Recomendação GP-CR Nº 004/2012
RECOMENDAÇÃO GP-CR Nº 004/2012
Campinas, 12 de março de 2012
(Revogada pela Recomendação GP-CR N. 01/2014)
OS DESEMBARGADORES PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando ser remota a possibilidade de conciliação nos processos em que são partes a União, o Estado, os Municípios, as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, que não exploram atividade econômica, tendo em vista os princípios da irrenunciabilidade e da indisponibilidade do patrimônio público, tornando-se improvável a solução conciliatória do conflito, nos moldes do artigo 764 da CLT;
Considerando que, versando a causa sobre questões exclusivamente de direito ou quando não envolverem matéria de fato controvertida, a designação de audiência em nada contribui para o deslinde da controvérsia, apresentando-se, ao contrário, como fator de morosidade na entrega da prestação jurisdicional;
Considerando que a designação de audiência, nessas circunstâncias, além de comprometer a pauta, envolve a prática de atos diversos pelas partes e servidores, que demandam a utilização desnecessária de recursos físicos e financeiros, capazes de comprometer a pronta execução de outros atos imprescindíveis ao bom funcionamento da máquina judiciária;
Considerando que, nos moldes do artigo 765 da CLT e 125, II, do CPC, compete ao Juiz velar pela rápida solução do litígio, o que inclui a dispensa da prática de atos sem repercussão positiva na tramitação do processo (art. 130 do CPC);
Considerando que a garantia insculpida no artigo 5º, LXXVIII, da CF assegura ao jurisdicionado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
Considerando que a lei deve ser interpretada com razoabilidade, visando ao atendimento dos fins sociais a que se destina, e que a incidência das regras do processo comum, na hipótese, apresenta-se compatível com os princípios do processo do trabalho;
Considerando que a ausência de imediata designação da audiência não impede a realização do ato a requerimento de quaisquer das partes;
Considerando que a dispensa de designação de audiência, quando for parte o ente público, em ações que não comportam dilação probatória, é praticada por outros Tribunais Regionais e, no âmbito da 15a Região, em algumas Varas do trabalho, com resultados positivos nesses processos,
RECOMENDAM aos Senhores Juízes:
1) que se abstenham de designar audiência, quando for parte a União, o Estado, os Municípios, as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, que não exploram atividade econômica, nas causas que versarem exclusivamente sobre matéria de direito ou quando não envolverem matéria de fato controvertida;
2) que, nessas hipóteses, seja o réu citado por oficial de justiça para responder à lide, observando-se o prazo de 20 dias previsto no artigo 1º, II, do Decreto-lei nº 779, de 21 de agosto de 1969;
3) que, ao despacharem nos referidos processos, assim que recebidos da Distribuição:
a) ressalvem a possibilidade de designação de audiência para conciliação, assim como para a produção de provas - devidamente especificadas e justificadas -, desde que requerida por quaisquer das partes;
b) especifiquem a sequência dos atos processuais que se seguirão até o julgamento da causa, incluindo a assinalação de prazo para as partes apresentarem suas razões finais (art. 850 da CLT), inclusive para resguardar o contraditório em relação ao conteúdo da defesa e documentos;
c) esclareçam se as partes deverão comparecer ao julgamento (Súmula 197 do TST) ou se do resultado serão tão-somente intimadas.
(a) RENATO BURATTO
Desembargador Presidente do Tribunal
(a) LUIZ ANTONIO LAZARIM
Desembargador Corregedor Regional