Provimento GP-CR Nº 04/2015

PROVIMENTO GP-CR N° 004/2015,

de 27 de abril de 2015.

 

 

Altera o Provimento GP-CR nº 3/2014.

 

 

O PRESIDENTE e o CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15° REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

Considerando a experiência vivenciada com a realização das primeiras hastas públicas unificadas,

 

 

RESOLVEM:

 

 

Art. 1º Alterar o Provimento GP-CR nº 3, de 22 de setembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Art. 1º Criar 8 (oito) Seções de Hastas Públicas-SHP, instaladas nas sedes das circunscrições, integradas aos respectivos Núcleos Regionais de Gestão de Processos e de Execução (Provimento GP nº 02/2013) que integram o Núcleo de Pesquisa Patrimonial – NPP (Provimento GP-CR nº 01/2014).

 

§ 1º Os Núcleos Regionais de Gestão de Processos e de Execução ficarão sob a responsabilidade de Juízes Titulares ou Substitutos (Provimento GP nº 2/2013, alterado pelo Provimento GP-CR 8/2014) que serão designados pela Presidência após a inscrição dos interessados, em dedicação exclusiva, pelo período de 12 (doze) meses, que poderá ser prorrogado.

 

§ 2ª A critério da Presidência, poderão ser designados Juízes Substitutos para auxiliar os Juízes responsáveis pelos Núcleos Regionais de Gestão de Processos e de Execução.

 

Art. 2º Ressalvada a hipótese de alienação por iniciativa particular, prevista no Artigo 685-C do CPC (regulamentada pelo Provimento GP-CR 4/2014), ao verificar-se necessária a venda judicial, em qualquer Vara da circunscrição, ela deverá ocorrer obrigatoriamente por meio da hasta pública unificada, que se realizará nas Seções de Hastas Públicas.

 

§ 1º As hastas públicas deverão ser realizadas nas modalidades presencial e eletrônica, concorrendo os lances ofertados, em igualdade de condições, observada a ordem de precedência em caso de empate.

 

§ 2º Caberá ao juízo da execução, que encaminhou os bens à hasta pública, disponibilizar a todos os interessados equipamentos para o acompanhamento a distância dos leilões eletrônicos, no dia previsto para o encerramento do ato.

 

§ 3º A inclusão dos bens nas hastas públicas será realizada mediante sistema informatizado deste Tribunal.

 

§ 4º Todos os processos a serem incluídos em hasta pública devem ser previamente submetidos à audiência de conciliação na Vara de origem. Poderá ser dispensada a realização da audiência, a critério do juízo da execução, mediante decisão fundamentada.

 

 

 

CAPÍTULO I

Hasta Pública

 

 

Art. 3º A venda judicial de bens deverá ser precedida de anúncio, via edital, afixado na sede de Juízo e da Seção de Hastas Públicas e publicado com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência.

 

§ 1º Os editais serão elaborados, divulgados e encaminhados à Seção de Hasta Pública pelo leiloeiro sorteado no prazo previsto no caput, e conterão: a indicação do leiloeiro responsável, a descrição dos bens, o registro de eventual remoção, a indicação de ônus que recaia sobre eles, o número de registro do proprietário atual no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física, o número do processo, o valor da avaliação, o valor do lance mínimo definido pelo Juiz da Seção de Hastas Públicas, a data e horário da realização do leilão, o endereço eletrônico no qual poderão ser obtidas as condições de participação na hasta pública, o detalhamento de cada um dos lotes e outras informações de interesse do público em geral. Deverá, o leiloeiro, com a antecedência necessária, contatar a Seção de Hastas Públicas para eventuais informações complementares, inclusive alterações no valor do lance mínimo sugerido pela Corregedoria no relatório gerado pelo Sistema informatizado.

 

§ 2º Sem prejuizo da divulgação do edital pelo leiloeiro, as Seções de Hastas Públicas deverão publicar o referido edital no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência à realização da hasta presencial.

 

§ 3º Caberá aos juízos da execução encaminharem os dados necessários à elaboração do edital, observando o parágrafo anterior.

 

Art. 4º As partes, o senhorio direto e o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada devem ser intimados da realização da hasta pública pelo juízo da execução, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, podendo se dar por intermédio de seus advogados, quando constituídos.

