Provimento GP-CR Nº 06/2015
PROVIMENTO GP-CR Nº 6/2015
Campinas, 24 de julho de 2015
Estabelece procedimentos a serem adotados quando do recebimento de ações de competência dos JEIAs – Juizados Especiais da Infância e da Adolescência.
A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região criou, por meio da Resolução nº 14/2014, dez Juizados Especiais da Infância e da Adolescência (JEIAs), com competência para a instrução e julgamento de todas as ações que envolvam trabalhador com idade inferior a 18 anos, inclusive pedidos de autorização para trabalho de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO que tais ações serão regularmente distribuídas segundo os critérios legais de competência territorial das unidades de primeiro grau e encaminhadas aos JEIAs;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o encaminhamento e o processamento dos feitos de competência dos JEIAs,
RESOLVEM:
Art. 1º As unidades judiciárias, ao receberem ações de competência dos JEIAs, e também os próprios JEIAs, deverão adotar as seguintes medidas:
I – Ações individuais, civis públicas ou coletivas que envolvam trabalhadores com idade inferior a 18 anos:
a) Recebimento pela Unidade Judiciária (pasta Triagem Inicial);
b) Redirecionamento ao JEIA, pelo PJe;
c) Análise pelo JEIA:
c.1) Apreciação de eventual pedido liminar ou antecipação dos efeitos da tutela;
c.2) Designação de audiência que, em caso de processo originário de unidade não pertencente ao Fórum no qual está instalado o JEIA, será realizada em data a ser estabelecida de comum acordo com a unidade de origem;
c.3) Determinação de ciência às partes e ao MPT;
c.3.1) Inserção do MPT como custos legis, para que seja feita a intimação pelo sistema;
c.4) Realização da audiência e demais atos da instrução probatória;
c.5) Prolação de sentença, quando apto o feito para julgamento;
c.6) Devolução à origem para prosseguimento.
§ 1º Os atos de instrução são de competência do JEIA, devendo ser realizados, prioritariamente, pelo Juiz a ele vinculado, podendo, no entanto, ser solicitada a cooperação do magistrado que estiver na unidade judiciária de origem para que realize atos instrutórios em determinadas situações. Nos casos em que o próprio juiz do JEIA realizar a audiência, esta será designada para data estabelecida de comum acordo entre os Diretores de Secretaria, em razão da necessidade de deslocamento.
II - Pedidos de autorização para o trabalho:
a) Recebimento do pedido pela Unidade Judiciária:
a.1) apresentado diretamente pelos interessados (jus postulandi):
a.1.1) distribuição pela Coordenadoria de Distribuição dos Feitos (CDF), para uma das Varas da localidade, onde houver Fórum Trabalhista;
a.1.2) autuação pelo PJe tendo como parte passiva o JEIA respectivo, como ALVARÁ JUDICIAL (1295 - classe processual - direito do trabalho/trabalho com proteção especial/menor);
a.1.3) não inserir CPF ou CNPJ;
a.1.4) redução a termo do pedido pelo(a) Diretor(a) de Secretaria da Unidade Judiciária a que houver sido distribuída a ação ou Vara única originária;
a.1.5) redirecionamento ao JEIA.
a.2) apresentado por advogado
a.2.1) autuação pelo PJe (classe processual ALVARÁ – 1295 – direito do trabalho/trabalho com proteção especial/menor);
a.2.2) redirecionamento ao JEIA.
b) Recebimento pelo JEIA
b.1) apreciação preliminar pelo JEIA;
b.2) designação de audiência especial com os postulantes, Ministério Público do Trabalho, entidades da sociedade civil relacionadas ao trabalho infantil e à aprendizagem.
b.3) solução pelo JEIA;
b.4) devolução à Unidade para prosseguimento.
§ 2º As audiências serão designadas conforme agenda previamente ajustada entre os Diretores de Secretaria dos JEIAs e da Unidade respectiva, conforme a demanda, uma vez que serão realizadas, prioritariamente, pelo juiz do JEIA, não apenas para apreciação do pedido como também para eventuais deliberações quanto a encaminhamento socioeconômico do jovem ou adolescente.
III - Pedidos de autorização de fiscalização de trabalho doméstico infantil
a) Recebimento do pedido
b) Autuação pelo PJe, tendo como parte passiva o JEIA
b.1) não inserir CPF ou CNPJ;
b.2) autuar como ALVARÁ JUDICIAL (1295 - classe processual - direito do trabalho/trabalho com proteção especial/menor.
c) Encaminhamento ao JEIA para apreciação
d) Análise do JEIA
d.1) Deferimento ou indeferimento do pedido;
d.2) Devolução à unidade de origem para cumprimento das deliberações.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor a partir da data da sua publicação oficial.
LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
Desembargador Presidente do Tribunal
GERSON LACERDA PISTORI
Desembargador Corregedor Regional