Provimento GP-CR Nº 05/2015
PROVIMENTO GP-CR Nº 05/2015
Revogado pelo Provimento GP-CR Nº 010/2018
Revogado pelo Provimento GP-CR N. 005/2018, de 7 de junho de 2018.
Padronização do fluxo de processos de trabalho dos oficiais de justiça na execução.
O PRESIDENTE E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessária uniformização das atividades dos oficiais de justiça para que seja viável o atendimento ao disposto no § 2º do Art. 1º da Resolução CSJT GP nº 138, de 24 de junho de 2014, que determina o esgotamento da pesquisa patrimonial básica no próprio juízo de origem, mormente quanto ao uso dos meios eletrônicos disponíveis, para posterior mobilização do Núcleo de Pesquisa Patrimonial,
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir o iter procedimental do fluxo de trabalho dos oficiais de justiça, que deverá ser integralmente implementado no prazo de 06 (seis) meses.
I – apurados os cálculos originários da sentença ou do acordo não cumprido, será feita a citação/intimação. Na hipótese de aplicação do art. 880 da CLT, deverá ser expedido mandado específico para a citação, que será devolvido após seu cumprimento;
II – decorrido o prazo para pagamento, o servidor incumbido de certificar o seu decurso, o qual deverá pertencer à equipe destinada à fase de execução conforme previsão do art. 2º, I, da Portaria GP-VPJ-CR nº 07/2012, inserirá a minuta de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Bacen Jud;
III – caso realizado o pedido de bloqueio na conta cadastrada no TST para esse fim e for constatado que a pessoa física ou jurídica não mantém numerário suficiente para o atendimento da ordem judicial, o Juiz que preside a execução noticiará o fato ao Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e realizará nova tentativa de bloqueio genérico, sem indicação da conta cadastrada;
IV – não garantida a execução, o Juiz deverá determinar expressamente:
a) a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas;
b) a expedição do mandado padronizado, cujo modelo será elaborado pela Corregedoria e ficará disponível no sistema de acompanhamento de processos físicos e de eletrônicos, instruído com o valor da dívida, que atribua poderes ao oficial de justiça para pesquisar os bens do executado por meio de diligências locais ou pelas ferramentas oferecidas pelos convênios assinados por esta Justiça, entre elas o INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, ARISP e central de indisponibilidade. Constará no mandado, ainda, a permissão para investigar e bloquear, por arresto, empresas que o sócio executado também seja detentor de participação societária (jucesp online), responsável fiscal (infojud), tenha autorização para movimentar conta (CCS) ou outro meio eletrônico (ex. busca por filiais), desde que imediatamente comunicado ao Juízo da execução e detalhada a investigação na certidão de cumprimento da diligência;
c) cadastramento, pela secretaria, dos dados do processo e do devedor no sistema informatizado desenvolvido para acompanhamento das execuções, no site deste Tribunal.
V – Distribuído o mandado, caberá ao Oficial de justiça:
-
a escolha da ordem de utilização das ferramentas tecnológicas mais adequadas ao caso, podendo, inclusive, renovar tentativas de bloqueios via Bacen Jud, com foco na satisfação da execução; -
a pesquisa, no banco de dados deste Tribunal, disponível no sistema informatizado, dos bens de propriedade do executado;
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a análise das informações obtidas para optar entre os bens encontrados, atendendo às orientações do juiz da execução, do juiz responsável pela central de mandados ou daquele em exercício nos Núcleos de Gestão de Processos e de Execução;
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a penhora, instruindo o mandado que está em seu poder com cópia, se necessária, da descrição do bem, inclusive quando pertencer a outra jurisdição, caso em que a realizará por termo; -
as demais diligências para o aperfeiçoamento da constrição, tais como intimação dos interessados, registros, remoções, bloqueios e indisponibilidade de imóveis.
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as diligências no endereço do executado, se relevantes; -
a emissão de certidão circunstanciada das diligências, quando não logrado êxito no cumprimento da ordem ou quando imprescindível; -
o cadastramento no sistema informatizado da penhora efetivada e/ou a inclusão da certidão circunstanciada que relate informações das diligências realizadas, destacando se as pesquisas levaram à conclusão inicial de que o devedor é insolvente.