 

Art. 5º O lançador deverá efetuar cadastro antecipadamente à realização da hasta pública, por intermédio de endereço eletrônico constante do edital, a ser indicado pelo leiloeiro responsável, ou pessoalmente, caso em que deverá comparecer ao local com antecedência, admitindo-se a representação por procuração pública com poderes específicos.

 

Parágrafo único. O lançador deverá apresentar, no dia designado para a hasta pública, vias originais ou cópias autenticadas em cartório, dos documentos de representação e de identificação com foto.

 

Art. 6º Os bens serão anunciados um a um, indicando-se as condições e o estado em que se encontram, além dos valores de avaliação e do lance mínimo, que será definido pela Seção de Hastas Públicas, observando-se as disposições legais que tratem de preço vil.

 

Parágrafo único. Os bens que não forem objeto de arrematação poderão, a critério do juiz da Seção de Hastas Públicas, ser apregoados novamente na mesma data, ao final da hasta, ocasião em que os lotes poderão ser desmembrados, mantendo-se o mesmo percentual de lance mínimo praticado no primeiro pregão.

 

Art. 7º Compete ao Juiz em exercício na Seção de Hastas Públicas:

 

a) decidir os incidentes processuais que envolvam a hasta;

b) receber e apreciar as petições e demais expedientes relativos aos processos em pauta;

c) fiscalizar a atividade do leiloeiro e manter a ordem no decorrer da realização da hasta, relatando à Corregedoria Regional a ocorrência de eventuais incidentes.

 

Art. 8º No ato do acerto de contas da hasta pública, o arrematante deverá pagar parcela correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lance, além da comissão do leiloeiro, de 5% (cinco por cento) sobre o mesmo valor.

 

§ 1º O saldo remanescente deverá ser pago no primeiro dia útil subsequente à data da realização da hasta.

 

§ 2º A realização tempestiva dos pagamentos deve ser comprovada na mesma data de sua efetivação, mediante envio de mensagem eletrônica acompanhada dos documentos, para o endereço eletrônico do leiloeiro, que a encaminhará à Seção de Hastas Públicas e ao juízo da execução.

 

§ 3º A não realização dos depósitos dos valores devidos no prazo fixado deverá ser comunicada imediatamente pelo leiloeiro à Seção de Hastas Públicas, informando-se, ainda, os lances subsequentes, para que seus ofertantes possam exercer o direito de opção, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.

 

§ 4º Ressalvada a hipótese do art. 746, § 1º, do Código de Processo Civil, a desistência da arrematação ou a ausência do depósito do saldo remanescente no prazo do § 1º acarretará a perda, em favor da execução, do valor já pago, além da comissão destinada ao leiloeiro.

 

 

Art. 9º. Caso o arrematante seja o próprio credor, no prazo do § 1º do art. 8º deverá ser efetuado o depósito do valor do lance que superar o seu crédito sob pena de tornar sem efeito na arrematação ou, se for o caso, de atribuí-la ao licitante concorrente na hipótese do art. 10.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a comissão do leiloeiro, calculada sobre o valor do lance, deverá ser paga no ato da hasta pública.

 

Art. 10. O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo da execução antes de designada data para o leilão pela Corregedoria Regional, com sorteio de leiloeiro e geração de relatório por sistema eletrônico, só poderá adquiri-los em hasta pública na condição de arrematante, com preferência na hipótese de igualar o maior lance, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão do leiloeiro, na forma deste Provimento.

 

Art. 11. Será admitido o parcelamento do pagamento da arrematação, a critério do Juiz da Seção de Hastas Públicas.

 

Parágrafo único. O pagamento da parcela inicial corresponderá a no mínimo 30% (trinta por cento) do valor do lance.

 

CAPÍTULO II

Modalidade Eletrônica de Leilão Judicial

 

Art. 12. Fica instituída a modalidade eletrônica de leilão judicial, que será aberto para recepção de lances com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência da data designada para o encerramento da hasta, que ocorrerá de forma simultânea na modalidade presencial.

 

Art. 13. Para participar do leilão eletrônico, o interessado deverá cadastrar-se no endereço eletrônico constante do edital.

 

§ 1º O cadastramento referido no caput implicará a aceitação da integralidade das disposições deste Provimento, assim como das demais condições estipuladas no edital respectivo.

