Recomendação GP-CR Nº 001/2016

RECOMENDAÇÃO GP-CR 01/2016


Recomenda procedimentos para publicação de sentença no PJe, em razão da Súmula nº 197 do C. TST.

 

O PRESIDENTE e o CORREGEDOR do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15° REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto no §4º do art. 23 da Resolução 136/2014 do CSJT e no art. 4º da Portaria CR 11/2014;

Considerando as funcionalidades do Processo Judicial Eletrônico que levam à conclusão de que é contraproducente a utilização do enunciado da súmula 197 do C. TST para intimação de Sentença;

Considerando que o processo deve ser levado à conclusão para julgamento assim que apto, conforme o art. 4º da Portaria CR 11/2014, e que o prazo do movimento 51 só é encerrado com a assinatura da sentença ou a conversão do julgamento da diligência;

Considerando que, nessa perspectiva, o processo permanecerá vinculado ao Magistrado até a efetiva assinatura da sentença, mesmo que a minuta respectiva esteja pronta, o que poderá ocasionar a inclusão do processo no item 90064 do e-Gestão, processos com instrução processual encerrada aguardando prolação de sentença - com prazo vencido, além de postergar a efetividade da prestação jurisdicional;

Considerando que a contagem de prazo no Processo Judicial Eletrônico só é possível com a realização de intimação, que pode ser feita de forma automática, caso a intimação seja por diário eletrônico;

Considerando que no sistema de acompanhamento de processos físicos é possível a liberação da sentença em dia determinado e que no PJe a partir da assinatura da sentença há a disponibilização de imediato à consulta das partes, independente do prazo assinalado pela súmula 197;

Considerando que a utilização do enunciado 197 no Processo Judicial Eletrônico, com as configurações atuais, cria duas situações pouco efetivas, ou o prazo do movimento 51 continua correndo mesmo com a sentença já elaborada ou a sentença é disponibilizada anteriormente à abertura do prazo recursal, e de dificultar a gestão dos prazos recursais vencidos.

 

RECOMENDAM aos Magistrados que se abstenham de publicar decisões com fulcro no enunciado 197 do C. TST, quando se tratar de processos eletrônicos, devendo ser utilizada funcionalidade da intimação automática ou, quando não for viável, dar ciência às partes.

 

Publique-se.

Divulgue-se por mensagem eletrônica.

 

Campinas, 24 de Outubro de 2016.


 

(a)LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS

Desembargador Presidente do Tribunal


 

(a)GERSON LACERDA PISTORI

Desembargador Corregedor Regional