Provimento GP-VPJ-CR Nº 001/2014
PROVIMENTO GP-CR N° 8/2014,
17 de dezembro de 2014
Altera a redação dos arts. 2º, 3º e 4º do Provimento GP nº 2/2013.
OS DESEMBARGADORES PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de regramento a respeito da competência dos Núcleos de Gestão de Processos e de Execução, de maneira a se evitarem conflitos de atribuições ou de competência;
RESOLVEM:
Art. 1º. Alterar os arts. 2º, 3º e 4º do Provimento GP nº 2/2013, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 2º. O Núcleo Regional terá competência para atuar nas execuções em cada uma das Varas da circunscrição onde estiver instalado e será composto por pelo menos 1 (um) juiz, 1 (um servidor) para atuar nas audiências, 1 (um) oficial de justiça e 2 (dois) estagiários.
Art. 3º. O juiz integrante do Núcleo será designado pela Presidência dentre titulares de vara ou substitutos pertencentes a cada circunscrição, que se inscreverem previamente para tanto.
Art. 4º. Além da atuação em processos isolados, mediante solicitação ou delegação das Varas do Trabalho, o Núcleo poderá, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer das partes, solicitar a reunião, nele próprio, de processos na fase de execução, contra um mesmo devedor ou grupo econômico.
§ 1º. Ocorrendo conflito entre a Vara do Trabalho e o Núcleo, no que tange à remessa, recebimento ou unificação de execuções, a questão será submetida à Corregedoria Regional, que deliberará a respeito, atendido o interesse maior dos jurisdicionados.
§ 2º. Reunidos os processos, o Núcleo dará andamento às execuções, designando audiência de conciliação e praticando todos os demais atos executórios faltantes, até a extinção dos feitos.
Art. 2º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(a)LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
Desembargador Presidente do Tribunal
(a)GERSON LACERDA PISTORI
Desembargador Corregedor Regional
PROVIMENTO GP-VPJ-CR Nº 01/2014
Altera o Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012, que regulamentou o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), módulo de 1º grau.
O PRESIDENTE, O VICE-PRESIDENTE JUDICIAL E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a dinâmica atualização do sistema PJe-JT e a necessidade de adequar a sua utilização aos novos regramentos,
RESOLVEM:
Art. 1º Alterar o Provimento GP-VPJ-CR 5, de 08 de outubro de 2012, para que passe a conter as seguintes disposições:
"Art. 3º Recebidos autos físicos que tramitaram em outros Tribunais, será efetuado cadastro e distribuição eletrônica da petição inicial. (nova redação)
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II - para o registro e a habilitação nos autos, devendo ser observado o disposto no art. 28 no que couber, nas hipóteses de advogados não credenciados no sistema. (nova redação)
§ 2º .................................
§ 3º caso necessária a redistribuição de autos físicos nas unidades deste Tribunal, a origem efetuará o cadastro e a distribuição para o juízo de destino, vedado o encaminhamento para Coordenadoria de Distribuição de Feitos ou diretamente para as unidades sem o cadastro. (incluído)
Art. 4º .................................
I - as execuções provisórias decorrentes de processo em tramitação física ou pelo PJe-JT, cujos procedimentos estão descritos nos artigos 29 e seguintes deste Provimento; (nova redação)
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Art. 5º .................................
§ 1º .................................. (renumerado)
§ 2º Fica vedado o cadastramento de procuradores com perfil de advogados, assim como a inserção de procuradores como advogados de parte. (incluído)
§ 3º Fica vedada a criação de novas autoridades pelos usuários do sistema, as quais somente poderão ser inseridas pela Corregedoria Regional. (incluído)
§ 4º As autoridades a serem cadastradas no processo deverão ser escolhidas dentre aquelas existentes no sistema. (incluído)
Art. 6º .................................
.................................
§ 6º - Será possível o acesso ao sistema PJe-JT mediante a identificação de usuário e senha, exclusivamente para visualização de autos, exceto nas hipóteses de sigilo ou segredo de justiça (Art. 6º da Resolução nº 136/CSJT, de 25 de abril de 2014). (nova redação)
Art. 7º .................................