 

§ 2º Após o cadastramento, deverão ser remetidas ao leiloeiro, em endereço por esse designado, além da via original de Termo de Adesão, assinado e com firma reconhecida em cartório, cópias autenticadas dos seguintes documentos:

 

a) carteira de identidade (RG) ou documento equivalente (carteira nacional de habilitação, documento de identidade expedido por entidades de classe ou órgãos públicos);

b) cadastro de pessoa física (CPF);

c) comprovante de estado civil;

d) comprovante de residência em nome do interessado.

 

§ 3º Os documentos referidos no § 2º deverão ser recepcionados pelo leiloeiro até a data designada para a realização do leilão eletrônico, sob pena de não ser efetivada a validação do cadastro efetuado.

 

§ 4º Após a recepção dos documentos de que trata o § 2º, o leiloeiro deverá verificar os dados e as informações prestadas, validando-os com base em bancos de dados públicos ou privados, bem como em cadastros de lançadores impedidos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, na forma do disposto neste Provimento.

 

§ 5º O resultado da análise do cadastro deverá ser noticiado pelo leiloeiro ao interessado, mediante o envio de mensagem eletrônica criptografada, contendo, em caso de aprovação, as orientações para participação no leilão eletrônico, o login e a senha de acesso.

 

§ 6º O leiloeiro deverá, na data do encerramento do leilão eletrônico, portar os documentos referidos no § 2º.

 

 

Art. 14. O cadastramento e a participação no leilão eletrônico constituem faculdade dos licitantes, eximindo-se o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região de eventuais problemas técnicos ou operacionais que obstem, no todo ou em parte, a efetiva participação do interessado no ato.

 

Parágrafo único. O cadastro é pessoal e intransferível, sendo o interessado responsável pelo cumprimento dos prazos fixados neste Provimento, assim como pelos lances realizados com seu login e senha.

 

 

Art. 15. A partir da abertura do leilão eletrônico, prevista no artigo 12, a recepção de lances estará disponível por meio de portal designado para esse fim.

 

§ 1º Iniciada a hasta na modalidade presencial, o usuário cadastrado terá conhecimento dos lances ofertados in loco, por meio de informação disponibilizada pelo leiloeiro na página eletrônica.

 

§ 2º O usuário cadastrado poderá ofertar novo lance, que será devidamente anunciado aos presentes, propiciando a concorrência em igualdade de condições aos interessados

 

§ 3º Compete ao juiz responsável pela hasta pública, na forma do art. 7º, proceder ao cancelamento da oferta quando não for possível autenticar a identidade do usuário, quando houver descumprimento das condições estabelecidas no edital ou neste Provimento ou quando a proposta apresentar irregularidade.

 

Art. 16. Na hipótese de o bem ser arrematado por oferta realizada eletronicamente, o leiloeiro enviará ao arrematante, por mensagem eletrônica, os dados bancários para pagamento imediato do valor da arrematação e da comissão, respectivamente, observado, quanto aos percentuais devidos e a forma de pagamento, o disposto no art. 8º e em seus parágrafos.

 

 

 

 

CAPÍTULO III

Leiloeiros oficiais

 

 

Seção I

Credenciamento

 

 

 

Art. 17. Os leilões serão realizados exclusivamente por leiloeiros credenciados para atuar em cada circunscrição por ato conjunto do Desembargador Presidente e do Desembargador Corregedor Regional, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

 

Art. 18: São requisitos mínimos para o credenciamento do leiloeiro oficial, além da indicação da circunscrição que pretende atuar e de outros definidos em lei:

 

I - a comprovação de atuação como leiloeiro, mediante atestado emitido por órgão ou entidade:

 

a) em leilões não judiciais por, no mínimo, 5 (cinco) anos;

 

b) em leilões judiciais por, no mínimo, (2) anos, no interstício precedente de 5 (cinco) anos;

 

c) em leilões eletrônicos por, no mínimo 1 (um) ano, no interstício precedente de 5 (cinco) anos;

 

II – apresentação de currículo de sua atuação como leiloeiro, devidamente assinado pelo interessado;

 

III - comprovação, mediante certidão expedida há, no máximo, 30 (trinta) dias, de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, na atividade de leiloeiro por, no mínimo, 5 (cinco) anos; (renumerado)

 

IV – comprovação de inscrição junto à Previdência Social Oficial, mediante a apresentação do número de inscrição no Cadastro Específico do INSS–CEI e/ou do Número de Inscrição do Trabalhador – NIT;

