Provimento GP-CR Nº 06/2015

PROVIMENTO GP-CR Nº 6/2015

Campinas, 24 de julho de 2015


Estabelece procedimentos a serem adotados quando do recebimento de ações de competência dos JEIAs – Juizados Especiais da Infância e da Adolescência.

 

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região criou, por meio da Resolução nº 14/2014,  dez Juizados Especiais da Infância e da Adolescência (JEIAs), com competência para a instrução e julgamento de todas as ações que envolvam trabalhador com idade inferior a 18 anos, inclusive pedidos de autorização para trabalho de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO que tais ações serão regularmente distribuídas segundo os critérios legais de competência territorial das unidades de primeiro grau e encaminhadas aos JEIAs; 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o encaminhamento e o processamento dos feitos de competência dos JEIAs, 

RESOLVEM:

Art. 1º As unidades judiciárias, ao receberem ações de competência dos JEIAs, e também os próprios JEIAs, deverão adotar as seguintes medidas:

I – Ações individuais, civis públicas ou coletivas que envolvam trabalhadores com idade inferior a 18 anos:

a) Recebimento pela Unidade Judiciária (pasta Triagem Inicial);

b) Redirecionamento ao JEIA, pelo PJe;

c) Análise pelo JEIA:

c.1) Apreciação de eventual pedido liminar ou antecipação dos efeitos da tutela;

c.2) Designação de audiência que, em caso de processo originário de unidade não pertencente ao Fórum no qual está instalado o JEIA, será realizada em data a ser estabelecida de comum acordo com a unidade de origem;

c.3) Determinação de ciência às partes e ao MPT;

c.3.1) Inserção do MPT como custos legis, para que seja feita a intimação pelo sistema;

c.4) Realização da audiência e demais atos da instrução probatória;

c.5) Prolação de sentença, quando apto o feito para julgamento;

c.6) Devolução à origem para prosseguimento.

§ 1º Os atos de instrução são de competência do JEIA, devendo ser realizados, prioritariamente, pelo Juiz a ele vinculado, podendo, no entanto, ser solicitada a cooperação do magistrado que estiver na unidade judiciária de origem para que realize atos instrutórios em determinadas situações. Nos casos em que o próprio juiz do JEIA realizar a audiência, esta será designada para data estabelecida de comum acordo entre os Diretores de Secretaria, em razão da necessidade de deslocamento.

II - Pedidos de autorização para o trabalho:

a) Recebimento do pedido pela Unidade Judiciária:

a.1) apresentado diretamente pelos interessados (jus postulandi):

a.1.1) distribuição pela Coordenadoria de Distribuição dos Feitos (CDF), para uma das Varas da localidade, onde houver Fórum Trabalhista;

a.1.2) autuação pelo PJe tendo como parte passiva o JEIA respectivo, como ALVARÁ JUDICIAL (1295 - classe processual - direito do trabalho/trabalho com proteção especial/menor);

a.1.3) não inserir CPF ou CNPJ;

a.1.4) redução a termo do pedido pelo(a) Diretor(a) de Secretaria da Unidade Judiciária a que houver sido distribuída a ação ou Vara única originária;

a.1.5) redirecionamento ao JEIA.

a.2) apresentado por advogado

a.2.1) autuação pelo PJe (classe processual ALVARÁ – 1295 – direito do trabalho/trabalho com proteção especial/menor);

a.2.2) redirecionamento ao JEIA.

b) Recebimento pelo JEIA

b.1) apreciação preliminar pelo JEIA;

b.2) designação de audiência especial com os postulantes, Ministério Público do Trabalho, entidades da sociedade civil relacionadas ao trabalho infantil e à aprendizagem.

b.3) solução pelo JEIA;

b.4) devolução à Unidade para prosseguimento.

§ 2º As audiências serão designadas conforme agenda previamente ajustada entre os Diretores de Secretaria dos JEIAs e da Unidade respectiva, conforme a demanda, uma vez que serão realizadas, prioritariamente, pelo juiz do JEIA, não apenas para apreciação do pedido como também para eventuais deliberações quanto a encaminhamento socioeconômico do jovem ou adolescente.

III - Pedidos de autorização de fiscalização de trabalho doméstico infantil

a) Recebimento do pedido

b) Autuação pelo PJe, tendo como parte passiva o JEIA

b.1) não inserir CPF ou CNPJ;

b.2) autuar como ALVARÁ JUDICIAL (1295 - classe processual - direito do trabalho/trabalho com proteção especial/menor.

c) Encaminhamento ao JEIA para apreciação

d) Análise do JEIA

d.1) Deferimento ou indeferimento do pedido;

d.2) Devolução à unidade de origem para cumprimento das deliberações.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor a partir da data da sua publicação oficial. 



LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS

Desembargador Presidente do Tribunal



GERSON LACERDA PISTORI

Desembargador Corregedor Regional