Provimento GP-VPJ Nº 001/2025

PROVIMENTO GP-VPJ Nº 001/2025
de 17 de setembro de 2025.
 

A PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE JUDICIAL do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a alteração do artigo 258 do Regimento Interno promovida pelo Assento Regimental n.º 3, de 22 de maio de 2025, que atribuiu à recém-criada Seção de Uniformização de Jurisprudência a competência para o processamento e julgamento dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e de Assunção de Competência (IAC);

CONSIDERANDO a necessidade de dirimir a controvérsia sobre a aplicação da nova norma de competência aos incidentes já distribuídos ao Tribunal Pleno sob a égide da redação anterior do Regimento Interno;

CONSIDERANDO que o artigo 43 do Código de Processo Civil, embora consagre o princípio da perpetuatio jurisdictionis, excepciona expressamente as hipóteses de supressão de órgão judiciário ou de alteração da competência absoluta;

CONSIDERANDO que a criação de órgão fracionário com atribuição exclusiva para o julgamento de determinadas matérias define uma competência funcional, de natureza absoluta e, portanto, de ordem pública, inderrogável pela vontade das partes;

CONSIDERANDO que as normas regimentais que dispõem sobre a competência dos órgãos do Tribunal possuem força de lei em sentido material, nos termos do art. 96, I, "a", da Constituição Federal, enquadrando-se a alteração promovida pelo Assento Regimental n.º 3/2025 na exceção prevista no artigo 43 do CPC;

CONSIDERANDO o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores de que as normas sobre competência funcional absoluta têm aplicação imediata aos processos em curso, independentemente da fase em que se encontrem, impondo-se a remessa dos autos ao novo órgão competente;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se estabelecer um procedimento claro para a transição dos feitos, no que tange à relatoria e ao aproveitamento dos atos processuais já praticados, a fim de garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo,
 

R E S O L V E M, ad referendum do e. Órgão Especial:
 

Art. 1º Os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e de Assunção de Competência (IAC), autuados e distribuídos ao Tribunal Pleno em data anterior à vigência do Assento Regimental n.º 3/2025, serão imediatamente remetidos à Seção de Uniformização de Jurisprudência, que passou a ser o órgão competente para seu processamento e julgamento.

Art. 2º Os processos de que trata o artigo anterior serão objeto de nova e imediata distribuição entre os Desembargadores integrantes da Seção de Uniformização de Jurisprudência, para definição de novo relator.

Art. 3º Os atos processuais já praticados nos incidentes antes da redistribuição de que trata o artigo 2º são considerados válidos, cabendo ao novo relator, contudo, a sua reavaliação e o impulso oficial do feito.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.
 

(a)ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Desembargadora Presidente do Tribunal
 

(a)WILTON BORBA CANICOBA
Desembargador Vice-Presidente Judicial