RECOMENDAÇÃO CR Nº 11/2004

RECOMENDAÇÃO CR-11/2004



O Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, DR. LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Lei nº 10.910/2004, em seu artigo 17, determinou que os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente;

CONSIDERANDO que é grande nesta Justiça Especializada, a quantidade de ações de execução de verbas previdenciárias, ensejando, em certos casos, a atuação de Procuradores do INSS sediados em municípios fora da sede ou da jurisdição da Vara do Trabalho na qual tramitam os processos respectivos;

CONSIDERANDO que para o integral cumprimento da Lei supra indicada, as intimações e notificações pessoais deverão ser realizadas através de carta precatória, quando necessário, procedimento que gera serviços no Juízo deprecante e no Juízo deprecado, além de despesas com Correio,

RECOMENDA que :

1. a critério do Juiz, as intimações e notificações pessoais através de carta precatória, endereçadas às autoridades indicadas na Lei nº 10.910/2004, artigo 17, sejam restritas:

a) aos casos em que os Procuradores Federais, ou outra pessoa autorizada, não compareçam à Vara do Trabalho, de forma regular, para tomar ciência dos atos processuais;
b) aos casos em que a jurisdição da sede da Vara do Trabalho não seja contígua à jurisdição trabalhista onde está sediada a Procuradoria a ser intimada ou notificada, em razão da possibilidade da aplicação do disposto no artigo 230 do Código de Processo Civil.

2. sempre que possível, visando a diminuição de atos e a fim de intimar ou notificar as autoridades supra referidas, seja adotada a prática de expedir uma carta precatória para dois ou mais processos, juntando-se a cópia e, posteriormente, a original devolvida naquele do qual foi extraída, certificando nos demais.
Publique-se.
Campinas, 28 de setembro de 2.004.
 


LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO
Juiz Corregedor Regional