Recomendação GP-CR Nº 005/2014

RECOMENDAÇÃO GP-CR Nº 005/2014

Recomenda a padronização do fluxo de processos de trabalho dos oficiais de justiça na execução.


A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a implementação de funcionalidade no Processo Judicial Eletrônico, que viabilizou a distribuição das diligências de acordo com o zoneamento da circunscrição por Município, bairros e ruas;

Considerando que as ferramentas tecnológicas que auxiliam a execução trabalhista tornaram mais dinâmica a função dos oficiais;

Considerando a constatação nas correições ordinárias da existência de múltiplas práticas adotadas no processo de trabalho dos oficiais de justiça, o que gera o distanciamento da padronização que se pretende, especialmente, com a implantação do processo eletrônico;

Considerando a prerrogativa de as pessoas físicas e jurídicas cadastrarem no TST contas bancárias aptas ao bloqueio pelo sistema Bacen Jud e que essas contas devem conter valores depositados suficientes para pagamento das execuções;

Considerando os desdobramentos que poderão se seguir ao bloqueio de ativos financeiros via sistema Bacen Jud, caso ele seja parcial ou superior ao necessário.

Considerando a efetividade jurisdicional, a celeridade processual e a eficiência administrativa (artigos 5º, XXXV e LXXVIII e 37, caput, da Constituição da República);

RECOMENDAM:

À apreciação dos Juízes da execução, o seguinte iter procedimental no fluxo de trabalho dos oficiais de justiça:

I – apurados os cálculos originários da sentença ou do acordo não cumprido, será feita a citação/intimação. Na hipótese de aplicação do art. 880 da CLT, deverá ser expedido mandado específico para a citação, que será devolvido após seu cumprimento;

II – decorrido o prazo para pagamento, o servidor incumbido de certificar o seu decurso inserirá a minuta de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Bacen Jud;

III – caso realizado o pedido de bloqueio na conta cadastrada no TST para esse fim e for constatado que a pessoa física ou jurídica não mantém numerário suficiente para o atendimento da ordem judicial, o Juiz que preside a execução noticiará o fato ao Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e realizará nova tentativa de bloqueio genérico, sem indicação da conta cadastrada;

IV – não garantida a execução, o Juiz deverá determinar expressamente:

a) a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

b) a expedição de um mandado minucioso que atribua poderes ao oficial de justiça para pesquisar os bens do executado por meio de diligências locais ou pelas ferramentas oferecidas pelos convênios assinados por esta Justiça, entre elas o INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, ARISP, assim como a central de indisponibilidade que serve como banco de dados sobre a matrícula de imóveis.

V – Distribuído o mandado, caberá ao Oficial de justiça:

a) a escolha da ordem de utilização das ferramentas tecnológicas mais adequadas ao caso, podendo, inclusive, renovar tentativas de bloqueios via Bacen Jud, com foco na satisfação da execução;
 
b) a  análise das informações obtidas para optar entre os bens encontrados, sempre atendendo às orientações do juiz da execução, do juiz responsável pela central de mandados ou daquele em exercício nos Núcleos de Gestão de Processos e de Execução;

c) a penhora, instruindo o mandado que está em seu poder com cópia, se necessário, da descrição do bem, inclusive quando pertencer a outra jurisdição, caso em que a realizará por termo;

d) as demais diligências para o aperfeiçoamento da constrição, tais como intimação dos interessados, registros, remoções, bloqueios e indisponibilização de imóveis.
 
e) as diligências no endereço do executado;
 
f) a emissão de certidão circunstanciada das diligências, quando não logrado êxito no cumprimento da ordem ou quando imprescindível;

VI – os atos anteriores devem ser aplicados aos sócios, se redirecionada a execução em face da despersonalização da pessoa jurídica;

VII – deverá ser observado o prazo legal para cumprimento de diligências. No caso do mandado de penhora depender de pesquisas por meio das ferramentas tecnológicas, eventual pedido de dilação de prazo deverá ser apreciado pelo juiz;

VIII – caso o juiz entenda que o resultado negativo do Bacen Jud nas contas da executada autorize a despersonalização da pessoa jurídica, poderá repetir os passos I, II e III com relação aos sócios e prosseguir com o mandado de livre penhora em face da empresa e de seus sócios ao mesmo tempo;

IX – os trabalhos a serem realizados pelos oficiais sempre devem partir de ordens constantes em mandados, em face da distribuição automática prevista no processo eletrônico, evitando fragmentação da utilização das ferramentas de pesquisa;

X – O mandado será integralmente cumprido pelo oficial para o qual foi distribuído, inclusive na hipótese de diligências em zonas diversas, evitando-se a redistribuição e o fracionamento da ordem. As diligências acessórias para aperfeiçoamento da penhora também serão realizadas pelo mesmo oficial que recebeu o mandado;

XI – na hipótese de serem localizados imóveis em jurisdição diversa daquela de atuação do juízo da execução, mas no âmbito da 15ª Região, a penhora deverá ser feita por termo (§ 4º, art. 659, do CPC), o que dispensa a expedição de carta precatória para a prática do referido ato constritivo. Para avaliação, nesses casos, deverá a secretaria enviar o mandado diretamente à central  (PJe e malote digital) do local do imóvel, prosseguindo os atos expropriatórios no juízo da execução. Sob jurisdição de outro Tribunal, a expedição de carta precatória executória dependerá de apreciação do juiz.

XII – quaisquer esclarecimentos sobre o cumprimento do mandado, assim como o pedido de dilação de prazo para cumprimento de diligências deverão ser tratados diretamente com o juiz da execução, o juiz responsável pela central ou aquele em exercício nos Núcleos de Gestão de Processos e de Execução e certificadas pelos Oficiais de justiça, sendo evitada a devolução do mandado para esse fim.

Publique-se.
Divulgue-se por mensagem eletrônica.

Campinas, 29 de julho de 2014.


(a) FLAVIO ALEGRETTI DE CAMPOS COOPER
Desembargador Presidente do Tribunal

(a) EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA
Desembargador Corregedor Regional