Recomendação CR Nº 01/2026

 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

 

RECOMENDAÇÃO CR nº 01/2026 

de 29 de janeiro de 2026

 

Dispõe sobre a condução pessoal das audiências pelos magistrados de primeira instância e outras providências.

 

O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso das suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO o dever constitucional de assegurar a razoável duração do processo e a eficiência na prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF);

CONSIDERANDO que compete privativamente aos magistrados a condução de audiências, conforme artigo 659, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 846 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que impõe ao magistrado o dever de propor a conciliação entre as partes na abertura da audiência; 

CONSIDERANDO o teor da Resolução CSJT 415, de 23 de maio de 2025, que em seu artigo 16 disciplina que as sessões de mediação e as audiências de conciliação realizadas pelos CEJUSC devem contar com a presença de magistrados, que atuarão de forma síncrona; 

CONSIDERANDO ainda que o incremento das soluções consensuais contribuem significativamente com a maior celeridade processual,  compondo indicador apurado na Meta Nacional nº 3 do CNJ, além de ser critério verificado para o Prêmio CNJ de Qualidade,

 

RECOMENDA às Juízas e aos Juízes de primeira instância a estrita observância do dever legal de condução pessoal das audiências e de formulação de proposta de conciliação (art. 846, CLT), sendo indispensável a presença do(a) magistrado(a) também nas audiências iniciais, as quais não se confundem com audiências de mediação, uma vez que apenas nestas pode haver atuação de terceiros facilitadores para fins conciliatórios.

Orienta-se que seja observado com o devido rigor a consignação da forma de participação em ata, nos termos do artigo 78 da CPCGJT, devendo constar a realização presencial somente com a presença física do(a) juiz(a) na respectiva Vara do Trabalho - enquanto que, se o(a) magistrado(a) presidir a audiência a partir de local diverso, ainda que utilizando os sistemas institucionais, deverá constar expressamente a modalidade telepresencial.

Ademais, considerando que as audiências realizadas de forma telepresencial constituem atos oficiais praticados à distância, igualmente regidos pelos princípios constitucionais da publicidade dos atos processuais, da transparência, do devido processo legal e da segurança jurídica, é imprescindível que o(a) magistrado(a) que preside o ato participe com a câmera aberta, transmitindo de forma contínua e identificável sua imagem durante a audiência, assegurando a plena identificação e regularidade do ato judicial.

Publique-se e divulgue-se por mensagem eletrônica.

 

RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES

DESEMBARGADOR CORREGEDOR REGIONAL

 

0000456-10.2025.2.00.0515