Provimento GP-VPJ-CR Nº 004/2013

PROVIMENTO GP-VPJ-CR Nº 4/2013


Altera o Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 que regulamentou o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), módulo de 1º grau, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e dá outras providências.

A PRESIDÊNCIA, A VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a dinâmica atualização do PJe-JT e a necessidade de adequar a sua utilização aos novos regramentos,

RESOLVEM:
 

Art. 1º Alterar o Provimento GP-VPJ-CR 5/2012 para que passe a conter as seguintes disposições:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do 1º Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o procedimento a ser observado nas ações que tramitam eletronicamente pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT.

Art. 2º A partir da integração da unidade judiciária ao PJe-JT, os novos processos e os incidentais tramitarão exclusivamente por meio eletrônico, ainda que relacionados a outros processos em tramitação pela forma física.

Parágrafo único. O primeiro processo judicial eletrônico autuado na unidade judiciária por meio do PJe-JT deverá receber o número 10.001 e os subsequentes obedecerão a respectiva a ordem numéria.

Art. 3º Nas unidades não integradas ao PJe-JT, acolhida exceção de incompetência em razão do lugar, os autos deverão ser encaminhados ao órgão competente que será responsável pelo cadastro e distribuição eletrônica da petição inicial, na hipótese de se tratar de unidade integrada ao Sistema.

§ 1º  O Magistrado expedirá intimação ao advogado por meio das regras ordinárias e concederá prazo para:

I - a digitalização das peças processuais e documentos apresentados;

II - nas hipóteses de advogados não credenciados no sistema, para o registro e a habilitação nos autos.

§ 2º Se a exceção for acolhida em unidade integrada ao PJe-JT, resultando na redistribuição da ação para unidades onde tramitam ações apenas fisicamente, deverá ser encaminhada cópia integral dos autos ao destino, por malote digital e, na impossibilidade, para o endereço eletrônico corporativo.

Art. 4º Serão autuadas por meio do PJe-JT e receberão numeração própria e independente da ação principal:

I - as execuções provisórias decorrentes de processo em tramitação física ou pelo PJe-JT (Provimento CGJT 2/2013);

II - as restaurações de autos físicos;

III - as cartas precatórias e as cartas de ordem recebidas.

Art. 5º Nos processos distribuídos em que figure ente público (no polo ativo ou passivo), deverá a secretaria retificar o cadastramento e incluir as procuradorias para viabilizar o acesso dos respectivos procuradores.

Parágrafo único. A União deve ser cadastrada como órgão público, de acordo com a procuradoria que a represente, da seguinte forma:

I - União - PGFN nome_da_regional (para as ações de execução fiscal sob responsabilidade da Procuradoria da Fazenda Nacional);

II - União - PGF/PSF nome_da_regional (para as ações sob responsabilidade da procuradoria Federal, fiscalizando as contribuições previdenciárias);

III - União - AGU/PSU nome_da_regional (para as ações sob responsabilidade da Procuradoria da União, em que esta representa a União).

Art. 6º O acesso ao PJe-JT poderá ocorrer por meio do sítio deste Tribunal na Rede Mundial de Computadores e mediante o uso obrigatório de certificação digital, observadas as especificações de configuração do sistema e as demais informações constantes em página própria.

§ 1º - O advogado é responsável pelo próprio credenciamento no Sistema PJe-JT da 15ª Região.

§ 2º - O credenciamento será validado automaticamente, salvo na hipótese de inconsistência existente entre os dados informados pelo usuário e o banco de dados da Receita Federal do Brasil e da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º - Ocorrendo a inconsistência de dados no PJe-JT, o sistema emitirá aviso de erro ao usuário que, caso não obtenha êxito em corrigi-lo, deverá providenciar a retificação dos dados e a liberação de acesso ao sistema na unidade judiciária competente, munido dos documentos necessários.

§ 4º - A habilitação automática será realizada somente pelo primeiro advogado cadastrado e os demais procuradores de cada parte deverão postular a habilitação dentro da guia "processo" e da funcionalidade "outras ações", incumbindo à secretaria da unidade, após conferir a regularidade da outorga de poderes, proceder ao cadastramento da habilitação e a retificação da autuação independentemente de despacho.

§ 5º - Cabe ao advogado efetivar, além do credenciamento no sistema, a sua habilitação em cada processo que pretenda atuar.

§ 6º - Será possível o acesso ao sistema PJe-JT mediante a identificação de usuário e senha, exclusivamente para visualização de autos, exceto nas hipóteses de sigilo ou segredo de justiça (Art. 5º, § 2º da Resolução nº 94/2012-CSJT).

Art. 7º As intimações endereçadas aos advogados, cuja ciência não exija vista pessoal, deverão ser feitas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, hipótese em que a contagem dos prazos reger-se-á na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006.

§ 1º - Na notificação inicial, a parte reclamada terá acesso ao conteúdo da peça inaugural e dos documentos por meio da chave de acesso digital informada na própria notificação.

§ 2º - A notificação inicial deverá conter informações detalhadas sobre a utilização da chave de acesso.

