RECOMENDAÇÃO CR Nº 5/2026

 

RECOMENDAÇÃO CR Nº 5/2026

Recomenda procedimento para pagamento direto de créditos e de valores devidos a terceiros e auxiliares da Justiça nas ações trabalhistas, observadas as hipóteses submetidas a regime legal ou regulamentar próprio e as normas de proteção de dados pessoais.

O DESEMBARGADOR CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a missão institucional da Corregedoria Regional de orientar e aprimorar a atuação das Unidades Judiciárias de Primeiro Grau;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização dos procedimentos, com redução de atos meramente intermediários, simplificação dos fluxos de trabalho e melhor aproveitamento da força de trabalho das unidades;

CONSIDERANDO que, nas hipóteses em que juridicamente admissível, o pagamento direto ao destinatário do crédito pode evitar o trânsito desnecessário de valores por conta judicial e a prática posterior de atos destinados exclusivamente à sua liberação;

CONSIDERANDO a orientação já estabelecida pela Recomendação CR nº 06/2017 quanto ao pagamento direto de valores decorrentes de acordos, parcelamentos da execução e despesas processuais devidas a terceiros, inclusive peritos, e a conveniência de sua atualização e ampliação;

CONSIDERANDO que os arts. 881 e 882 da Consolidação das Leis do Trabalho disciplinam, respectivamente, o pagamento e a garantia da execução, devendo ser preservadas, igualmente, as demais hipóteses em que lei, ato normativo ou decisão judicial imponha depósito judicial, depósito vinculado ou forma específica de recolhimento ou destinação;

CONSIDERANDO os princípios da finalidade, adequação, necessidade e segurança previstos no art. 6º da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente quanto à necessidade de evitar a exposição desnecessária de dados bancários e de outros dados pessoais;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º e 28 do Ato Regulamentar GP nº 004/2025, de 4 de abril de 2025, que atualiza a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais – PPPDP no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, aplicável às atividades jurisdicionais e administrativas do Tribunal e às relações por ele mantidas com os diversos sujeitos que com ele interagem, observadas a LGPD e a legislação e regulamentação correlatas;

RECOMENDA aos Juízes e às Juízas de Primeiro Grau:

Art. 1º Sempre que juridicamente admissível e inexistente determinação judicial em sentido diverso, recomenda-se que os valores destinados à satisfação de créditos reconhecidos em acordo, decisão judicial ou no curso da execução sejam pagos diretamente ao procurador que detenha poderes para receber e dar quitação ou ao respectivo titular do crédito, mediante depósito, transferência bancária ou outro meio eletrônico de pagamento em conta de sua titularidade, evitando-se o trânsito desnecessário dos valores por conta judicial.

§ 1º A sistemática prevista no caput aplica-se, igualmente, aos valores devidos a terceiros e auxiliares da Justiça, inclusive aos honorários periciais, quando o pagamento competir às partes e não houver regime legal ou regulamentar específico.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que lei, ato normativo ou decisão judicial exija depósito judicial ou vinculado ou estabeleça forma própria de recolhimento ou destinação, inclusive para garantia da execução, depósito recursal, recolhimentos fiscais e previdenciários, custas processuais e valores submetidos a constrição judicial.

§ 3º A adoção do pagamento direto não interfere nas regras processuais relativas à garantia da execução, à constrição de bens e valores ou a outros procedimentos submetidos a disciplina legal específica.

Art. 2º O credor, seu procurador com poderes para receber e dar quitação, o terceiro ou o auxiliar da Justiça deverá disponibilizar os dados estritamente necessários à realização do pagamento, cabendo à parte responsável utilizá-los exclusivamente para essa finalidade.

§ 1º Os dados necessários ao pagamento deverão ser disponibilizados, sempre que possível, por meio que restrinja seu acesso aos sujeitos que deles necessitem para a realização da transferência, observadas as normas de proteção de dados pessoais e de segurança da informação.

§ 2º Deverá ser evitada a inserção, em documento de livre consulta nos autos, de dados bancários completos ou de outros dados pessoais que não sejam necessários à finalidade do pagamento.

§ 3º Na inexistência de funcionalidade institucional específica para essa finalidade, os dados poderão ser disponibilizados por meio que, observadas as ferramentas tecnicamente disponíveis, reduza sua exposição e assegure o acesso da parte responsável pelo pagamento.

§ 4º Sempre que possível, deverá ser privilegiado meio de pagamento que reduza a exposição de dados pessoais, inclusive mediante utilização de chave Pix aleatória ou outro identificador que não revele desnecessariamente CPF, telefone ou endereço eletrônico do beneficiário.

Art. 3º O pagamento realizado diretamente deverá ser comprovado nos autos pela parte responsável, salvo se o acordo, a decisão judicial ou procedimento específico estabelecer forma diversa de comprovação.

Parágrafo único. A realização de pagamento direto não dispensa a observância da correta destinação de parcelas acessórias, tributos, contribuições, custas e demais encargos sujeitos a recolhimento próprio.

Art. 4º A presente Recomendação não afasta a competência do Juízo para, diante das particularidades do caso concreto, determinar o depósito judicial ou outra forma de satisfação do crédito.

Art. 5º Fica revogada a Recomendação CR nº 06/2017.

Art. 6º Divulgue-se às Unidades Judiciárias de Primeiro Grau.

Campinas, 2 de setembro de 2026.

 

RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES

DESEMBARGADOR CORREGEDOR REGIONAL