Resolução Administrativa Nº 003/2012
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 003/2012
Campinas, 13 de abril de 2012
Altera a Resolução Administrativa nº 08/2010.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Eg. Órgão Especial,
CONSIDERANDO o disposto o Decreto Federal nº 6.386/2008;
R E S O L V E :
Art. 1º Os artigos 3º, 5º, 7º, 12 e 17 da Resolução Administrativa nº 08/2010, alterada pela Resolução Administrativa nº 03/2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As consignações facultativas compreendem, na seguinte ordem de prioridade:
I - contribuição para serviço de saúde prestado diretamente por órgão público federal, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com a União, por operadora ou entidade aberta ou fechada;
II - co-participação para plano de saúde de entidade aberta ou fechada ou de autogestão patrocinada;
III - mensalidade relativa a seguro de vida e renda mensal ou pecúlio, originária de empresa de seguro;
IV - pensão alimentícia voluntária;
V - contribuição em favor de fundação instituída com a finalidade de prestação de serviços a servidores públicos ou em favor de associação constituída exclusivamente por magistrados ou servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas e que tenha por objeto social a representação ou prestação de serviços a seus membros;
VI - contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas constituídas por magistrados e servidores públicos, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;
VII - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar, excetuadas as contribuições previstas nos incisos VIII e IX do art. 3º do Decreto nº 6.386/2008;
VIII - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;
IX - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação;
X - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidade de crédito ou por entidade aberta ou fechada de previdência privada; e
XI - prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, Estados e Distrito Federal e cuja criação tenha sido autorizada por lei;
XII – doações para instituições de assistência social de caráter filantrópico, sem fins lucrativos."
Parágrafo único. Ressalvado o financiamento de imóvel residencial, os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X deverão ser amortizáveis até o limite de 120 (cento e vinte) meses."
"Art. 5º ............................................
Parágrafo único. Não estão sujeitas ao disposto no caput a consignação a que se refere o inciso XII do art. 3º."
"Art. 7º ............................................
I- Valor por lançamento, a ser fixado em Portaria, de consignação facultativa relativa ao art. 3º, inciso VII;
II - ................................................
§1° O disposto neste artigo não se aplica à hipótese dos incisos IV, VIII e XII do art. 3º.
§2°................................................."
"Art. 12. ...........................................
§1°. Caso a soma dos descontos compulsórios e facultativos consignados exceda aos limites previstos neste artigo e no art. 11, os relativos às consignações facultativas serão suspensos até ficarem dentro daqueles limites, caso em que será observada a ordem de prioridade estabelecida no art. 3º."
"Art. 17. Fica estabelecido o número mínimo de 10 (dez) consignados para a celebração de contrato ou convênio descrito de que trata o artigo 16, nos casos de consignação facultativa previstas nos incisos III, V, VI e XII do artigo 3º."
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
(a) RENATO BURATTO
Desembargador Presidente do Tribunal