.................................
§ 6º - Todas as intimações deverão ser realizadas com a indicação do prazo para cumprimento, para regular funcionamento do sistema. (incluído)
Art. 8º No cadastramento de ações e nas suas movimentações processuais, as partes deverão inserir as peças no editor do sistema e apresentar os documentos em arquivos individualizados, identificando-os e agrupando aqueles de igual título e natureza, em sequência lógica, numerando-os a partir do número 01 (zero um), segundo os critérios a seguir: (nova redação)
a) limite de 1,5 (um vírgula cinco) MB ("megabytes") por arquivo, com resolução máxima de 300 dpi e formatação A4; (nova redação)
b) formato pdf ("portable document format"), podendo ou não ter o formato PDF-A; (nova redação)
c) digitalização de convenções e acordos coletivos, sempre que disponíveis, a serem buscadas nos sites das entidades de classe ou ministério do trabalho e emprego. (nova redação)
d) na hipótese de inserção de documentos de várias partes que compõem o mesmo polo, deverão ser identificados pela descrição do documento e pelo primeiro nome da parte (contestação de xxx, procuração de xxx); (nova redação)
.................................
§ 1º Fica vedada a inserção de documentos desacompanhados de petição ou, quando apresentados diretamente pela parte, da respectiva certidão, excetuando-se as hipóteses de peticionamento inicial e incidental, quando poderá ser utilizado o editor de texto do sistema. (nova redação)
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Art. 10. A remessa e a devolução de cartas precatórias para unidades judiciárias não integradas ao Sistema PJe-JT dar-se-á exclusivamente por malote digital. (nova redação)
Parágrafo único. Entre as Varas deste Tribunal, a devolução da carta precatória deverá limitar-se ao envio de certidão de cumprimento pelo malote digital, anexando-se o recibo de envio na carta devolvida. A unidade deprecante deverá efetuar o download das peças necessárias por meio da pesquisa de processos de terceiros e anexar ao seu processo eletrônico. (incluído)
.................................
Art. 13. .................................
.................................
§2º As petições relativas aos processos eletrônicos, encaminhadas por e-Doc, serão consideradas inexistentes e o seu recebimento será recusado no sistema sem qualquer comunicação ao peticionário . (nova redação)
§3º Partes ou terceiros interessados, desassistidos de advogados, poderão apresentar peças processuais e documentos em papel, segundo as regras ordinárias, nos locais competentes para o recebimento, que serão digitalizados e inseridos no processo eletrônico pela Unidade Judiciária (§ 1º, artigo 6º da Resolução nº 136/2014-CSJT). (nova redação).
Art. 15. .................................
Parágrafo único. No caso de ato urgente ou força maior, em que o usuário externo não possua certificação digital para o peticionamento, ou em se tratando da hipótese prevista no art. 791 da CLT e daquela prevista no § 3º do art. 13 deste Provimento, a prática do ato será viabilizada por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais (§ 3º, artigo 23 da Resolução nº 136/2014-CSJT) (nova redação).
