Provimento GP-CR Nº 016/2005

PROVIMENTO GP-CR Nº16/2005
de 17 de novembro de 2005
publicado em 01 de dezembro de 2005.

 

Altera o Capítulo "DISP", da Consolidação das Normas da Corregedoria, adequando-o aos dispositivos acrescentados pelo Provimento GP-CR-14/2005 (Capítulo "AUT", da CNC).

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98 e "ad referendum" do Egrégio Tribunal Pleno,

CONSIDERANDO as disposições insertas nos artigos 11 e 13, do Capítulo "AUT", da Consolidação das Normas da Corregedoria, bem como a necessidade de adequar o texto do atual artigo 4º, do Capítulo "DISP", da mesma Consolidação,

R E S O L V E M:

Art. 1º. O Art. 4º, do Capítulo "DISP" da Consolidação das Normas da Corregedoria, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º. Será concedida prioridade à tramitação, ao processamento, ao julgamento e aos demais procedimentos nos feitos judiciais em que figure como parte:

I - pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;

II - pessoa portadora da Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS) ou de outra doença incurável em fase terminal de vida;

III - pessoa portadora de deficiência física, desde que a causa discutida em juízo tenha como fundamento a própria deficiência;

IV - pessoa jurídica declarada falida.

§ 1º. À exceção do inciso IV, a tramitação preferencial será concedida mediante requerimento, necessariamente acompanhado de documento comprobatório, assim considerado pelo Juiz,

§ 2º. Concedida a prioridade de que trata este artigo, proceder-se-á na forma estabelecida nos artigos 11 e 13, do Capítulo "AUT", desta Consolidação."

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Campinas, 17 de novembro de 2.005.

 

LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO

LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA

Juiz Presidente

Juiz Corregedor Regional