Provimento GP-VPJ-CR Nº 003/2012

PROVIMENTO GP-VPJ-CR Nº 003/2012

 

Altera a redação do Provimento GP-CR 04/2012 e dá novas disposições.

 

A PRESIDÊNCIA, A VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98, ad referendum do Órgão Especial,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e padronização dos procedimentos a serem adotados para implantação do Processo Judicial Eletrônico nas Unidades Judiciárias de Primeiro Grau deste Tribunal;

CONSIDERANDO a incompatibilidade da Consolidação das Normas da Corregedoria com o Processo Judicial Eletrônico;

CONSIDERANDO as disposições previstas na Lei nº 11.419/2006, que disciplinam a informatização do processo judicial, especialmente o art. 18, que autoriza os órgãos do Poder Judiciário a efetuarem a respectiva regulamentação;

CONSIDERANDO a Resolução CSJT nº 94, que institui o Sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, estabelecendo os parâmetros para sua implementação e funcionamento;

CONSIDERANDO as disposições previstas no PROVIMENTO GP-VPJ-CR Nº 01/2012, que regulamenta os procedimentos necessários à implantação do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), módulos de 1º e 2º graus, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, e dá outras providências;

CONSIDERANDO as disposições previstas no PROVIMENTO GP-CR Nº 04/2012, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), módulo de 1º grau, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, e dá outras providências;

 CONSIDERANDO a necessidade de adequação das normas previstas no Provimento GP-CR nº 04/2012,

  RESOLVEM:

  Art. 1º O Provimento GP-CR nº 04/2012, de 29 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 "Art. 2º .....................................................................................

 §2º O primeiro processo autuado por meio do Processo Judicial Eletrônico deverá seguir a numeração utilizada para os processos físicos, obedecendo a ordem subsequente ao último processo recebido fisicamente.

 §3º ....................................................................................

 §4º Serão autuadas no Processo Judicial Eletrônico:

 I – todas as ações derivadas ou incidentais, que demandem nova numeração;

II – a execução provisória em autos apartados, derivada de autos físicos, que será autuada como nova ação, com a classe processual Execução de Certidão de Crédito Judicial;

III – as restaurações de autos físicos;

IV – as cartas precatórias e cartas de ordem recebidas pela Unidade Judiciária.

 §5º A execução provisória derivada de autos físicos, iniciada após a implantação do Processo Judicial Eletrônico, em ações cujos autos físicos estejam na Vara, em razão do processamento eletrônico dos recursos nas instâncias superiores, deverá ser processada nos próprios autos físicos." (NR)

 "Art. 4º ....................................................................................

 §1º As publicações, quando necessárias, serão realizadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

 §2º Na notificação inicial, a parte reclamada terá acesso ao conteúdo da peça inaugural e documentos por meio de chave de acesso digital informada na própria notificação.

 §3º A notificação inicial deverá conter informações detalhadas sobre a utilização da chave de acesso.

 §4º Caso necessário, a parte poderá dirigir-se a um dos terminais informatizados disponíveis nas Unidades Judiciárias e realizar a consulta referida no §2º." (NR)

 Art. 5º ....................................................................................

 §1º  As partes devem apresentar os documentos em arquivos individualizados, identificando e agrupando os documentos de igual título e natureza, observando:

a) limite de 1,5 (um vírgula cinco) MB ("megabytes") por arquivo;

b) formato pdf ("portable document format");

c)        resolução ótica, preferencialmente de 200 (duzentos) a 300 (trezentos) dpi, que garanta a legibilidade do documento;

d)         demais parâmetros a serem definidos em ato próprio.

§2º Os pré-cadastros de ações trabalhistas (PRECAD), não apresentados na Unidade Judiciária, para validação, até às dezoito horas do último dia de expediente anterior à implantação do Processo Judicial Eletrônico, serão desconsiderados.

§3º A qualidade da digitalização de documentos e petições, assim como a sua correta identificação, são de inteira responsabilidade do peticionário.

§4º As Unidades Judiciárias deverão disponibilizar equipamentos de informática para uso compartilhado de advogados, partes e auxiliares do Juízo, conforme § 3º do art. 10 da Lei 11.419/2006." (NR)

"Art. 12. Não serão aceitas petições iniciais e de expediente, relativas aos processos eletrônicos, que sejam encaminhadas por  intermédio de e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15ª Região.

