Provimento GP-CR Nº 015/2008
PROVIMENTO GP-CR Nº 15/2008
Republica o Capítulo "PEN" (Da Penhora, Arresto e Seqüestro), da Consolidação das Normas da Corregedoria, com alterações.
A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/1998, e após aprovação do Egrégio Tribunal Pleno, na Sessão Administrativa realizada em 04/12/2008,
CONSIDERANDO o recebimento, no Banco de Idéias deste Egrégio Tribunal, sob nº 178/2007, de sugestões para que o cumprimento de mandados ocorra com maior celeridade e segurança;
CONSIDERANDO que, ao ensejo do acolhimento de algumas daquelas sugestões, vislumbrou-se a necessidade de atualizar a redação de outros artigos do Capítulo relativo às penhoras, arrestos e seqüestros, da CNC, para que deles constassem orientações que vêm sendo expedidas às Varas do Trabalho nas correições ordinárias, com relativa freqüência;
CONSIDERANDO que a legislação estadual paulista mais recente ratificou as condições alusivas a não-cobrança de despesas para o registro das penhoras de imóveis, na hipótese de justiça gratuita, bem como o pagamento, ao final, quando se tratar de execução trabalhista ou fiscal, nas demais hipóteses (Lei nº 11.331/2002, art.9º, II e nota explicativa nº 1.7, constante da tabela de emolumentos anexa àquela Lei, respectivamente),
R E S O L V E M:
Art. 1º Republicar, integralmente, o Capítulo "PEN" da Consolidação das Normas da Corregedoria, com alterações, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO PEN
(DA PENHORA, ARRESTO E SEQÜESTRO)
Art. 1º Além dos requisitos estabelecidos na lei, o Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Registro conterá:
I - autorização para que o Oficial de Justiça cumpra os comandos fixados nos artigos 172, 227, 228, 239, 579 e 661 do CPC;
II - determinação para que a penhora recaia sobre tantos bens quantos bastem para a garantia do Juízo, inclusive despesas com eventual alienação e emolumentos decorrentes da(s) diligência(s);
III - ordem para que o Oficial de Justiça proceda a todas as diligências necessárias para o seu fiel cumprimento, efetivando a penhora, se necessário for, onde se encontrarem os bens, independentemente de nova ordem e Mandado, inclusive em agências bancárias ou com devedores do executado;
IV - declaração de que serve de ordem de registro, nos termos do artigo 7º, IV e 14 da Lei 6.830/80, caso a penhora recaia sobre imóvel ou veículo, para ser entregue ao oficial do Cartório ou à CIRETRAN;
V - na hipótese de penhora de imóvel, declaração de que as despesas com o registro serão satisfeitas ao final, ou de que não há despesas a serem cobradas (justiça gratuita), conforme a hipótese, tudo em razão do que dispõe a legislação do Estado de São Paulo em vigor, a respeito dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro;
VI - o nº do CNPJ, o nome, RG e CPF dos executados, inclusive dos sócios, desde logo;
VII - indicação da condição de empregado(a) doméstico(a) do(a) exeqüente;
VIII - todos os anexos necessários ao seu fiel cumprimento, tais como valor do débito atualizado e aditamentos, bem como croquis;
IX - indicação ao devedor sobre a forma de pagamento de seu(s) débito(s), indicando o(s) modelo(s) de guia(s) que deve utilizar;
X - menção, em destaque, de que o débito deve ser pago de forma atualizada, indicando ao devedor o(s) meio(s) pelo(s) qual(is) pode obter a atualização do(s) valor(es).
Art. 2º O Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Registro poderá ser assinado somente pelo Diretor de Secretaria.
Parágrafo único. Nessa hipótese, deverá conter, além dos requisitos do artigo anterior, a declaração expressa do Diretor de Secretaria de que o está subscrevendo por ordem do Juiz, conforme artigo 225, VII, do CPC.
Art. 3º A penhora deve recair, preferencialmente, sobre bens de fácil comércio e que serão individualizados no respectivo auto, devendo o Oficial de Justiça mencionar todas suas características, tais como: número, cor, marca, utilidade e seu estado de conservação e funcionamento, além de outras necessárias à sua integral identificação, especialmente quando o bem for de circulação e comercialização própria da região.
Art. 4º O Oficial de Justiça Avaliador deverá circunstanciar as avaliações e mencionar, ao final do auto, o valor total delas, se a penhora recair em mais de um bem.
Parágrafo único. As reavaliações devem conter os motivos que justifiquem aumento ou diminuição do valor original, a fim de que os editais de praça possam esclarecer sobre a atual condição de estado e conservação do bem.
Art. 5º Quando a penhora recair sobre veículos, em cumprimento ao Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Registro, o Oficial de Justiça dará imediato conhecimento à CIRETRAN.
Art. 6º No auto de depósito, o Oficial de Justiça Avaliador mencionará o número do documento de identidade (RG), o número do CPF, a filiação e o endereço do depositário.
Art. 7º Sendo insuficiente a penhora para garantia da execução, deverá o Oficial de Justiça Avaliador descrever, por meio de certidão, os bens que não foram penhorados por não possuírem valor comercial.
Art. 8º Antes da penhora de imóvel, o exeqüente fornecerá sua qualificação completa e a do cônjuge, incluindo estado civil, nacionalidade, número do RG, do CPF e endereço, e apresentará certidão atualizada fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis, comprovando a titularidade do bem.
§ 1º A qualificação do exeqüente e do cônjuge, bem como todos os dados constantes da certidão serão reproduzidos no auto de penhora respectivo.
§ 2º A Secretaria da Vara cuidará para que conste do mandado a denominação atualizada do logradouro onde se situa o imóvel, se necessário.
§ 3º No auto de penhora deverá constar a exata descrição do bem, conforme registrado na matrícula do imóvel, observando-se a continuidade dos registros.
§ 4º As benfeitorias assentadas no imóvel e não averbadas devem ser descritas pormenorizadamente em certidão apartada, que complementará o respectivo auto.
§ 5º A avaliação deverá ser feita in loco, considerando o bem e todas as benfeitorias existentes, estado e condições de conservação, tipo e qualidade de acabamento, inclusive indicando os critérios adotados (consulta a corretores, valor de mercado, metro quadrado da terra-nua e da área construída etc.).
§ 6º Para registro da penhora, a determinação deverá ser acompanhada do auto de penhora com a descrição do bem exatamente conforme registrado na matrícula do imóvel.
§ 7º No edital de hasta pública deverá constar a descrição completa do imóvel contida no auto de penhora, assim como as benfeitorias constantes da certidão referida no § 4º deste artigo, com a respectiva avaliação total do bem.
Art. 9º Nos autos de depósito da penhora realizada sobre imóvel, o Oficial de Justiça Avaliador deverá mencionar, além dos dados fixados no art. 7º deste Capítulo, também a nacionalidade, estado civil e profissão do depositário nomeado;
Art. 10. As disposições deste Capítulo aplicam-se aos arrestos e seqüestros, no que couber."
Art. 2º Fica extinto o anexo denominado "COMUNICADO 236/84 DA CGJSP", da Consolidação das Normas da Corregedoria, tendo em vista a superveniência de legislação, em vigor, a respeito da questão.
Art. 3º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Campinas, 15 de dezembro de 2008.
(a) LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA |
(a) FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER |
Desembargador Federal do Trabalho Presidente |
Desembargador Federal do Trabalho Corregedor Regional |