Provimento GP-CR Nº 019/2005
PROVIMENTO GP-CR Nº19/2005
de 30 de novembro de 2005
publicado em 13 de dezembro de 2005.
Modifica o Capítulo "CART" (das cartas precatórias e rogatórias) da Consolidação das Normas da Corregedoria, para regulamentar o procedimento relativo ao convênio Bacen Jud, quando a execução se der por intermédio de carta precatória e dá outras providências.
A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98 e "ad referendum" do Egrégio Tribunal Pleno,
CONSIDERANDO que pesquisa recentemente realizada junto às Varas do Trabalho desta 15ª Região da Justiça do Trabalho, revelou que quantidade expressiva delas (66,4%), quando deprecadas, limitam-se à citação do devedor para pagamento e procedem à imediata devolução da carta ou à ciência à Vara deprecante, para que esta dê prosseguimento na forma do Capítulo "BJUD", da Consolidação das Normas da Corregedoria;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos, quando a execução se der por intermédio de carta precatória;
CONSIDERANDO a agilidade dos meios de comunicação que atualmente se encontram disponíveis, capazes de imprimir maior celeridade processual;
CONSIDERANDO que, em contrapartida, o juízo deprecante deve remeter ao deprecado todas as informações necessárias para o cumprimento da requisição,
R E S O L V E M:
Art. 1º. O artigo 1º, do Capítulo "CART" da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 1º - Na carta precatória expedida, de qualquer espécie, o juízo deprecante deverá mencionar:
I - os nomes e endereços das partes;
II - os nomes, nºs da inscrição na OAB e, se necessário, os endereços para notificação dos respectivos advogados;
III - outros dados considerados relevantes para o cumprimento;
IV - tratando-se de execução, se é definitiva ou provisória.
Parágrafo único. O juízo deprecado notificará diretamente as partes ou advogados, comunicando essa providência ao juízo deprecante, a fim de evitar repetição de atos.
Art. 2º. Fica acrescentado ao aludido Capítulo "CART" o seguinte artigo:
Art. 1º-A. Tratando-se de carta precatória para execução, o juízo deprecado informará o decurso do prazo para pagamento, garantia da execução ou nomeação de bem à penhora, em 24 horas, por correspondência eletrônica, telefone, ou qualquer outro meio que privilegie a celeridade e segurança, para que o juízo deprecante dê cumprimento ao disposto no Capítulo "BJUD" desta Consolidação.
Parágrafo único. Sendo positivo o bloqueio pelo sistema "Bacen Jud", o juízo deprecante requisitará a devolução da carta precatória e, se negativo, informará o juízo deprecado, observada a celeridade a que alude este artigo, para que seja realizada a penhora de bem."
Art. 3º. Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Campinas, 30 de novembro de 2.005.
LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO |
LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA |
Juiz Presidente |
Juiz Corregedor Regional |