiz Manuel Soares Ferreira Carradita, julgado em 14/06/2005 pela 7ª Câmara, com acórdão nº 28.139/2005 publicado no DOE em 24/06/2005, decisão por unanimidade; processo nº 2354-1999-030-15-00-2 ROPS, de relatoria do MM. Juiz João Alberto Alves Machado, julgado em 15/02/2005 pela 10ª Câmara, com acórdão nº 4.673/2005 publicado no DOE em 25/02/2005, decisão por unanimidade; processo nº 1503-2003-122-15-85-0 RO, de relatoria do MM. Juiz Antônio Miguel Pereira, julgado em 21/06/2005 pela 2ª Câmara, com acórdão nº 29.288/2005 publicado no DOE em 01/07/2005, decisão por unanimidade; processo nº 614-2003-067-15-00-9 RO, de relatoria da MM. Juíza Ana Maria Vasconcellos, julgado em 20/06/2005 pela 6ª Câmara, com acórdão nº 28.961/2005 publicado no DOE em 24/06/2005, decisão por maioria);

CONSIDERANDO as conseqüências do arquivamento da reclamatória trabalhista, uma vez que, de acordo com o preceituado no art. 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma única vez, razão pela qual os arquivamentos decorrentes do não comparecimento do reclamante à audiência inicial devem se restringir aos casos em que tenha recebidopessoalmente a correspondente notificação.

CONSIDERANDO que o depoimento pessoal da parte é ato personalíssimo.

CONSIDERANDO, todavia, que nada impede a ciência concomitante do(s) advogado(s), acerca da realização da audiência, através da Imprensa Oficial e sem força de notificação, tendo em vista que, na prática e na grande maioria das vezes, esses profissionais dispõem de meios eficientes de comunicação com seus clientes em tempo hábil, prestando valorosa colaboração com o Judiciário Trabalhista nas hipóteses em que as notificações são devolvidas pelos Correios, permitindo que as audiências sejam realizadas,

R E S O L V E M:

Art. 1º. O artigo 3º do Capítulo "NOT" (das Notificações ou Intimações) da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. As partes, reclamante e reclamado, serão notificadas da audiência inicial, pela via postal, na forma do art. 7º, item "1", deste Capítulo, para que se produzam os efeitos legais. A Secretaria da Vara poderá, concomitantemente, cientificar o advogado constituído nos autos, por meio da imprensa Oficial ou Correio.

§ 1º. Determinando o Juiz a notificação exclusivamente através do advogado constituído nos autos para ciência da audiência prevista no art. 841 da CLT, em razão da situação específica da jurisdição, se não houver prova inequívoca da ciência da parte, recomenda-se que não se arquive a reclamatória na hipótese do não comparecimento do reclamante, prevenindo nulidade processual.

§ 2º. Nos demais casos, e desde que o advogado constituído possua poderes especiais e expressos, as notificações postais ou por oficial de justiça deverão ser efetivadas por intermédio daquele, no endereço que indicar, salvo quando de outra forma determinar o juiz."

 

  

Art. 2º. O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Campinas, 17 de novembro de 2005.

 

 

LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO

Juiz Presidente

LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA

Juiz Corregedor Regional