RECOMENDAÇÃO CR Nº 3/2026
RECOMENDAÇÃO CR Nº 3/2026
Recomenda às Secretarias Conjuntas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região a adoção de providências uniformes nos processos encaminhados pelo sistema PJe para apreciação de dependência, prevenção ou incompetência.
O DESEMBARGADOR CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a distribuição dos feitos no Processo Judicial Eletrônico pode ensejar o encaminhamento de processos à tarefa própria destinada à apreciação de dependência, prevenção ou incompetência;
CONSIDERANDO que, havendo distribuição por dependência, os autos devem ser encaminhados à conclusão para apreciação jurisdicional da matéria;
CONSIDERANDO que as funcionalidades próprias do sistema PJe, nas hipóteses de distribuição por dependência, prevenção ou redistribuição, operam a partir da unidade jurisdicional ou órgão julgador, não se confundindo com a atribuição interna de processos ao gabinete da(o) magistrada(o) no âmbito do Simetria-15;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 54 a 59 e 286 do Código de Processo Civil, bem como no art. 783 da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto às regras gerais de distribuição, dependência, conexão, continência e prevenção;
CONSIDERANDO que, no âmbito do sistema Simetria-15 – Justiça em Equilíbrio, a atuação dos magistrados de primeiro grau constitui designação para exercício cumulativo de jurisdição, em caráter simultâneo e contínuo, nas unidades jurisdicionais vinculadas à respectiva Secretaria Conjunta, deve-se entender como juízo prevento, para fins de análise de dependência, conexão, continência e competência, a(o) magistrada(o) e respectivo gabinete ao qual eventualmente tenha havido ou deva haver a atribuição do processo, sem prejuízo da preservação da competência territorial e funcional das unidades judiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos internos das Secretarias Conjuntas, especialmente diante da organização do trabalho decorrente do projeto Simetria-15 – Justiça em Equilíbrio, regulamentado pelo Provimento GP-CR nº 002/2026;
CONSIDERANDO que a apreciação inicial da dependência, prevenção ou incompetência deve observar a atribuição previamente definida pelo sistema Simetria-15, sem prejuízo da posterior deliberação jurisdicional quanto à competência, à prevenção ou à necessidade de compensação interna;
CONSIDERANDO a conveniência de evitar redistribuições internas ou movimentações desnecessárias quando a hipótese envolver processos vinculados a unidades jurisdicionais ou a magistrados da própria Secretaria Conjunta responsável pela tramitação do feito;
CONSIDERANDO que, reconhecida a necessidade de alteração da atribuição no sistema Simetria-15 em razão de prevenção, dependência, impedimento, suspeição, incompetência ou outra hipótese legal, deverá ser utilizada a funcionalidade própria do sistema destinada à compensação e à adequação da carga de trabalho;
RECOMENDA:
Art. 1º Às Secretarias Conjuntas deste Regional que, sempre que o processo for encaminhado pelo sistema PJe para apreciação de dependência, prevenção ou incompetência, observem previamente a atribuição realizada pelo sistema Simetria-15, a fim de que os autos sejam conclusos, inicialmente, à magistrada ou ao magistrado a quem for atribuída a análise da matéria, sem prejuízo de posterior deliberação jurisdicional quanto à competência, prevenção, dependência ou necessidade de ajuste da atribuição interna.
Art. 2º Para fins desta Recomendação, a apreciação de dependência, prevenção ou incompetência deverá compreender, conforme o caso, a verificação das seguintes hipóteses:
I – distribuição por dependência, inclusive nas situações previstas no art. 286 do Código de Processo Civil
II – conexão ou continência entre ações, nos termos dos arts. 54 a 59 do Código de Processo Civil;
III – prevenção decorrente de anterior distribuição, decisão, atuação jurisdicional ou vinculação processual reconhecida pela magistrada ou pelo magistrado;
IV – indicação de incompetência, absoluta ou relativa, quando suscitada ou identificada no momento da apreciação da dependência ou da prevenção;
VI – demais situações em que o sistema PJe encaminhar o processo à tarefa própria de apreciação de dependência, prevenção ou incompetência, exigindo deliberação jurisdicional.
Art. 3º Independentemente de o processo ter sido encaminhado pelo sistema PJe para apreciação de dependência, identificada pela Secretaria Conjunta a necessidade de análise de dependência, prevenção ou incompetência, especialmente na hipótese prevista no art. 286, II, do Código de Processo Civil, relativa à existência de processo anterior extinto sem resolução de mérito, deverá ser selecionada, na tarefa própria do PJe, a magistrada ou o magistrado a quem o processo tenha sido atribuído pelo sistema Simetria-15, evitando encaminhamentos sucessivos ou conclusões genéricas que possam comprometer a celeridade da tramitação.
Art. 4º Nas hipóteses em que a dependência, prevenção ou incompetência envolver processos vinculados a unidades jurisdicionais ou a magistradas e magistrados da própria Secretaria Conjunta responsável pela tramitação do feito, a matéria deverá ser solucionada no âmbito da própria Secretaria Conjunta, sem redistribuição entre unidades, salvo quando houver determinação judicial ou exigência funcional do sistema.
§1º Reconhecida a incompetência territorial em favor de unidade jurisdicional integrante da mesma Secretaria Conjunta, eventual alteração da unidade de tramitação do feito no sistema PJe, quando necessária, tendo em vista o exercício cumulativo de jurisdição, não implicará alteração da vinculação do processo à magistrada ou ao magistrado que recebeu a atribuição pelo sistema Simetria-15.
§2º Apenas quando a incompetência territorial for reconhecida em favor de unidade jurisdicional integrante de outra Secretaria Conjunta, o processo deverá observar o fluxo próprio do PJe e do sistema Simetria-15, com submissão à nova atribuição no âmbito da Secretaria Conjunta da unidade competente e utilização da funcionalidade de compensação, a fim de assegurar a regularização do cômputo da carga de trabalho.
Art. 5º Caso seja reconhecida a necessidade de vinculação ou atribuição do processo a outra magistrada ou a outro magistrado, em razão do reconhecimento de dependência, prevenção ou incompetência, deverão ser observados os fluxos próprios do PJe e utilizada a funcionalidade de compensação do sistema Simetria-15, de modo a assegurar o adequado ajuste das atribuições e a efetiva adequação da carga de trabalho.
Art. 6º O fluxo de encaminhamento de processos entre Secretarias Conjuntas, quando necessário, observará as normas próprias do sistema Simetria-15, sem prejuízo da aplicação desta Recomendação às situações de apreciação de dependência, prevenção ou incompetência no âmbito da Secretaria Conjunta em que o processo estiver em tramitação.
Art. 7º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se.
Campinas, 26 de junho de 2026.
RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES
DESEMBARGADOR CORREGEDOR REGIONAL