Art. 16. É de responsabilidade da unidade judiciária a digitalização de documentos apresentados por terceiros a serem anexados ao PJe-Jt, observando o disposto no § 1º do art. 6º da Resolução nº 136/2014-CSJT). (nova redação)
Parágrafo único. A inclusão a que se refere o caput deste artigo é de responsabilidade da Vara na qual o processo tramita, ainda que na localidade haja Coordenadoria de Distribuição de Feitos. (incluído)
Art. 17. A comprovação da entrega de expedientes por oficiais de justiça será feita por certidão circunstanciada acerca do cumprimento da diligência. (nova redação)
Parágrafo único. Haverá opção de digitalizar a contrafé subscrita pelos destinatários e juntá-la aos autos, ou realizar a guarda desta em meio físico até o trânsito em julgado da sentença ou decurso do prazo para ação rescisória, quando cabível (artigo 30 da Resolução nº 136/2014-CSJT). (incluído)
Art. 19. Na hipótese de coexistência de processos físicos e eletrônicos na mesma unidade judiciária, a Secretaria atenderá aos pedidos de certidão de distribuição de ações: (nova redação)
I – realizando a pesquisa pelo número do documento e pelo nome fornecido pelo interessado. (incluído)
II – expedindo duas certidões distintas, levando em conta para os processos físicos a base local de dados do Sistema de Acompanhamento Processual de Primeira Instância (SAP1G) e os dados do Regional para os processos eletrônicos - PJe-JT. (incluído)
III – a certidão expedida pelo PJe-JT deverá conter a seguinte informação: "A presente certidão abrange os processos eletrônicos de todo o Regional. A conferência dos dados da parte pesquisada é de responsabilidade do solicitante, devendo a titularidade do CPF/CNPJ ser conferida pelo interessado e pelo destinatário. O andamento processual poderá ser consultado no sítio do Tribunal, por meio do link: http://portal.trt15.jus.br/acesso-ao-sistema-pje-jt → 1º Grau → Consulta Pública Processos. Esta certidão somente terá validade se acompanhada daquela expedida pelo SAP1G (processos físicos)". (incluído)
§ 1º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações providenciará a adequação do sistema SAP1G para que a certidão referente aos processos físicos contenha a seguinte informação: "A presente certidão abrange apenas os processos físicos da Jurisdição. A conferência dos dados da parte pesquisada é de responsabilidade do solicitante, devendo a titularidade do CPF/CNPJ ser conferida pelo interessado e pelo destinatário. O andamento processual poderá ser consultado no sítio do Tribunal, por meio do link: http://portal.trt15.jus.br/web/guest/consulta-processual. Não foram pesquisados processos que se encontram arquivados definitivamente, eliminados e doados. Esta certidão somente terá validade se acompanhada daquela expedida pelo PJe-JT (processos eletrônicos)". (nova redação)
§ 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações providenciará solução tecnológica para que a certidão de distribuição de ações seja emitida de forma automatizada pelo sítio do Tribunal. A certidão será única e conterá a totalidade dos processos em tramitação no âmbito da 15ª Região, tanto físicos como eletrônicos.
Art. 20. .................................
Parágrafo único. Na hipótese de ação originária do 2ª Grau que deva ser encaminhada pela 1ª Instância, como exemplo o conflito de competência, deverá a Unidade acessar o sistema PJe-2G, cadastrar a ação e distribuí-la. (incluído)
…...................
Art. 23. …..................
I – comunicar a indisponibilidade programada do PJe-JT de 1º Grau, de acordo com o art. 15, §1º da Resolução nº 136/2014-CSJT; (nova redação)
.................................
III – manter atendimento ao 1ª Grau a partir das 8h. (nova redação)
IV – (excluído)
…....…..................
Art. 26. Na hipótese do artigo 25 ou no caso de migração dos processos físicos para o módulo Cadastro de Liquidação e Execução (CLE) em razão da observância do cronograma oficial, as Unidades deverão: (nova redação)
I – efetuar o lançamento da ocorrência "PJE – Migrado ao Processo Eletrônico" no processo físico, que indicará a baixa definitiva da fase de conhecimento, devendo ser mantidos os autos físicos em secretaria para eventual consulta até o arquivamento definitivo da ação eletrônica; (incluído)
II – anexar, no CLE, o título executivo judicial (sentença, decisão de embargos declaratórios e acórdão) e os instrumentos procuratórios, devendo constar na denominação a parte que representam; (incluído)
III – na aba "Assuntos", selecionar aquele que guarde maior pertinência lógica com a execução; (incluído)
IV – na aba "Termo de Abertura", constar a informação de que o processo passará a tramitar exclusivamente na forma eletrônica, conforme disciplinado no presente Provimento e na Resolução nº 136/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, devendo a cópia deste termo ser juntada ao processo físico. (incluído)
V – Criar um alerta no processo eletrônico no caso da sentença conter obrigação de fazer, de modo a permitir aos gestores o acompanhamento de seu cumprimento. Esse alerta deverá ser removido após o cumprimento das obrigações. (incluído)
VI – Anotar em destaque na capa dos autos físicos a migração para o processamento eletrônico. (incluído)"
Art. 2º Acrescentar os seguintes artigos:
"Art. 27. Sobrevindo recurso ou incidente processual referente à execução em processamento originário no CLE, é de responsabilidade do recorrente a digitalização e a juntada das peças necessárias ao julgamento em segunda instância.
