Provimento GP-CR Nº 018/2005

PROVIMENTO GP-CR Nº18/2005
de 28 de novembro de 2005
publicado em 13 de dezembro de 2005.

Altera o Capítulo "AUT", da Consolidação das Normas da Corregedoria, nos respectivos Art. 1º, incisos II e III; Art. 2º, inciso III e respectiva letra "d"; Art. 3º, "caput" e parágrafos 1º, 2º e 3º; Art. 5º, incisos I e VII e Art. 12,"caput".

 

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98 e "ad referendum" do Egrégio Tribunal Pleno,

CONSIDERANDO as dúvidas que surgiram com relação ao impedimento da inclusão de estagiários no cadastro das ações, aliadas ao fato de que o cadastro dessas pessoas se faz necessária para a feitura de carga de autos, nas hipóteses legais, em razão da atual configuração do sistema informatizado de primeiro grau.

CONSIDERANDO, de outro lado, a conveniência de inserir no Capítulo "AUT" na Consolidação das Normas da Corregedoria, as regulamentações aprovadas pelo Egrégio Tribunal Pleno, na sessão administrativa de 27 de janeiro de 2005 e que se encontravam pendentes de publicação, conexas com a matéria disciplinada no Provimento GP-CR-14/2005.

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do aludido Capítulo "AUT", fixando outros procedimentos que visem à segurança e utilidade dos atos praticados pelos Serviços de Distribuição e pelas Secretarias das Varas.

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de adequação do texto de determinados dispositivos, em razão dos procedimentos fixados se referirem a atos de autuação e, consequentemente, afetos tanto ao Serviço de Distribuição dos Feitos, como às Secretarias das Varas únicas,

R E S O L V E M:

Art. 1º. Alterar o Capítulo "AUT" da Consolidação das Normas da Corregedoria que passa a ter a seguinte redação nos dispositivos abaixo:

"Art. 1º. ...

...

II - numerar e rubricar as folhas, observando que :

É vedada a prática de repetir o número da folha anterior acrescido de letra do alfabeto.

As folhas dos autos dos processos recebidos de outros órgãos deverão receber rubrica adicional do servidor responsável pela sua conferência e autuação, sendo desnecessária nova numeração, exceto a partir da folha eventualmente numerada de forma incorreta na origem, lavrando-se as respectivas certidões.

As folhas das Cartas Precatórias deverão ser numeradas no canto inferior direito.

As capas de volumes não serão numeradas, reiniciando-se a numeração a partir do número aposto na folha contendo o termo de encerramento do volume imediatamente anterior.

Em caso de erro cometido ou verificado em relação à numeração, esta deverá ser refeita a partir do(s) número(s) incorreto(s), que será(ão) inutilizado(s) com um único traço diagonal, certificando-se, ao final.

Deverá ser utilizada caneta esferográfica de tinta azul.

III - quando for o caso, inutilizar o verso ou anverso da folha com as palavras "em branco", escritas à mão ou, preferencialmente, através de carimbo, dispensada a rubrica do servidor, que poderá, alternativamente, lavrar certidão que especifique as páginas em branco;"

...

"Art. 2º. ...

.../...

III - Do registro de advogados e dos estagiários devem constar os dados abaixo especificados:

.../...

d) situação no processo (ativo/não ativo, registro suspenso, data de início da suspensão, data do término da suspensão, registro cassado, estagiário)."

"Art. 3º. Compete ao Diretor zelar pelo correto preenchimento dos dados especificados no artigo anterior, sob pena de instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade.

§ 1º. Ainda que grafados na petição inicial de forma divergente das regras estabelecidas neste Capítulo, os nomes e endereços de partes, advogados e estagiários constantes do banco de dados poderão ser aproveitados para o registro de nova autuação, circunstância que será certificada.

§ 2º. Ausentes, na inicial, as informações necessárias ao completo cadastro das partes, deverá o Diretor discriminá-las em certidão específica, cujo modelo poderá ser padronizado pela Corregedoria Regional, cabendo ao Diretor de Secretaria inseri-los no Sistema de Acompanhamento Processual, tão logo sejam informados nos autos através de contestação ou demais documentos juntados.

§ 3º. Compete, ainda, ao Diretor de Secretaria, examinar a petição inicial a fim de verificar a existência de pedido de antecipação de tutela, caso em que os autos serão imediatamente conclusos ao Juiz."

.../...

"Art. 5º. ...

I - o nome das partes, advogados e procuradores deverá ser grafado utilizando-se caracteres maiúsculos e minúsculos, acentuando-se quando necessário, vedado o uso de tipo itálico ou negrito.

.../...

VII - o nome de autoridade, no registro de autuação, deverá ser grafado sem a utilização do pronome de tratamento (exemplos: "nome" - Juiz Presidente do TRT da ... Região - "nome" - Juiz Titular da ...ª Vara do Trabalho de ...);"

.../...

"Art. 12. A ação deverá ser cadastrada no procedimento sumaríssimo, independente de requerimento do autor, desde que sejam observados os seguintes requisitos:

... "

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Campinas, 1º de dezembro de 2.005

 

LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO

LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA

Juiz Presidente

Juiz Corregedor Regional