Resolução Administrativa Nº 001/2019

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 001/2019

23 de janeiro de 2019

Aprova as Súmulas nºs 124, 125, 126, 127 e 128 da Jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14, da Lei 7.701, de 21 de dezembro de 1988 e 932, da Lei nº 13.105 de 2015 (Código de Processo Civil);
 

CONSIDERANDO a conveniência da edição de súmulas da jurisprudência dominante desta Corte, a fim de proporcionar maior celeridade processual e segurança jurídica;
 

CONSIDERANDO os termos do art. 20, inciso III do Regimento Interno do TRT da 15ª Região;
 

CONSIDERANDO a constante necessidade de adequação das normas internas deste Regional;
 

CONSIDERANDO o decidido pelo Eg. Tribunal Pleno, em Sessão Judicial realizada em 18 de outubro de 2018, nos autos dos Processos 0006257-72.2018.5.15.0000 IUJ, 0005924-28.2015.5.15.0000 IUJ, 0005713-55.2016.5.15.0000 IUJ, 0006640-55.2015.5.15.0000 e 0006699-09.2016.5.15.0000 IUJ, respectivamente,

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar a 124ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 124 :

"MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. É de até dez dias, a partir da notificação da despedida, o prazo para pagamento das verbas rescisórias na hipótese de aviso-prévio cumprido em casa."

Art. 2º Aprovar a 125ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 125 :

"MUNICÍPIO DE ROSANA. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho julgar demandas envolvendo o Município de Rosana e seus servidores até 31/12/2013, a partir de quando, nos termos do artigo 181 da Lei Complementar nº 38/2014, passou a produzir efeitos o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Rosana."

 

Art. 3º Aprovar a 126ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 126 :

"INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6/1996 DO MUNICÍPIO DE GUAREÍ. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA A CRITÉRIO DO PREFEITO. OFENSA AO ARTIGO 37, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCABÍVEL. É inconstitucional a Lei nº 6/1996 do Município de Guareí, por violação aos princípios da impessoalidade e moralidade, sendo incabível a incorporação, aos contratos de trabalho, da gratificação nela prevista".

Art. 4º Aprovar a 127ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 127 :

"JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. ADI nº 4.357 DO STF. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora: a) de 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do §1º do art. 39 da Lei n.º 8.177/91; b) de 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a 29 de junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97; e c) a partir de 30 de junho de 2009, incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960/09".

Art. 5º Aprovar a 128ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 128 :

"CONTRATO DE GESTÃO/CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TRABALHISTA DO ENTE PÚBLICO. Nos contratos de gestão/convênio, uma vez caracterizada a culpa do ente público quanto ao dever legal de fiscalizar o órgão conveniado no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, resulta sua responsabilidade subsidiária."

Art. 6º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

(a)GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
Desembargadora Presidente do Tribunal