RECOMENDAÇÃO CR Nº 04/2026

RECOMENDAÇÃO CR Nº 04/2026

de 7 de julho de 2026.

Estabelece diretrizes recomendadas para a conferência prévia ao arquivamento definitivo de processos judiciais no âmbito do primeiro grau de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com vistas à prevenção de arquivamento com saldos financeiros ativos, à mitigação de saldos remanescentes e ao aprimoramento da gestão de depósitos judiciais no contexto do Projeto Garimpo.

 

O DESEMBARGADOR CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024, que disciplina o tratamento dos recursos existentes em contas judiciais vinculadas a processos arquivados definitivamente e eliminados no âmbito do Projeto Garimpo;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de conferência exaustiva de contas judiciais antes da baixa dos autos, a fim de garantir a entrega da prestação jurisdicional em sua plenitude;

CONSIDERANDO as principais hipóteses apuradas pela Corregedoria Regional envolvendo o arquivamento de processos com saldo, bem como a necessidade de aprimorar os procedimentos para evitar a formação de novo acervo, no contexto do Projeto Garimpo,

RECOMENDA:

CAPÍTULO I – DOS PROCEDIMENTOS PRÉVIOS AO ARQUIVAMENTO

Art. 1º. Antes de proceder ao arquivamento definitivo de qualquer processo, o servidor responsável deverá, obrigatoriamente, certificar nos autos a inexistência de saldo em contas judiciais vinculadas.

§ 1º. A conferência deverá abranger, necessariamente, os seguintes sistemas:

I - Sistema de Informações Financeiras da Justiça do Trabalho (SIF);

II - Sistema de Depósitos Judiciais da Caixa Econômica Federal, haja vista que depósitos mais antigos podem não constar do SIF;

III - Sistema de Controle de Depósitos Judiciais da Justiça do Trabalho (SISCONDJ-JT);

IV - Consulta ao sistema Garimpo.

§ 2º. Constatada a inexistência de saldo, recomenda-se que sejam anexados aos autos os extratos das contas zeradas em formato PDF ou de imagem, visando resguardar a unidade em face de eventuais estornos ou depósitos judiciais extemporâneos.

Art. 2º. Os procedimentos previstos nos incisos I e III do § 1º e no § 2º do artigo anterior poderão ser supridos com o uso do robô GAEL, desenvolvido pelo TRT da 4ª Região e cujo direito de uso foi cedido a este Tribunal.

§ 1º Recomenda-se a utilização do robô GAEL, nas funcionalidades “Alvarás”, “Saldo de Contas” e “Depósitos”, pelas Secretarias Conjuntas, observadas as peculiaridades da fase processual e os fluxos definidos pelas respectivas Assessorias Jurídicas especializadas.

§ 2º O manual do sistema (produzido pelo TRT4), bem como a gravação da reunião de apresentação e os vídeos de funcionamento do sistema podem ser acessados na intranet na página Orientações da Corregedoria, assunto “Garimpo”.

Art. 3º. A análise prévia ao arquivamento deve contemplar o histórico integral do processo, com especial atenção a:

I - Depósitos de honorários periciais (prévios ou definitivos);

II - Depósitos recursais;

III - Bloqueios parciais via SISBAJUD;

IV - Depósitos de contribuições previdenciárias ou de custas processuais não efetuados em guia própria;

V - Saldos remanescentes oriundos de transferências entre processos.

Art. 4º. Nos casos de improcedência da ação, extinção sem resolução do mérito ou outra hipótese em que subsistam depósitos recursais ou judiciais após o trânsito em julgado, recomenda-se que a unidade, antes da baixa definitiva, verifique a destinação cabível dos valores, observando, quando aplicável, o procedimento previsto no art. 7º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61/2024.

Art. 5º. Nos casos de execução provisória, a unidade deverá observar os artigos 178 e 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Nas ações de Cumprimento Provisório de Sentença (CumprSe) e Cumprimento de Sentença (CumSen), os depósitos existentes nos autos principais devem ser transferidos para o processo de execução antes de seu arquivamento, devendo a unidade, após a efetivação da transferência, proceder à verificação da inexistência de saldo remanescente e à respectiva certificação nos autos.

Art. 6º. Recomenda-se aos Magistrados que, durante as audiências, em caso de conciliação frutífera, solicitem às partes informações relativas à existência de depósitos prévios, a fim de que tais valores sejam contemplados no acordo ou sejam destinados aos legítimos beneficiários.

Art. 7º. De modo similar, quando do recebimento de petição que noticia a celebração de acordo, a unidade deverá realizar consulta prévia aos sistemas SIF e SISCONDJ, bem como ao histórico do processo, podendo valer-se também das informações disponíveis no sistema Garimpo para identificação de depósitos pretéritos.

CAPÍTULO II – DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS E GUIAS DE RETIRADA

Art. 8º. Na hipótese de expedição de alvarás, ordens de transferência ou guias de retirada, recomenda-se que o arquivamento definitivo somente seja realizado após a confirmação do efetivo levantamento, transferência, recolhimento ou destinação dos valores e da inexistência de saldo remanescente.

