RECOMENDAÇÃO CR Nº 01/2008

(republicado com modificação nos itens 2 e 6).

 

O Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Dr. CARLOS ROBERTO DO AMARAL BARROS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO as orientações expedidas pelo Exmo. Sr. Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por ocasião da correição ordinária realizada neste Tribunal Regional, no período de 30/09 a 03/10/2008

RECOMENDA aos MM. Juízes de primeiro grau que observe as contidas na respectiva ata, item 4.3, 4ª, alínea "c" e 6ª, alíneas "a" até "f", conforme abaixo reproduzidas:

 

1 – reiterando orientação explicitada no Ofício-Circular nº 20/2007, após efetuados bloqueios por meio do sistema BACENJUD (versões 1 ou 2), os valores devem ser transferidos, com urgência, para conta judicial remunerada, mesmo se houver pendência de cumprimento de conciliação ou transação homologada, parcelada ou não, sem embargo de que, quando for a hipótese, hajam os necessários desbloqueios de valores não aproveitados na execução, com a mesma urgência, tudo sob pena de responsabilidade; (texto em itálico transcrito da ata de correição);

2 - seja determinada preferencialmente a citação do sócio, no caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada;

3 – após a liqüidação da sentença em que se apure crédito de valor inequivocamente superior ao do depósito recursal, haja imediata liberação deste em favor do credor, determinada de ofício ou a requerimento do interessado, condicionada à comprovação do valor efetivamente recebido, em prazo assinado, ordenando-se, a seguir, o prosseguimento da execução apenas pela diferença;

4 – levando em conta que cabe ao Juiz promover a execução de ofício, é dever do magistrado, sob pena de responsabilidade, socorrer-se das ferramentas dos sistemas BACENJUD e INFOJUD (além do RENAJUD, quando disponível na Região), para dar efetividade à execução atentando para o fato de que a resistência na utilização dessas ferramentas traduz infração disciplinar a ser apurada na forma da lei; (texto em itálico transcrito da ata de correição)

5 – reiterando orientação explicitada no Ofício-Circular nº 23/2007, é imprescindível a necessidade de emissão explícita de pronunciamento acerca da admissibilidade dos recursos ordinários e agravos de petição interpostos, sendo inviável a delegação de poder, nesse sentido, a qualquer servidor;

6 – sejam proferidas preferencialmente sentenças líquidas nos processos submetidos ao rito sumaríssimo.

Publique-se.

Campinas, 28 de outubro de 2008.

 

CARLOS ROBERTO DO AMARAL BARROS

Desembargador Federal do Trabalho

Corregedor Regional