Provimento GP-VPJ Nº 001/2012

PROVIMENTO GP-VPJ Nº 001/2012



Regulamenta o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (Pje-JT), módulo 2º Grau, e sua expansão, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, e dá outras providências


PRESIDÊNCIA E A VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a expansão do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) de 2º Grau, no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, prevista para 12/11/2012;

CONSIDERANDO as disposições previstas no PROVIMENTO GP-VPJ-CR Nº 01/2012, e a  necessidade e adaptações a essa expansão,

RESOLVEM:

Art. 1º A partir do dia 12 de novembro de 2012, todas as classes processuais de 2º Grau que passarem a integrar o Pje-JT deverão observar a numeração própria do sistema, já em vigor na 1SDI, a partir de 03/08/2012.

Art. 2º  Todos os casos novos, inclusive ações derivadas e incidentes em processos físicos que estejam tramitando em 2º Grau, ingressarão no sistema PJe-JT, tramitando exclusivamente em meio eletrônico, observadas as disposições da Lei nº 11.419/2006, da Instrução Normativa nº 30/2007 e da Resolução CSJT nº 94/2012.

Art. 3º O acesso ao PJe-JT ocorrerá por meio do sítio deste Tribunal na Rede Mundial de Computadores e mediante o uso obrigatório de certificação digital, observadas as especificações de configuração de sistema e demais informações constantes em página própria.

Art. 4º As comunicações processuais (notificações e intimações) para advogados e partes cadastradas serão realizadas por meio do Portal de Notificações, disponível no painel do usuário no PJe, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.

§1º As publicações, somente quando necessárias, serão realizadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

§2º  Na notificação inicial, o Réu terá acesso ao conteúdo da peça inaugural e documentos por meio de chave de acesso digital informada na própria notificação. A notificação inicial deverá conter informações detalhadas da chave de acesso.

§3º Caso necessário, a parte poderá dirigir-se a um dos terminais informatizados disponíveis na sede do Tribunal e realizar a consulta referida no §2º.

§4º A comunicação a Magistrados que figurem como autoridade coatora ocorrerá por malote digital, assim como a devolução de suas informações.

Art. 5º O cadastramento de ações e as movimentações processuais serão realizados obrigatoriamente pela via eletrônica, a partir da data da instalação do sistema na unidade de 2º Grau.

§1º As partes devem apresentar os documentos em arquivos individualizados, identificando e agrupando os documentos de igual título e natureza, observando:
a) limite de 1,5 (um vírgula cinco) MB ("megabytes") por arquivo;
b) formato pdf  ("portable document format");
c) resolução ótica, preferencialmente de 200 (duzentos) a 300 (trezentos) dpi, que garanta legibilidade do documento.

§2º A qualidade da digitalização de documentos e petições, assim como a sua correta identificação, são de inteira responsabilidade do peticionário.

§3º A sede do TRT deverá disponibilizar equipamentos de informática para uso compartilhado de advogados, partes e auxiliares do Juízo, conforme §3º do art. 10 da Lei nº 11.419.2006.
         
Art. 6º No âmbito deste Regional, a remessa de cartas precatórias ou de ordem para as Varas que integrem, ou não, o PJe ocorrerá exclusivamente por malote digital, observados os requisitos do §1º do art. 5º desta norma.
Parágrafo único. A devolução ocorrerá igualmente por malote digital, cabendo ao Juízo deprecado a impressão dos documentos necessários à pratica do ato.

Art. 7º Os feitos e petições destinados ao plantão e recebidos no sistema PJe, serão redistribuídos ao Relator no primeiro dia útil, para cumprimento da Resolução Administrativa nº 01/2010.

Art. 8º O sistema ficará permanentemente disponível para os usuários, com  suporte técnico e monitoramento pela Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal, nos dias úteis das 8h00 às 20h00.
Parágrafo único. O sistema poderá ficar indisponível das 18h às 20h, para que sejam implementadas atualizações, conforme pré-aviso do setor responsável.

Art. 9º Não serão aceitas petições ou expedientes, relativos aos processos eletrônicos, encaminhados por e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15ª Região.

§1º As petições relativas aos processos eletrônicos enviadas em meio físico, serão consideradas inexistentes, devendo ser retiradas pela parte que as produziu, em Secretaria, no prazo de 30 (trinta) dias,  após o que serão destruídas.

§2º Petições relativas a processos eletrônicos encaminhadas por e-Doc serão consideradas inexistentes e o seu recebimento será recusado no sistema.

§3º Partes ou terceiros interessados, desassistidos de advogados nos autos, poderão apresentar peças processuais e documentos em papel, segundo as regras ordinárias, nos locais competentes para o recebimento, que serão digitalizados e inseridos no processo eletrônico pela Unidade Judiciária (§1º, art. 12 da Resolução 94/2012 – CSJT).
    
Art. 10. Fica vedada a inclusão de documentos das partes pelos servidores das Unidades Judiciárias, os quais deverão apenas prestar auxílio no acesso ao sistema informatizado, competindo ao advogado constituído a prática dos atos processuais respectivos, com sua própria assinatura digital.

Art. 11. É de responsabilidade da Unidade Judiciária a digitalização de documentos físicos de terceiros a serem anexados ao processo eletrônico, observando-se o disposto no art. 13 e 14, da Resolução nº 94/CSJT, de 23/03/2012.

Art. 12. Os documentos que prescindam de juntada física e que não possam ser digitalizados serão armazenados na Secretaria da Unidade Judiciária observarão o disposto no art. 13, da Resolução nº 94/CSJT, de 23/03/2012.

Art. 13. A comprovação da entrega de expedientes pela central de mandados será feita mediante certidão contendo os dados acerca do cumprimento da diligência, dispensando-se a juntada aos autos de contrafé digitalizada e subscrita pelos destinatários (art. 23, da Resolução nº 94/CSJT, de 23/03/2012).

Art. 14. Enquanto existentes processos físicos e eletrônicos na mesma Unidade Judiciária, a Secretaria responsável atenderá os pedidos de certidão de distribuição de ações, levando em conta a base de dados do Sistema de Acompanhamento Processual de Segunda Instância (SAP2G) e do PJe, fazendo constar a informação em uma única certidão.

Art. 15.  Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

Campinas, 10 de outubro de 2012.
 



(a)RENATO BURATTO
Desembargador Presidente do Tribunal



(a)LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
Desembargador Vice-Presidente do Tribunal