Art. 28. Na hipótese de o advogado de uma das partes não possuir certificação digital, deverá o Diretor de Secretaria:
I – efetuar a busca por pessoa física no PJe-JT ou efetuar o pré-cadastro, utilizando em seguida a funcionalidade "Tornar advogado/procurador".
II – efetuar a busca por advogado e terminar o cadastro, inserindo o número da OAB e realizando a validação perante o órgão de classe.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o magistrado deverá conceder prazo de 30 (trinta) dias para que o advogado adote as providências necessárias ao seu credenciamento no sistema ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de considerar-se que a parte não possui patrono nos autos, nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil.
Art. 29. A execução provisória em todas as hipóteses, inclusive em face da digitalização de processos com recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, realizar-se-á obrigatoriamente no Sistema PJe-JT, em classe própria (ExProvAS), mediante digitalização das peças necessárias à formação dos autos eletrônicos (Art. 475-O, § 3º, incs. I, III e IV, do CPC).
Art. 30. A tramitação de execução provisória em meio eletrônico no Sistema PJe-JT será precedida de intimação das partes e de seus advogados, para adoção das providências necessárias à aquisição de certificação digital e para prévio cadastramento no sistema.
§ 1º O termo de abertura para cadastramento da classe ExProvAS servirá de certidão para o fim previsto no art. 475-O, § 3º, inc. II, do CPC.
§ 2º As partes poderão peticionar no Sistema PJe-JT, anexando as peças complementares que entenderem necessárias ao processamento da execução provisória em autos eletrônicos (Art. 475-O, § 3º, inc. V, do CPC).
§ 3º A parte interessada na execução provisória poderá distribuir a ação incidental ExProvas no Sistema Pje-JT.
Art. 31. Efetivado o trânsito em julgado da decisão exequenda proferida em processo com tramitação física, com a conversão da execução provisória em definitiva, os autos eletrônicos da execução provisória (ExProvAS) deverão ser baixados, com o lançamento do movimento processual correspondente.
Parágrafo único. A Secretaria da Vara providenciará a formação dos autos eletrônicos para processamento da execução definitiva no Sistema PJe-JT, com a utilização do Cadastramento da Liquidação e Execução – CLE, na forma disciplinada pela Resolução nº 136/2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 32. Até que seja desenvolvido fluxo específico no Sistema PJe-JT, a execução provisória tramitará em classe própria (ExProvAS), aplicando-se, no que couber, as disposições dos artigos 30 a 31.
Art. 33. Transitada em julgado a decisão exequenda proferida em processo eletrônico, a Secretaria da Vara anexará aos autos principais os arquivos eletrônicos das peças inéditas dos autos da classe ExProvAS para processamento da execução definitiva, sendo vedada a utilização do Cadastramento da Liquidação e Execução – CLE.
Art. 34. Os cálculos referentes aos processos eletrônicos, incluindo todas as atualizações, serão realizada no sistema Juriscalc, vedada a utilização do SAP1G para essa finalidade.
Art. 35. Os processos eletrônicos em trâmite nos Postos Avançados deverão ser remetidos às Varas de origem após o decurso do prazo para interposição, na fase de conhecimento, de embargos de declaração ou após a decisão destes.
§ 1º Na hipótese de instalação de novos Postos Avançados, processos físicos em tramitação na Vara não serão a eles remetidos.
§ 2º Processos físicos em tramitação nos Postos Avançados não serão incluídos no CLE e permanecerão naquelas unidades."
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Campinas, 29 de setembro de 2014.
FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER
Desembargador Presidente do Tribunal
HENRIQUE DAMIANO
Desembargador Vice-Presidente Judcial
EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA
Desembargador Corregedor Regional