 

V - apresentação de certidões negativas atualizadas de débitos e/ou pendências perante a Receita Federal e a Previdência Social, como contribuinte e empregador; (renumerado)

 

VI – apresentação de cópias reprográficas de documento oficial de identificação e de inscrição no cadastro de Pessoas Físicas do Mínistério da Fazenda;

 

VII - apresentação de comprovante de residência emitido há, no máximo, 30 (trinta) dias;

 

VIII – apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais expedidas:

a) pela Policia Federal;

b) pelo Estado de Sao Paulo (IIRGD) e

c) pelo Estado de domicílio do interessado;

 

IX - apresentação de certidões negativas dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual e Militar dos lugares em que tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;

 

X - apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);

 

XI – comprovação, mediante a apresentação de cópias autenticadas de títulos de propriedade ou contrato de locação com vigência durante o período de validade do cadastramento, de que dispõe de depósito ou galpão coberto localizado na circunscrição, destinado à guarda e à conservação dos bens removidos, com informações sobre a área, e endereço atualizado completo (logradouro, número, bairro, município e código de endereçamento postal), no qual deverá ser mantido atendimento ao público. No caso de contrato de locação, deverá ser apresentada cópia autenticada do título de propriedade do bem locado e a comprovação de que o locatário tem poderes para celebrar o referido contrato;

 

XII – declarações sob as penas da lei, emitidas há, no máximo, 30 (trinta) dias e com firma reconhecida:

 

a) de não ser cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de magistrados e de ocupantes de cargos de direção e assessoramento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;

 

b) dos locais de residência do interessado nos últimos 5 anos, para os fins previstos no inciso IX;

 

c) de assunção do encargo de fiel depositário dos bens removidos para o depósito ou galpão de que trata o inciso XI;

 

d) de que possui sistema informatizado para controle dos bens removidos, com fotos e especificações, para disponibilização de consulta on line pelo Tribunal, assim como de que dispõe de equipamentos de gravação ou filmagem do ato público de venda judicial dos bens ou contrato com terceiros que possuam tais equipamentos;

 

e) de que possui condições para ampla divulgação da alienação judicial, com a utilização dos meios possíveis de comunicação, especialmente publicação em jornais de grande circulação, rede mundial de computadores e material de divulgação impresso;

 

f) de que possui infraestrutura para a realização de leilões judicias eletrônicos, bem como de que adota medidas reconhecidas pelas melhores práticas do mercado de tecnologia da informação para garantir a privacidade, a confidencialidade e a disponibilidade das informações de seus sistemas informatizados, sem prejuízo da comprovação dos requisitos elencados no art. 22;

 

g) de que não possui relação societária com outro leiloeiro credenciado, inclusive sociedade de fato, nos termos do Decreto n.º 21.981/1932, IN n.º 113/2010 do DNRC e Deliberação n.º 9/1987 da JUCESP;

 

h) de que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, assim como menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;

 

 

XIII - apresentação de cópia da RAIS dos últimos 5 (cinco) anos, com a indicação do número de empregados contratados.

 

§ 1º As certidões sem prazo de validade expressamente definido pelo órgão emissor deverão ter sido emitidas há, no máximo, 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Poderá ser criada, por ato da Presidência do Tribunal, Comissão Provisória de Credenciamento de Leiloeiros para definição e análise do cumprimento das disposições editalícias e normativas, em especial os requisitos tecnológicos.

 

 

Art. 19. O credenciamento terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação de que trata o art. 17.

 

Parágrafo único. O descredenciamento de leiloeiros ocorrerá a qualquer tempo, a pedido da parte interessada ou pelo descumprimento de dispositivos deste Provimento, por ato conjunto do Desembargador Presidente e do Desembargador Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

 

Art. 20. O credenciamento de novos leiloeiros será realizado por meio de requerimento dos interessados, a ser protocolado na Secretaria da Corregedoria, acompanhado dos documentos previstos neste Provimento.

 

§ 1º A solicitação será apreciada pela Administração no prazo de 30 (trinta) dias, podendo utilizar-se de parecer da comissão provisória instituída no parágrafo 6º do art. 18. Após o deferimento, o leiloeiro será inserido no rol e passará a participar do sorteio, com exceção daquele subsequente à sua inclusão.