§ 1º Caso o beneficiário não compareça para o levantamento, recomenda-se por sua busca do domicílio atual, existência de conta bancária ativa ou conta de FGTS.

§ 2° Na ausência de comparecimento do beneficiário para o levantamento do numerário e, existindo dados suficientes, recomenda-se a abertura de conta-poupança em nome do beneficiário, para a transferência do valor, antes do arquivamento definitivo.

§ 3° Inexistindo dados suficientes, recomenda-se a destinação dos valores na forma da lei, antes do arquivamento definitivo.

§ 4º Após a transferência bancária, a secretaria deverá aguardar o prazo de ao menos 20 (vinte) dias corridos para proceder a nova verificação de existência de saldo antes de proceder ao arquivamento, ressalvadas peculiaridades locais com relação às agências bancárias que justifiquem a adoção de prazo maior, tendo em vista a hipótese de estorno das transferências.

§ 5º Na hipótese de uso do GAEL, o processo deverá ser movimentado para a tarefa “Escolher tipo de arquivamento” e ser lançada a funcionalidade gestão interna de gabinete e secretaria (GIGS) com o tipo de atividade “ARQUIVAMENTO”, com referido prazo, a fim de prevenir inconsistências decorrentes de estornos bancários.

Art. 9º. Recomenda-se que conste expressamente dos alvarás, ordens de transferência e guias de retirada que o pagamento deverá considerar a atualização monetária e os juros até a data do efetivo levantamento, bem como, quando cabível, a determinação para que a instituição financeira proceda ao encerramento da conta judicial após a quitação integral.

CAPÍTULO III – DA GESTÃO DE FLUXO E FERRAMENTAS ÚTEIS

Art. 10º. Ante a ausência de sinalizadores (chips) automáticos de saldo no PJe, as unidades deverão utilizar a ferramenta “Inserir Lembrete”, com visibilidade “Global”, no momento da ciência de qualquer depósito nos autos, de forma a garantir que depósitos de honorários, recursos e outros valores sejam prontamente identificados por qualquer servidor que venha a analisar o processo futuramente.

Art. 11º. Recomenda-se a utilização regular da extensão maisPJe (Módulo de Automatização Interna de Secretaria) para a busca de saldos remanescentes em lotes de processos.

Parágrafo único. O procedimento consiste em filtrar periodicamente os processos arquivados e aplicar-lhes os botões “Obter Saldo SIF” e “Obter Saldo Garimpo”, observando-se o seguinte:

I - Será utilizada no filtro a data de entrada na tarefa “Arquivados” – considerando-se, por exemplo, o dia anterior, a última semana, quinzena ou mês, a critério dos gestores da secretaria;

II - Tal operação também pode ser feita de modo preventivo em lotes de processos que ainda serão arquivados. Para a correta operação da funcionalidade “Obter Saldo Garimpo”, faz-se necessária uma simples configuração no módulo 9 (Convênios) do maisPJe, consistente em pressionar o botão “GARIMPO” e incluir a URL do Sistema Garimpo.

Art. 12º. Recomenda-se, ainda, a realização periódica de varredura com o robô GAEL, por meio da funcionalidade “Saldo de Contas”, para consulta de valores remanescentes nos sistemas SIF e SISCONDJ-JT antes do arquivamento definitivo.

Parágrafo único. No âmbito do TRT da 15ª Região, o robô GAEL está configurado para buscar os processos que estejam na tarefa “Escolher Tipo de Arquivamento” (no Órgão Julgador Vara do Trabalho) ou com GIGS com o tipo de atividade “ARQUIVAMENTO” vencido (no Órgão Julgador especializado).

CAPÍTULO IV – DA GESTÃO E MONITORAMENTO

Art. 13º. Compete aos gestores das Secretarias Conjuntas:

I – orientar as equipes quanto às rotinas de conferência prévia ao arquivamento definitivo;

II – disseminar os manuais, vídeos, fluxos e orientações relativos aos sistemas e ferramentas utilizados na identificação de depósitos judiciais;

III – instituir e manter lista de verificação — checklist — a ser observada antes do arquivamento definitivo;

IV – monitorar periodicamente os relatórios do Sistema Garimpo relativos a processos arquivados com saldo;

V – identificar falhas de procedimento que possam resultar no arquivamento de processos com saldo e adotar medidas corretivas no âmbito da unidade;

VI – comunicar à Corregedoria Regional inconsistências recorrentes, dificuldades operacionais ou necessidade de providências junto às instituições financeiras oficiais;

VII – utilizar os relatórios quantitativos disponibilizados pela Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial — CPP e os painéis de Business Intelligence — BI que vierem a ser desenvolvidos para gestão do acervo e acompanhamento das medidas de regularização.

Art. 14º. Identificado arquivamento definitivo com saldo remanescente ou com pendência de conferência, a Assessoria Jurídica que promoveu o arquivamento deverá providenciar a regularização do feito, com a adoção das medidas necessárias à identificação, liberação, transferência, recolhimento ou adequada destinação dos valores.

Art. 15º. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 7 de julho de 2026.

 

RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES

DESEMBARGADOR CORREGEDOR REGIONAL