RECOMENDAÇÃO CR Nº 04/2019

RECOMENDAÇÃO CR Nº 04/2019

 

 

Recomenda a observância dos §§ 6º e 8º do art. 77 do Código de Processo Civil quanto ao descumprimento de obrigações de fazer por entes públicos.

 

 

O CORREGEDOR do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO as circunstâncias relatadas no Ofício GPG nº 40/2019, encaminhado a esta Corregedoria Regional pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, envolvendo a ocorrência de aplicação de sanções processuais aos Procuradores do Estado em razão do descumprimento de obrigações de fazer;

 

CONSIDERANDO o quanto disposto no § 6º do art. 77 do Código de Processo Civil, segundo o qual aos "advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica" a sanção prevista nos §§ 2º a 5º do mesmo artigo, "devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará";

 

CONSIDERANDO ainda que, conforme o § 8º do mencionado artigo, "o representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar",

 

RECOMENDA aos MMos. Juízes de Primeiro Grau que se abstenham de:

 

I - determinar a aplicação de sanções processuais, tais como multas ou outras penalidades, aos advogados públicos em razão do descumprimento de decisões judiciais destinadas aos entes públicos que representam, e que deveriam ter sido cumpridas pelo gestor responsável;

 

II - expedir ofícios à Polícia Federal ou ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência por parte dos advogados públicos quando do não cumprimento de obrigações de fazer ou da não apresentação de documentos solicitados nos prazos fixados.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Campinas, 20 de março de 2019.

 

 

 

MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA

Desembargador Corregedor Regional