 

§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de credenciamento de novos leiloeiros, os documentos regulares que instruíram o pedido terão sua validade prorrogada por 30 (trinta) dias, a partir da intimação, para eventual reiteração do pedido, regularizando-se os documentos não aceitos. Após esse prazo, os documentos vencidos deverão ser reapresentados.

 

§ 3º Os interessados em participar do primeiro leilão unificado deverão providenciar o credenciamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação deste edital.

 

 

 

Seção II

Sistemas Informatizados

 

 

Art. 21. Serão de responsabilidade exclusiva dos leiloeiros a manutenção e operação do sítio disponibilizado para a realização das hastas eletrônicas, ficando sua habilitação condicionada ao prévio parecer elaborado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações, mediante a comprovação dos seguintes requisitos:

 

a) hospedagem de todo o sistema de leilão eletrônico em ambiente de "data center" seguro e de alta disponibilidade;

b) possuir plano de contingência para interrupções de energia elétrica, "links" de comunicação e servidores;

c) estrutura de equipe para atendimento;

d) transmissão em tempo real para internet;

e) controle de acesso com criptografia;

f) geração de relatórios gerenciais;

g) visualização da disputa e classificação dos lances;

h)possibilidade de lances automáticos;

i) módulo de pesquisa e busca por processo, por descrição, por categoria e por proprietário do bem;

j) registro de documentos eletrônicos com carimbo de tempo pelo observatório nacional e serviço que permita certificar a autenticidade temporal (data e hora) de arquivos eletrônicos;

k) escalabilidade (capacidade de suportar crescimento do número de operações);

l) facilidade de adaptação a novas tecnologias;

m) garantia da segurança do sistema por mecanismos de autenticação e autorização dos usuários;

n) possibilidade de integração com sistema do TRT-15;

o) comunicação com licitantes por meio de mensagens eletrônicas disparadas pelo sistema para início do leilão e lance superado;

p) comunicação com arrematantes por meio de mensagens eletrônicas disparadas pelo sistema com autenticação de origem e registro de data e hora para arrematação, lance ganhador e encerramento de lote.

 

Parágrafo único. A comprovação dos requisitos previstos no caput ocorrerá na forma de atestado de capacidade técnica ou similar.

 

Seção III

Responsabilidades

 

 

Art. 22. Mediante a celebração do Termo de Credenciamento e Compromisso, conforme Anexo I, o leiloeiro assumirá, além das obrigações definidas em lei, as seguintes responsabilidades:

 

a) remoção do bens penhorados, arrestados ou sequestrados, em poder do executado ou de terceiro, para depósito sob sua responsabilidade, que deverá ser localizado nas circunscrições para as quais está credenciado a atuar, assim como a guarda e conservação dos referidos bens, na condição de depositário judicial, mediante nomeação pelo Juízo competente, independentemente da realização pelo leiloeiro depositário da hasta do referido bem;

b) divulgação do edital dos leilões de forma ampla por meio de material impresso para divulgação ao público em geral, mala direta, publicações em jornais e na rede mundial de computadores, inclusive com imagens reais dos bens nesse canal de comunicação, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação;

c) exposição dos bens sob sua guarda, mantendo atendimento, ao público em galpão destinado aos bens removidos no horário ininterrupto das 8h às 18h, nos dias úteis, ou por meio de serviço de agendamento de visitas;

d) responder, de imediato, a todas as indagações formuladas pelo SHP e, na impossibilidade, justificá-la;

e) comparecer ao local da hasta pública que estiver a seu cargo com antecedência necessária ao planejamento das atividades;

f) comprovar, documentalmente, as despesas decorrentes de remoção, guarda e conservação dos bens;

g) excluir bens da hasta pública sempre que assim determinar o Juiz da Execução;

h) comunicar, imediatamente, qualquer dano, avaria ou deterioração do bem removido ao Juiz da Execução;

i) comparecer ou nomear preposto também credenciado para participar de todas as reuniões convocadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;

j) manter seus dados cadastrais atualizados;

k) criar e manter, na rede mundial de computadores, endereço eletrônico e ambiente web para viabilizar a realização da modalidade eletrônica de leilão judicial, bem como a divulgação das imagens dos bens ofertados.

