Recomendação GP-VPJ-CR Nº 002/2023

RECOMENDAÇÃO GP-VPJ-CR Nº 002/202324 de julho de 2023

 

O PRESIDENTE, O VICE-PRESIDENTE JUDICIAL e a CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15° REGIÃO, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 10 da Lei n. 11.419/2006, que faculta aos advogados a prática dos atos de distribuição da petição inicial dos processos eletrônicos, recursos e petições em geral;

CONSIDERANDO a necessidade da regularidade do registro das partes e de seus procuradores na autuação processual (artigos 711 da CLT e 70 a 76 do CPC);

CONSIDERANDO o intuito de evitar nulidades processuais decorrentes da ausência ou defeito dos registros de partes e de procuradores nos processos judiciais;

CONSIDERANDO as disposições previstas no PROVIMENTO GP-VPJ-CR Nº 005/2012, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), módulo de 1º grau, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;

CONSIDERANDO o entendimento jurisprudencial prevalecente de que a obrigação de digitalização de autos físicos e sua respectiva inserção nos autos eletrônicos é atribuição do Poder Judiciário, cabendo às partes apenas a faculdade de assim proceder (Ag-RRAg-187700-21.2007.5.04.0202, 1ª Turma, Relator Hugo Carlos Sheuermann, DEJT 16/12/2022);

CONSIDERANDO o intuito de possibilitar a escorreita e célere análise de admissibilidade do(s) apelo(s) interposto(s) nos autos eletrônicos, originariamente físicos, migrados ao processamento eletrônico, em homenagem aos princípios da cooperação e celeridade;

 

RECOMENDAM:

Art. 1º. As Secretarias das Varas do Trabalho devem observar a regularidade dos registros de autuação processual.
§1º. Sem prejuízo de outros casos de lançamento irregular ou inconsistente, as unidades referidas no caput devem atentar especialmente para os seguintes ensejos:

I - ausência de registro da(s) parte(s) do processo, sobretudo em casos de pluralidade de autores e réus;

II - inadequação da razão social da(s) parte(s), pessoa(s) jurídica(s), em desconformidade com as informações cadastrais obtidas junto à Receita Federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp);

III - ausência de registro do(s) advogado(s) da(s) parte(s), desde que regularmente constituído(s), particularmente daquele(s) indicado(s) como sendo o que deveria(m) receber as intimações endereçadas à parte;

IV - ausência de registro do(s) terceiro(s) interessado(s) e/ou do(s) respectivo(s) patrono(s);

V - ausência de registro do assunto relacionado.

VI - defeitos quanto à autuação da União, devendo constar:

a) UNIÃO FEDERAL (PGF) - execução previdenciária e situações em que as autarquias são empregadoras;

b) UNIÃO FEDERAL (PGFN) - execução fiscal quando há cadastro de dívida ativa (CDA);

c) UNIÃO FEDERAL (AGU)- a empregadora é a União ou órgão público federal sem personalidade jurídica própria, ou, ainda, quando se tratar de ação anulatória de multa, quando não há cadastro na dívida ativa (CDA);

d) INSS - apenas casos em que o “INSS” figura como empregador.

§2º. É vedada a exclusão de qualquer parte ou interessado do processo, sem prévia determinação judicial.

Art. 2º. As Secretarias das Varas do Trabalho devem observar as disposições previstas no PROVIMENTO GP-VPJ-CR Nº 005/2012, em especial o que dispõem seus artigos 25 e 26 quanto à digitalização e juntada das peças e documentos constantes dos autos originários no processo eletrônico, não bastando a certificação que as referidas peças encontram-se disponíveis no andamento do processo no site oficial deste Regional.

Parágrafo único: As unidades referidas no caput devem atentar especialmente para as seguintes peças e documentos, dentre outros:

a) ata(s) de audiência(s);

b) sentença;

c) embargos de declaração (se houver);

d) sentença(s) de embargos de declaração (se houver);

e) recurso(s) ordinário e seu preparo (se houver);

f) acórdão;

g) acórdão(s) de embargos de declaração (se houver);

h) recurso(s) de revista e seu preparo (se houver);

i) decisão de admissibilidade do(s) recurso(s) de revista (se houver);

j) decisão de embargos de declaração da decisão de admissibilidade (se houver);

k) agravo(s) de instrumento em recurso de revista (se houver);

l) recurso(s) adesivo (se houver);

m) acórdão(s) do C. TST (se houver);

n) procurações e substabelecimentos;

Art. 3º. Em caso de inadequação dos registros referidos no artigo 1º ou da digitalização e juntada referidas no artigo 2º, os autos do processo judicial eletrônico poderão ser devolvidos à unidade de origem para as devidas retificações ou digitalizações e juntada aos autos.

Art. 4º. Tendo o processo baixado para cumprimento de diligência, a Vara de Origem deverá devolver o processo após cumprida a determinação judicial para finalização da tramitação do processo perante o 2º Grau, ficando vedado o arquivamento do processo nessa situação.

Art. 5º. Esta Recomendação entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º. Fica revogada a Recomendação GP-VPJ-CR Nº 001/2023.

Publique-se e divulgue-se por mensagem eletrônica.


 

(a)SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Presidente

 

(a)JOÃO ALBERTO ALVES MACHADO
Desembargador Vice-Presidente Judicial



(a)RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
Desembargadora Corregedora Regional