Resolução Administrativa Nº 001/2017

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 001/2017
24 de janeiro de 2017

 Aprova as Súmulas nºs 83, 84, 85, 86, 87 e 88 da Jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14, da Lei 7.701, de 21 de dezembro de 1988 e 932, da Lei nº 13.105 de 2015 (Código de Processo Civil);

 

CONSIDERANDO a conveniência da edição de súmulas da jurisprudência dominante desta Corte, a fim de proporcionar maior celeridade processual e segurança jurídica;

 

CONSIDERANDO os termos do art. 20, inciso III do Regimento Interno do TRT da 15ª Região;

 

CONSIDERANDO a constante necessidade de adequação das normas internas deste Regional;

 

CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Eg. Tribunal Pleno, em Sessão Judicial, realizada em 17 de novembro de 2016, nos autos dos Processos nºs 0006039-15.2016.5.15.0000 IUJ, 0006216-13.2015.5.15.0000 IUJ, 0005652-97.2016.5.15.0000 IUJ, 0005712-70.2016.5.15.0000 IUJ, 0005135-92.2016.5.15.0000 IUJ, 0005420-85-2016-5-15-0000-IUJ, respectivamente,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Aprovar a 83ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 83:

"INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, quando suprimido total ou parcialmente o intervalo mínimo intrajornada, repercutindo nas demais verbas trabalhistas."

 

Art. 2º Aprovar a 84ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 84:

"ANOTAÇÃO NA CTPS COM MENÇÃO À AÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL. A anotação na CTPS do empregado com menção à ação judicial configura ato abusivo, contrário ao artigo 29, caput e seus §§ 1º a 4º, da CLT e ofensiva à intimidade, honra e imagem do trabalhador, nos termos do artigo 5º, inciso X, da CF. Devida a indenização por dano moral prevista no artigo 927 do Código Civil."

 

Art. 3º Aprovar a 85ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 85:

"SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE Nº 4, STF. A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo, na contratação, não afronta o art. 7º, inciso IV, da CF/88, vedada apenas sua indexação, conforme Súmula Vinculante nº 4, do STF."

 

Art. 4º Aprovar a 86ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 86:

"SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. A parcela denominada sexta parte deve ser calculada com base nos vencimentos integrais, com exceção das gratificações e vantagens cujas normas instituidoras expressamente excluíram sua integração na base de cálculo de outras parcelas."

 

Art. 5º Aprovar a 87ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 87:

"PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DAS PARCELAS CARGO COMISSIONADO E CTVA NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. É parcial a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais em decorrência da incorporação dos valores da gratificação do cargo comissionado e do CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais por se tratar de descumprimento de norma interna, cuja lesão se renova mês e mês."

 

Art. 6º Aprovar a 88ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 88:

"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO A CALOR. Comprovada a exposição do trabalhador rural ao calor excessivo, nas condições previstas no Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é devido o pagamento do adicional de insalubridade."

 

Art. 7º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

(a)FERNANDO DA SILVA BORGES
Desembargador Presidente