Recomendação GP-CR Nº 002/2018

RECOMENDAÇÃO GP-CR Nº 002/2018

Recomenda a adoção dos procedimentos estabelecidos no Termo de Cooperação nº 3, de 21 de março de 2018, flexibilização do uso de cartas precatórias entre os Tribunais Regionais do Trabalho da 3ª e da 15ª Regiões.

 

O PRESIDENTE E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Recomendação nº 38, de 3 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que trata da instituição de mecanismos de cooperação judiciária;

CONSIDERANDO os artigos 67 a 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que dispõem sobre a cooperação nacional entre os órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o Termo de Cooperação nº 3, de 21 de março de 2018, acordado com o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que tem por objeto flexibilizar o uso das cartas precatórias, substituindo-as por mandados judiciais encaminhados diretamente aos oficiais de justiça para prática de atos processuais a serem executados fora dos limites jurisdicionais dos subscritores,

RECOMENDAM aos Juízes Titulares e Substitutos em exercício na Primeira Instância que:

I - se abstenham de expedir cartas precatórias notificatórias, citatórias ou que englobem a integralidade das execuções às unidades de primeira instância do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, devendo ser enviados, para estes casos, mandados judiciais;

II - mantenham a expedição de cartas precatórias destinadas à oitiva de testemunhas, à realização de perícias e de hastas públicas;

III - adotem os seguintes procedimentos na fase executória:

a) promover as pesquisas, viabilizadas pelas ferramentas eletrônicas, com o objetivo de localizar os devedores e os bens;

b) na hipótese de serem localizados imóveis em jurisdição diversa daquela de atuação do subscritor, a penhora deverá ser feita por termo (art. 844, do Código de Processo Civil), evitando-se a expedição de carta precatória para a prática do referido ato constritivo;

c) para avaliação e diligências acessórias deverá a secretaria da Vara do Trabalho elaborar um mandado específico e enviá-lo por malote digital diretamente ao "Foro do Trabalho" do local do imóvel, para posterior prosseguimento dos atos expropriatórios no Juízo da execução;

d) caso o Juízo da execução entenda necessário levar o bem à hasta pública no local em que se encontre, deverá expedir carta precatória para esse fim específico;

e) para os atos de constrição ou remoção de bens móveis, deverá ser expedido mandado;

f) os mandados judiciais devem conter, detalhadamente, a diligência a ser cumprida pelo oficial de justiça;

IV -  devolvam, por meio do malote digital, à origem carta precatória recebida em dissonância com o Termo de Cooperação n. 3 de 21 de março de 2018.

V - observem que os mandados recebidos em decorrência do termo de cooperação assinado com o TRT 3ª Região são dispensados de autuação, conforme § 4º do artigo 3º do Provimento GP/VPJ/CR nº 05/2012.

Publique-se.

Divulgue-se.

Campinas, 5 de dezembro de 2018.

 

(a)FERNANDO DA SILVA BORGES
Desembargador Presidente do Tribunal


(a)SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Corregedor Regional