§ 3º - Caso necessário, a parte poderá dirigir-se a um dos terminais informatizados disponíveis na unidade judiciária competente para realizar a consulta referida no §1º.

§ 4º - Abstendo-se a parte de indicar o advogado que receberá as intimações via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, tão-somente o primeiro habilitado nos autos receberá a intimação, desde que regularmente constituído por  procuração ou substabelecimento.

§ 5º - A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma da lei específica. (art. 38, parágrafo único, do CPC)

Art. 8º No cadastramento de ações e nas suas movimentações processuais, as partes deverão inserir as peças no editor do sistema e apresentar os documentos em arquivos individualizados, identificando-os e agrupando aqueles de igual título e natureza, em sequência lógica, segundo os critérios a seguir:

a) limite de 1,5 (um vírgula cinco) MB ("megabytes") por arquivo;

b) formato pdf ("portable document format");

c) resolução ótica, preferencialmente de 200 (duzentos) a 300 (trezentos) dpi, que garanta a legibilidade do documento;

d) demais parâmetros a serem definidos em ato próprio;

e) os documentos deverão ser digitalizados verticalmente, de modo que a leitura possa ser iniciada pela sua parte superior;

f) os anexos deverão ser identificados pelo tipo de documento, conforme relação cadastrada no Sistema e disponibilizada na caixa de combinação "tipo de documento", com a correta descrição do conteúdo respectivo no campo de texto livre "Descrição" e, quando agrupados, aos períodos a que se referem;

g) o primeiro anexo deverá conter obrigatoriamente os documentos de representação processual da parte.

§ 1º - Fica vedada a inserção de documentos desacompanhados de petição ou, quando apresentados diretamente pela parte, da respectiva certidão.

§ 2º - A Secretaria procederá à intimação da parte para a regularização dos documentos apresentados de forma desordenada ou em desacordo com o disposto neste artigo, sem permitir a sua visualização até a referida adequação, independentemente de despacho do juiz.

§ 3º - Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou à secretaria no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado (§ 5º do art. 11 da Lei 11.419/2006).

§ 4º - A qualidade da digitalização dos documentos e das petições, assim como a correta identificação, são de exclusiva responsabilidade do peticionário.

§ 5º - Será responsabilidade do advogado a identificação da classe processual, o preenchimento dos dados estruturados e o registro dos respectivos assuntos no ajuizamento das ações.

§ 6º - Identificada a deficiência na especificação dos assuntos ou no preenchimento dos dados estruturados obrigatórios, a Secretaria procederá à intimação da parte para a regularização, independentemente de despacho do juiz.

§ 7º - Os documentos ou objetos que necessitem de juntada serão armazenados na secretaria da unidade judiciária até o trânsito em julgado. Após, serão devolvidos, incumbindo à parte preservá-los até o final do prazo para o eventual ajuizamento de ação rescisória, quando cabível.

Art. 9º As respostas dos demandados nos processos que tramitem em meio eletrônico poderão ser apresentadas oralmente ou mediante peça escrita salva e assinada no ambiente do PJe-JT até o horário da abertura da audiência, acompanhada dos documentos que as instruírem, não sendo permitida a assinatura eletrônica em audiência. A parte interessada utilizará seus próprios meios ou os equipamentos colocados à disposição para esse fim na unidade jurisdicional competente.

Art. 10. No âmbito deste Regional, a remessa e a devolução de cartas precatórias para Unidade não integrada ao Sistema PJe dar-se-ão exclusivamente por malote digital.

Art. 11. A carta precatória oriunda de unidade integrada ao PJe destinada a outra também integrada ao PJe deverá ser autuada pela origem e distribuída à destinatária.

Parágrafo único. Caso o ato dispense apreciação do juízo deprecado, o mandado deverá ser diretamente distribuído à Central de Mandados do destino.

Art. 12. Os feitos e petições destinados ao plantão judiciário não serão recebidos no sistema PJe, observado o encaminhamento previsto na Resolução Administrativa nº 01/2010 deste Tribunal.

Parágrafo único. Após a devida apreciação pelo Juiz plantonista, o encaminhamento previsto no art. 2º, § 5º, da Resolução Administrativa referida no "caput", ocorrerá exclusivamente por malote digital.

Art. 13. Em qualquer fase do procedimento, não serão aceitas petições relativas aos processos eletrônicos, encaminhadas por intermédio de e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15ª Região.

§ 1º - As petições relativas aos processos eletrônicos, enviadas pelo protocolo integrado ou outro meio físico, serão consideradas inexistentes. As partes que as produziram deverão retirá-las, em Secretaria, em até 06 (seis) meses, após o que as petições serão destruídas, independentemente de nova ordem ou comunicação.

§2º As petições relativas aos processos eletrônicos, encaminhadas por e-Doc, serão consideradas inexistentes e o seu recebimento será recusado no sistema.