§1º  As petições relativas aos processos eletrônicos, enviadas pelo protocolo integrado ou outro meio físico, serão consideradas inexistentes. As partes que as produziram deverão retirá-las, em Secretaria, em até 06 (seis) meses, após o que as petições serão destruídas.

§2º As petições relativas aos processos eletrônicos, encaminhadas por e-Doc, serão consideradas inexistentes e o seu recebimento será recusado no sistema.

§3º  Partes ou terceiros interessados, desassistidos de advogados, poderão apresentar peças processuais e documentos em papel, segundo as regras ordinárias, nos locais competentes para o recebimento, que serão digitalizados e inseridos no processo eletrônico pela Unidade Judiciária (§ 1º, artigo 12 da Resolução 94/2012 – CSJT)." (NR)

"Art. 13.  Serão disponibilizados terminais de computador nas salas de audiência a fim de que os advogados, partes e auxiliares do Juízo possam incluir documentos, caso necessário.

Parágrafo único. Fica vedada a utilização de dispositivos móveis (pen drive, cd e outros) nos terminais de computador referidos no caput." (NR)

Art. 2º  Ficam inseridos no Provimento GP-CR nº 04/2012, de 29 de junho de 2012, os seguintes artigos:

"Art. 14.  Fica vedada a inclusão de documentos das partes pelos servidores das Unidades Judiciárias, os quais deverão apenas prestar auxílio  no acesso ao sistema informatizado, competindo ao advogado a prática dos atos processuais respectivos, com sua própria assinatura digital.

Parágrafo único. No caso de ato urgente ou força maior, em que o usuário externo não possua certificação digital para o peticionamento, ou em se tratando da hipótese prevista no art. 791 da CLT, a prática do ato será viabilizada por intermédio de servidor da Unidade Judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais (parágrafo único do artigo 5º da Resolução nº 94/CSJT de 23/03/2012).

Art. 15.  É de responsabilidade da Unidade Judiciária a digitalização de documentos físicos de terceiros a serem anexados ao Processo Judicial Eletrônico, os quais serão posteriormente arquivados e guardados pelo prazo determinado na tabela de temporalidade de documentos.

Art. 16. Os documentos que prescindam de juntada física e que não possam ser digitalizados serão armazenados na Secretaria da Unidade Judiciária, pelo tempo necessário ou até o arquivamento do feito.

Art. 17.  A comprovação da entrega de expedientes por oficiais de justiça será feita mediante certidão contendo os dados acerca do cumprimento da diligência, dispensando-se a juntada aos autos de contrafé digitalizada e subscrita pelos destinatários (art. 23 da Resolução nº 94/CSJT).

Art. 18. Enquanto existentes processos físicos e eletrônicos na mesma Unidade Judiciária, a Secretaria atenderá aos pedidos de certidão de distribuição de ações, levando em conta a base de dados do Sistema de Acompanhamento Processual de Primeira Instância (SAP1G) e do Processo Judicial Eletrônico, fazendo constar a informação em uma única certidão.

Art. 19.  As informações a serem prestadas nos processos de competência originária do Tribunal deverão ser realizadas pelas Unidades de Primeiro Grau junto ao PJE de Segundo Grau.

Art. 20. A Presidência, em conjunto com a Corregedoria Regional, disciplinarão a forma procedimental de manejo do Processo Judicial Eletrônico.

Art. 21.  Compete à Corregedoria definir os diversos níveis de acesso dos usuários para atuação no PJE.

Art. 22.  As Unidades Judiciárias de Primeiro Grau serão responsáveis pela autuação dos recursos no PJE de Segundo Grau."

Art. 3º Os parágrafos únicos dos artigos 4º e 5º ficam transformados em parágrafos primeiros dos preceitos legais em comento.

Art. 4º  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.


Publique-se.

Cumpra-se.

Campinas, 1º de agosto de 2012.

 

(a)RENATO BURATTO
Desembargador do Trabalho Presidente do Tribunal

(a)LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial

(a)LUIZ ANTONIO LAZARIM
Desembargador do Trabalho Corregedor Regional