RECOMENDAÇÃO CR Nº 05/2019

RECOMENDAÇÃO CR nº 05/2019

Recomenda os procedimentos a serem observados na tramitação dos processos com intuito de otimizar a fase de liquidação.

 

O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que há Varas do Trabalho promovendo como regra a intimação dos peritos contábeis para prestarem novos esclarecimentos após reiteradas impugnações das partes, procedimento que elastece em demasia o prazo médio da fase de liquidação;

CONSIDERANDO que Unidades utilizam minutas que indicam fragmentação de tarefas, com determinação para cumprimento de apenas um ato por despacho, prática que enseja a necessidade de reiteradas conclusões para a apreciação das contas apresentadas até que se complete a tramitação do processo na fase de liquidação da sentença, especialmente diante da obrigatoriedade de preservar o contraditório, em conformidade com as atuais regras trabalhistas;

CONSIDERANDO que a utilização de despachos fracionados impacta diretamente na celeridade do processo e no prazo médio da fase de liquidação;

CONSIDERANDO as recentes orientações do Comunicado CR nº 05/2019, especialmente ao que se refere à uniformização dos procedimentos quanto à aplicação da prescrição intercorrente, rechaçando a aplicação deste instituto em processos na fase de liquidação,

 

RECOMENDA aos Juízes de Primeira Instância que:

 

Art. 1º A liquidação da sentença seja conduzida levando em consideração as características de cada processo, a fim de evitar procedimentos ineficazes e conferir maior celeridade à tramitação na fase, por meio da concentração dos atos processuais.

Art. 2º As ferramentas técnicas adotadas por este Regional sejam expressamente mencionadas nos despachos que impulsionam a liquidação das sentenças, a fim de fomentar a utilização do PJe-Calc e PJe-Calc "cidadão" (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme normatizado pelo art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017.

Art. 3º Os despachos da fase de liquidação concentrem o maior número possível de atos, a fim de impulsionar o processo durante toda a fase de liquidação das contas, sem a necessidade de reiteradas conclusões, tendo como norte os fluxos para padronização dos procedimentos e das diretrizes disponíveis na ferramenta WikiVT (fluxonacional.jt.jus.br).

Parágrafo único. A Corregedoria disponibilizará na Extranet - menu "Jurídico" - "Orientações da Corregedoria" - os modelos de despachos customizados a partir das melhores práticas identificadas nas unidades do Regional.

Art. 4º Caso o entendimento do Magistrado seja pela aplicação da prescrição intercorrente, atente-se aos procedimentos do Comunicado CR nº 5/2019, para que o arquivamento provisório apenas ocorra após o início da fase de execução.

 

Publique-se.

 

Cumpra-se.

 

Campinas, 28 de março de 2019.

 

MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA
Desembargador Corregedor Regional