§3º Partes ou terceiros interessados, desassistidos de advogados, poderão apresentar peças processuais e documentos em papel, segundo as regras ordinárias, nos locais competentes para o recebimento, que serão digitalizados e inseridos no processo eletrônico pela Unidade judiciária (§ 1º, artigo 12 da Resolução nº 94/2012-CSJT).

Art. 14. Serão disponibilizados terminais de computador em locais próprios em cada Fórum, a fim de que os advogados, partes e auxiliares do Juízo possam incluir documentos, caso necessário.

Art. 15. Fica vedada a inclusão de documentos das partes pelos servidores das unidades judiciárias, que poderão apenas prestar auxílio no acesso ao sistema informatizado, competindo ao advogado a prática dos atos processuais respectivos, com sua própria assinatura digital.

Parágrafo único. No caso de ato urgente ou força maior, em que o usuário externo não possua certificação digital para o peticionamento, ou em se tratando da hipótese prevista no art. 791 da CLT e daquela prevista no § 3º do art. 13 deste Provimento, a prática do ato será viabilizada por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais (parágrafo único do artigo 5º da Resolução nº 94/2012-CSJT).

Art. 16. É de responsabilidade da unidade judiciária a digitalização de documentos apresentados por terceiros a serem anexados ao PJe-JT, observando o disposto nos arts. 13 e 14, da Resolução nº 94/2012-CSJT.

Art. 17. A comprovação da entrega de expedientes por oficiais de justiça será feita mediante auto de penhora, com a utilização de documento estruturado, sem a juntada de contrafé digitalizada e subscrita pelos destinatários (art. 23 da Resolução nº 94/2012-CSJT).

Art. 18. Os acordos noticiados nos autos deverão comprovar a aquiescência das  partes, com a apresentação de petições individualizadas.

Art. 19. Na hipótese de coexistência de processos físicos e eletrônicos na mesma unidade judiciária, a Secretaria atenderá aos pedidos de certidão de distribuição de ações, levando em conta a base de dados do Sistema de Acompanhamento Processual de Primeira Instância (SAP1G) e do PJe-JT, fazendo constar a informação em uma única certidão.

Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações deverá providenciar a adequação do sistema SAP1G para a expedição da certidão com os dados dos processos em tramitação pelo SAP1G e PJe-JT.

Art. 20. As informações a serem prestadas nos processos de competência originária do Tribunal deverão ser realizadas pelas unidades de 1º Grau junto ao PJE de 2º Grau.

Art. 21. A fim de evitar a ocorrência de erros no fluxo do processo, assim como para viabilizar a verificação e o acompanhamento de inconsistências por parte dos administradores do PJe-JT, antes de utilizar a ferramenta "chamar à ordem" (nó de desvio), a unidade deve informar a necessidade para a Corregedoria, por meio do fórum de discussão.

§ 1º - Na hipótese de utilização da referida ferramenta, deverá a orientação recebida no fórum ser lançada no campo "justificativa".

§ 2º  - A Corregedoria divulgará os números dos chamados reiterados, a fim de justificar a utilização da ferramenta em casos semelhantes.

Art. 22. Nos fóruns, caberá às Coordenadorias de Distribuição dos Feitos:

I – habilitar os cadastros dos advogados quando houver divergência entre os dados informados e os cadastrados na Receita Federal do Brasil ou OAB, conferindo os dados a partir dos documentos de identificação apresentados pelos advogados;

II – fazer o cadastramento no PJe-JT das cartas precatórias e de ordem bem como de processos oriundos de outros Órgãos da Justiça e que dependam de prévia distribuição.

Art. 23. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações:

I – comunicar a indisponibilidade programada do PJe-JT de 1º Grau, de acordo com o art. 11 da Resolução nº 94/2012-CSJT;

II – comunicar, no prazo máximo de 24 horas, à equipe de homologadores do PJe-JT 1º Grau a disponibilização das novas versões e suas atualizações, pelo TST.

III – colocar em produção as versões homologadas, observado o prazo de 7 (sete) dias estabelecido no artigo 42 da Resolução nº 94/2012-CSJT, salvo motivo justificado;

IV – manter atendimento ao 1ª Grau a partir das 8 horas.

Art. 24. Até que seja implementada a integração dos Correios ao PJe-JT, as notificações e as intimações devolvidas poderão ser digitalizadas ou substituídas por certidões.

Art. 25. A partir da fase de execução, os processos poderão ser inseridos no sistema do PJe-JT, após a homologação de plano de ação que deverá ser apresentado à Corregedoria Regional.

Art. 26.  Os pré-cadastros de ações trabalhistas (PRECAD), não apresentados na unidade judiciária para a validação, até às 18 (dezoito) horas do último dia de expediente anterior à implantação do PJe-JT, serão desconsiderados.


Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.
Cumpra-se.
Campinas,  25 de novembro de 2013.




(a)FLAVIO ALEGRETTI DE CAMPOS COOPER
Desembargador Presidente do Tribunal

(a)HENRIQUE DAMIANO
Desembargador Vice-Presidente Judicial

(a)EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA
Desembargador Corregedor Regional