VI – os atos anteriores devem ser aplicados aos sócios, se contra eles redirecionada a execução em face da despersonalização da pessoa jurídica;
VII – deverá ser observado o prazo legal para cumprimento de diligências. No caso de o mandado depender de pesquisas por meio das ferramentas tecnológicas, a dilação de prazo fica automaticamente deferida por este normativo. Cabe ao Juízo apreciar eventuais excessos injustificáveis, tomando as providências necessárias a obstar a prática irregular;
VIII – caso o juiz entenda que o resultado negativo do Bacen Jud nas contas da executada autorize a despersonalização da pessoa jurídica, poderá repetir os passos I, II e III com relação aos sócios e prosseguir com o mandado de livre penhora em face da empresa e de seus sócios ao mesmo tempo;
IX – os trabalhos a serem realizados pelos oficiais devem partir exclusivamente de ordens constantes em mandados, em face da distribuição automática prevista no processo eletrônico, evitando fragmentação da utilização das ferramentas de pesquisa;
X – O mandado deverá ser integralmente cumprido pelo oficial para o qual foi distribuído. Na hipótese de diligências em zonas diversas, o mandado poderá ser redistribuído pelo próprio oficial destinatário da diligência, desde que haja aquiescência do oficial que receberá a diligência, sendo vedada a devolução para que a unidade de origem faça a redistribuição;
XI – na hipótese de serem localizados, durante as pesquisas, imóveis em jurisdição diversa daquela de atuação do juízo da execução, mas no âmbito da 15ª Região, a penhora deverá ser feita por termo (§ 4º, art. 659, do CPC) pelo oficial de justiça, sendo vedada a expedição de carta precatória para a prática do referido ato constritivo. Deverá, também, o oficial de justiça intimar os interessados da constrição levada a efeito. Para avaliação, nesses casos, deverá a secretaria, após a devolução do mandado, elaborar um mandado específico e enviá-lo diretamente à central (PJe e/ou malote digital) do local do imóvel, prosseguindo os atos expropriatórios no juízo da execução. Sob jurisdição de outro Tribunal, a expedição de carta precatória executória dependerá de apreciação do juiz.
XII – os esclarecimentos sobre o cumprimento do mandado deverão ser tratados diretamente com o juiz da execução, o juiz responsável pela central ou aquele em exercício nos Núcleos de Gestão de Processos e de Execução e certificados pelos Oficiais de justiça, sendo vedada a devolução do mandado para esse fim.
XIII – realizada a penhora em dinheiro ou outro bem, fica vedada a atribuição ao oficial de justiça da condição de depositário, mesmo que provisoriamente para transporte desse bem.
XIV – realizada a pesquisa pormenorizada, em estrito cumprimento ao mandado com amplos poderes de investigação, ao se deparar com novo mandado, oriundo da mesma ou de outras unidades, contra o mesmo devedor, poderão ser utilizadas para instruir essa nova diligência as mesmas informações colhidas na investigação anterior, do mesmo ou de outro oficial, e disponíveis no sistema informatizado, desde que a busca não tenha se realizado há mais de 12 (doze) meses.
XV – ao entender o juízo que é necessário o plantão de oficiais de justiça durante as audiências ou durante todo o expediente, é importante que ao oficial não sejam atribuídas outras incumbências a não ser aquelas inerentes à sua função e destinadas exclusivamente a diligências urgentes, a critério do juiz.
XVI – no âmbito da 15ª Região, a unidade de origem deverá, obrigatoriamente, promover todas as pesquisas, localizar os devedores e realizar as penhoras. A ordem a ser deprecada à outra unidade deste regional deve ser encaminhada por mandado, via malote digital ou PJe, e restringir-se, na execução, a diligências acessórias, tais como a intimação pessoal de executados ou terceiros interessados, a remoção ou avaliação de bens etc, ou seja, não será permitido que a execução, integralmente, seja deprecada, mas apenas os atos para aperfeiçoamento da constrição. Deverá ser devolvida à origem a carta precatória recebida em dissonância com esta normatização.
XVII – determinada a condução coercitiva de pessoas, poderá o Juízo, a seu critério, expedir ofício à Polícia Militar para acompanhamento da diligência, a fim de evitar risco aos oficiais de justiça.
Art. 2º Revoga-se o capítulo OFJ – Do Oficial de Justiça Avaliador da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional e as demais disposições em contrário.
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Campinas, 28 de abril de 2015.
LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
Desembargador Presidente do Tribunal
GERSON LACERDA PISTORI
Desembargador Corregedor Regional