Resolução Administrativa Nº 001/2012

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GP Nº 001/2012
de 24 de janeiro de 2012

Altera dispositivo da Resolução Administrativa nº 06/2011, que dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-Escolar no âmbito da 15ª Região da Justiça do Trabalho.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do E. Órgão Especial,

CONSIDERANDO a publicação, em 11 de janeiro de 2012, do Ato CSJT.GP.SG nº 2/2012, que altera o Ato CSJT nº 150, de 17 de setembro de 2009, que uniformiza o Programa de Assistência Pré-Escolar no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO que o disposto no Ato CSJT.GP.SG nº 2/2012 teve por fim adequar a redação do Ato CSJT.GP.SG nº 150/2009 ao disposto na Portaria Conjunta nº 5, de 5 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a unificação dos valores per capita do Auxílio-Alimentação e da Assistência Pré-Escolar no âmbito do Poder Judiciário da União,

R E S O L V E:

Art. 1º O art. 12 da Resolução Administrativa nº 06, de 05 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. O Programa de Assistência Pré-escolar será custeado pelo Tribunal, com recursos consignados em dotação orçamentária própria, e pelo magistrado ou servidor.

§1º O Tribunal deverá incluir na proposta orçamentária a previsão dos valores para o atendimento do Programa de Assistência Pré-escolar.

§2º O magistrado e o servidor participarão no custeio do benefício com uma cota-parte, por dependente.

§3º A cota-parte a que se refere o parágrafo anterior observará o disposto no Ato CSJT.GP.SG nº 150/2009, com as alterações dadas pelo Ato CSJT.GP.SG nº 2/2012.

§4º O valor do benefício será creditado mensalmente ao magistrado ou servidor já com o desconto da cota-parte.

§5º O benefício de que trata esta Resolução não se incorpora aos vencimentos para quaisquer efeitos, não constitui rendimento tributável, nem sofre incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social, na forma prevista no art. 4º, § 1º, inciso VI, da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

§6º Incide contribuição para o Regime Geral de Previdência sobre o benefício recebido por servidor a ele vinculado, no que couber".

Art. 2º As áreas técnicas devem providenciar as ações necessárias à implementação do disposto neste normativo no prazo máximo de 60 dias.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, operando efeitos desde 11/01/2012, revogando-se as disposições em contrário.

 

(a) RENATO BURATTO
Desembargador Presidente do Tribunal