Provimento GP-CR Nº 019/2005

PROVIMENTO GP-CR Nº19/2005
de 30 de novembro de 2005
publicado em 13 de dezembro de 2005.

 

Modifica o Capítulo "CART" (das cartas precatórias e rogatórias) da Consolidação das Normas da Corregedoria, para regulamentar o procedimento relativo ao convênio Bacen Jud, quando a execução se der por intermédio de carta precatória e dá outras providências.

 

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98 e "ad referendum" do Egrégio Tribunal Pleno,

CONSIDERANDO que pesquisa recentemente realizada junto às Varas do Trabalho desta 15ª Região da Justiça do Trabalho, revelou que quantidade expressiva delas (66,4%), quando deprecadas, limitam-se à citação do devedor para pagamento e procedem à imediata devolução da carta ou à ciência à Vara deprecante, para que esta dê prosseguimento na forma do Capítulo "BJUD", da Consolidação das Normas da Corregedoria;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos, quando a execução se der por intermédio de carta precatória;

CONSIDERANDO a agilidade dos meios de comunicação que atualmente se encontram disponíveis, capazes de imprimir maior celeridade processual;

CONSIDERANDO que, em contrapartida, o juízo deprecante deve remeter ao deprecado todas as informações necessárias para o cumprimento da requisição,

 

R E S O L V E M:

 

Art. 1º. O artigo 1º, do Capítulo "CART" da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação :

"Art. 1º - Na carta precatória expedida, de qualquer espécie, o juízo deprecante deverá mencionar:

I - os nomes e endereços das partes;

II - os nomes, nºs da inscrição na OAB e, se necessário, os endereços para notificação dos respectivos advogados;

III - outros dados considerados relevantes para o cumprimento;

IV - tratando-se de execução, se é definitiva ou provisória.

Parágrafo único. O juízo deprecado notificará diretamente as partes ou advogados, comunicando essa providência ao juízo deprecante, a fim de evitar repetição de atos.

Art. 2º. Fica acrescentado ao aludido Capítulo "CART" o seguinte artigo:

Art. 1º-A. Tratando-se de carta precatória para execução, o juízo deprecado informará o decurso do prazo para pagamento, garantia da execução ou nomeação de bem à penhora, em 24 horas, por correspondência eletrônica, telefone, ou qualquer outro meio que privilegie a celeridade e segurança, para que o juízo deprecante dê cumprimento ao disposto no Capítulo "BJUD" desta Consolidação.

Parágrafo único. Sendo positivo o bloqueio pelo sistema "Bacen Jud", o juízo deprecante requisitará a devolução da carta precatória e, se negativo, informará o juízo deprecado, observada a celeridade a que alude este artigo, para que seja realizada a penhora de bem."

Art. 3º. Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

Campinas, 30 de novembro de 2.005.

 

LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO

LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA

Juiz Presidente

Juiz Corregedor Regional