Recomendação GP-CR Nº 001/2018

RECOMENDAÇÃO GP-CR Nº 001/2018

 

Recomenda o procedimento a ser adotado pelos magistrados em processos de jurisdição voluntária decorrentes da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.

 

 

O PRESIDENTE e o CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15° REGIÃO, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o teor do Capítulo III-A ¨DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL¨, incluído pela Lei 13.467/2017; 

CONSIDERANDO a Resolução nº 174, de 30 de setembro de 2016, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que dispôs sobre a política nacional de tratamento adequado de disputas de interesses no Poder Judiciário Trabalhista, determinando a criação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (NUPEMEC-JT), bem como a instalação, mediante autorização do respectivo Regional, de Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC – JT);

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa nº 04, de 2 de fevereiro de 2017, que instituiu o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (NUPEMEC-JT) e os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC–JT), no âmbito deste Regional;

CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de parâmetros iniciais com vistas ao cumprimento da nova norma;

CONSIDERANDO que cabe à Presidência e à Corregedoria orientar os procedimentos em primeira instância,

RECOMENDAM aos magistrados de primeiro grau:

Art. 1º A designação de audiência para a oitiva dos requerentes, como forma de aferir a inexistência de vícios de vontade e de esclarecer as partes a respeito dos efeitos do negócio jurídico trazido à homologação.

Art. 2º A observância dos pressupostos autorizadores da transação por ocasião da análise dos acordos extrajudiciais, com a finalidade de evitar fraudes e renúncia a direitos indisponíveis.

Art. 3º A elaboração de pauta paralela de audiências, se necessária, de modo a observar o prazo previsto no artigo 855-D da CLT, ficando facultada a remessa dos respectivos autos ao CEJUSC-JT, para que a referida unidade aprecie o requerimento de homologação de transação extrajudicial.

§ 1º A apreciação do acordo extrajudicial fica vinculada ao magistrado que tenha colhido o depoimento dos requerentes ou que tenha fundamentadamente dispensado.

§ 2º O processamento dos recursos interpostos em face da decisão que indeferiu ou rejeitou sua homologação deverá tramitar perante a Vara do Trabalho de origem, assim como a execução decorrente de acordos homologados e descumpridos.

Art. 4º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se e divulgue-se por mensagem eletrônica.

 

Campinas, 13 de agosto de 2018.

 

(a)FERNANDO DA SILVA BORGES
DESEMBARGADOR PRESIDENTE

 

(a)SAMUEL HUGO LIMA
DESEMBARGADOR CORREGEDOR