 

 

Art. 23. No prazo de 10 (dez) dias após a realização da hasta, o leiloeiro deverá apresentar, à Vara do Trabalho de origem do processo e à Seção de Hastas Públicas respectiva, planilha de ocorrências, observando os seguintes códigos:

 

1 - bem sem interesse comercial;

2 - bem com valor superestimado;

3 - bem de uso específico;

4 - bem antigo, obsoleto;

5 – imóvel em localização desvalorizada;

6 - descrição incompleta do bem ou impossibilidade de perfeita individualização;

7 - bem com potencial para nova hasta;

8 - valor da arrematação devolvido por nulidade declarada;

9 – valor da arrematação devolvida por desistência do arrematante;

10 - valor da arrematação devolvido por acordo (especificar data e teor do acordo);

11 - valor da arrematação devolvido em razão da quitação da execução;

12 - outros (descrever a ocorrência).

 

Parágrafo único. A superveniência das ocorrências 8, 9, 10, 11 e 12 deverá ser comunicada na data da sua verificação.

 

 

Art. 24. O leiloeiro deverá comunicar a impossibilidade de comparecer à hasta ao Juízo da Seção de Hastas Públicas com antecedência, a fim de que a autoridade designe Oficial de Justiça para a realização do pregão.

 

§ 1º Na hipótese do caput, remanescerá ao leiloeiro a obrigação de disponibilizar para o ato público, equipe e estrutura de apoio para a realização da modalidade eletrônica do leilão, sob pena de descredenciamento sumário.

 

§ 2º A ausência do leiloeiro oficial deverá ser justificada documentalmente no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias após a realização da hasta, sob pena de descredenciamento, cabendo ao Juiz da Seção de Hastas Públicas, conforme o caso, por decisão fundamentada, aceitar ou não a justificativa apresentada pelo leiloeiro ausente.

 

 

Art. 25. Além da comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor de arrematação, a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro ao ressarcimento das despesas incorridas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma do artigo 789-A, VIII, da CLT, que serão acrescidas à execução.

 

§ 1º Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata § 1º do artigo 746 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou se negativo o resultado da hasta pública.

 

§ 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no § 1º do artigo 746 do Código de Processo Civil, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelo IPCA-E, imediatamente após o recebimento da comunicação pela Seção de Hastas Públicas ou pela Vara de origem do processo.

 

§ 3º Na hipótese de acordo ou remição após a inclusão do bem em hasta, o leiloeiro fará jus à comissão prevista no caput .

 

§ 4º Se o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro bem assim as despesas com remoção e guarda dos bens poderão ser deduzidas do produto da arrematação.

 

§ 5º Os leiloeiros credenciados poderão ser nomeados pelo juízo da execução para remover bens e atuar como depositário judicial, caso necessário, o que não lhes garante a realização da hasta do bem removido, uma vez que o sorteio seguirá as disposições dos artigos 26 e 27.

 

§ 6º A recusa injustificada à ordem do juízo da execução para remoção do bem deverá ser imediatamente comunicada à Corregedoria Regional para análise de eventual descredenciamento.

 

§ 7º O executado ressarcirá as despesas previstas no caput, inclusive se, depois da remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação.

 

Art. 26. O Juízo da execução deverá cuidar para que os bens removidos tenham preferência na designação de hasta pública, e que as despesas com a remoção e guarda sejam ressarcidas com prioridade, observados os privilégios legais.

 

 

 

Seção IV

Sorteio do Leiloeiro

 

 

 

Art. 27. Competirá à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região sortear e informar à Seção de Hastas Públicas e aos juízos da execução que indicaram bens, o leiloeiro autorizado a realizar o ato.

 

§ 1º A Corregedoria Regional utilizará ferramenta eletrônica para escolha aleatória do leiloeiro, assegurando a participação de todos os cadastrados, em igualdade de condições, observando:

 

a) que nas apurações realizadas para o sorteio sejam consideradas somente as informações relativas à própria circunscrição de realização da hasta;

 

b) que seja atribuída quantidade de pontos ao leiloeiro por cada participação em hasta, que corresponderá ao produto da divisão do total dos valores de avaliação dos bens pelo total da quantidade de processos incluídos;

 

c) que a este valor seja atribuída data de validade de 12 (doze) meses, contados a partir da geração da hasta pelo sistema informatizado;

 

d) que deverão ser considerados, para realização dos cálculos, os bens/processos incluídos em hasta gerada pelo sistema, independentemente de já ter sido esta realizada. Deverão, no entanto ser desconsiderados os valores relativos a processos/bens excluídos pelo juízo de origem, e aqueles decorrentes de hastas canceladas.

