Resolução Administrativa Nº 001/2016

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2016
18 de janeiro de 2016

Aprova as Súmulas nºs 48 e 49 da Jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14, da Lei 7.701, de 21 de dezembro de 1988 e 557, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a conveniência da edição de súmulas da jurisprudência dominante desta Corte, a fim de proporcionar maior celeridade processual e segurança jurídica;

CONSIDERANDO os termos do art. 20, inciso III do Regimento Interno do TRT da 15ª Região;

CONSIDERANDO a constante necessidade de adequação das normas internas deste Regional;

CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Eg. Tribunal Pleno, em Sessão Judicial, realizada em 16 de novembro de 2015, nos autos dos Processos nºs 0005613-37.2015.5.15.0000 (ArgInc) e 0005681-21.2014.5.15.0000 (ArgInc), respectivamente,
 

R E S O L V E:
 

Art. 1º Fica aprovada a 48ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 48:

"MUNICÍPIO DE ÁLVARES FLORENCE. EXTINÇÃO DE CARGOS. ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.803/2013. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. A extinção de cargos promovida pelo artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 1.803/2013, desacompanhada da comprovação da efetiva necessidade de implementação da medida, configura violação ao disposto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, além de desrespeito aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia (art. 37, ‘caput', ad CF/88)".

Art. 2º Fica aprovada a 49ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 49:

"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO BONITO – SERVIDOR PÚBLICO – VENCIMENTO – VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - INCONSTITUCIONALIDADE. Padece de inconstitucionalidade material o § 7º do art. 129 da Lei Orgânica do Município de Ribeirão Bonito, que estabelecia o vencimento de servidor público municipal nunca inferior a dois salários mínimos, por violação ao art. 7º, IV, da Constituição Federal".

Art. 3º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

(a) LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
Desembargador Presidente