 

e) que a quantidade de pontos do leiloeiro por hasta deverá ser recalculada, a cada novo processamento de sorteio, observando-se a validade dos pontos prevista na alínea "c";

 

f) que o total de pontos do leiloeiro deverá ser calculado por circunscrição;

 

g) que, para cada circunscrição, deverá ser atribuída média de pontos, considerando-se o produto da divisão da soma dos pontos não vencidos de todos os leiloeiros da circunscrição pela quantidade de leiloeiros habilitados;

 

h) que estará apto a participar do sorteio o leiloeiro que contar com total de pontos menor que a média atribuída à circunscrição;

 

i) que o leiloeiro que figurar pela primeira vez no rol receberá valor inicial de pontos igual à média de pontos da circunscrição, e não será considerado para efeitos do cálculo do valor. Este valor será somado ao total de pontos do leiloeiro e terá um prazo de validade de 12 meses, contados a partir da data da geração da hasta pelo sistema;

 

j) que o leiloeiro que figurar pela primeira vez no rol não participará do sorteio subsequente, caso coexistam outros leiloeiros incluídos anteriormente no rol e que já participaram de outros sorteios;

 

k) quando houver empate da quantidade de pontos de todos os leiloeiros habilitados para atuar na circunscrição, todos deverão participar do sorteio, exceto aquele que figure pela primeira vez, nos termos da alínea "j";

 

l – que, em caso de descrecenciamento, todos os pontos atribuídos ao leiloeiro serão considerados vencidos na respectiva circunscrição;

 

m – o sorteio será efetuado dentre os leiloeiros aptos a participar;

 

§ 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações do Tribunal deverá zelar pela manutenção, em sua base de dados, da memória de cálculos para eventual consulta.

 

§ 3º Realizado o sorteio, a Seção de Hastas Públicas ficará vinculada à realização do ato com o leiloeiro designado que, por sua vez, não poderá declinar, sob pena de descredenciamento.

 

Art. 27. Compete às Seções de Hastas Públicas realizar as hastas designadas pela Corregedoria, com estrita observância deste Provimento.

 

 

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais e Transitórias

 

 

Art. 28. Aplicam-se às hastas públicas presenciais as disposições que tratam do leilão judicial eletrônico.

 

 

Art. 29. São impedidos de participar das hastas públicas, independentemente da modalidade:

 

a) os menores de 18 anos e os considerados incapazes de realizar atos da vida civil, exceto se devidamente assistidos ou representados nos termos da lei;

b) os magistrados, seus cônjuges ou companheiros e seus parentes, até o terceiro grau;

c) os auxiliares da justiça;

d) quaisquer dos envolvidos no planejamento e na realização do ato;

e) as pessoas especificadas no art. 690-A do CPC;

f) as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações em hastas anteriores, ou que criaram embaraços como arrematantes, em processo de quaisquer das Varas do Trabalho da 15ª Região.

 

Parágrafo único. As Varas do Trabalho deverão comunicar à Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região as ocorrências que ensejem o enquadramento de licitante na alínea 'f' deste artigo, a fim de viabilizar a elaboração do cadastro de lançadores impedidos.

 

 

Art. 30. Os participantes dos leilões judiciais promovidos pelo Tribunal Regional do Trabalho, incluídos os eventuais arrematantes dos lotes oferecidos, não poderão alegar desconhecimento das condições do certame, dos encargos do bem, das condições e prazos de pagamento ou das despesas e custas relativas às hastas públicas.

 

 

Art. 31. Fica autorizada a realização de hastas públicas unificadas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, promovidas com a ciência da Corregedoria Regional.

 

 

Art. 32. Os casos omissos e as dúvidas quanto à aplicabilidade deste Provimento serão resolvidos por ato conjunto da Presidência e da Corregedoria deste Tribunal, sendo as ocorrências ou problemas judiciais dirimidos pelo Juiz da Seção de Hastas Públicas.

 

 

 

 

Art.  Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Publique-se.

Cumpra-se.

Campinas, 27 de abril de 2015.

 

 

 

 

LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS

Desembargador Presidente do Tribunal

 

 

 

 

GERSON LACERDA PISTORI

Desembargador Corregedor Regional