Resolução Administrativa Nº 003/2021

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 03/2021

30 de março de 2021

 

(Referendada pelo Eg. Órgão Especial Administrativo em 29/4/2021)


Dispõe sobre a instituição do NUGEPNAC no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, abrangendo o Núcleo de Ações Coletivas - NAC e o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, e dá outras providências
 

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 339, de 8 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a criação e o funcionamento do Comitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas – NAC, dos Núcleos de Ações Coletivas – NACs e dos cadastros de ações coletivas do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios;

CONSIDERANDO que o § 3º do art. 2º prevê a possibilidade de implantação do Núcleo de Ações Coletivas - NAC dentro da estrutura do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, no caso de impossibilidade de criação de unidade autônoma;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 235, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a padronização de procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de repercussão geral, de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência previstos na Lei 13.105, de 16 de março de 2015;

CONSIDERANDO que, no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o NUGEP encontra-se vinculado à Vice-Presidência Judicial, sendo supervisionado pela Comissão de Jurisprudência, prevista no inciso II do § 1º do art. 296 do Regimento Interno, e coordenado pelo Juiz Auxiliar da Vice-Presidência Judicial, consoante os termos da Resolução Administrativa nº 9, de 16 de março de 2017;

CONSIDERANDO, por fim, o teor do Processo nº 19796/2020 PROAD, que trata do Ato Normativo nº 0006709-80.2020.2.00.0000 e Resolução CNJ nº 339, de 8 de setembro de 2020, a qual dispõe sobre a criação e o funcionamento do Comitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas – NAC, dos Núcleos de Ações Coletivas – NACs e dos cadastros de ações coletivas do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios;

 

RESOLVE, ad referendum do E. Órgão Especial:

Art. 1º Criar o Núcleo de Ações Coletivas - NAC, responsável por promover o fortalecimento do monitoramento e da busca pela eficácia no julgamento das ações coletivas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, bem como, no que couber, a uniformização da gestão dos respectivos procedimentos.

Parágrafo único. O NAC será implantado dentro da estrutura do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP, sob a denominação “NUGEPNAC”, com o aproveitamento dos servidores e da estrutura administrativa do NUGEP, sendo facultada a ampliação da equipe, se assim necessário, conforme o volume de processos de ações coletivas.

Art. 2º O NUGEPNAC será vinculado e coordenado pela Vice-Presidência Judicial do Tribunal, que poderá delegar a coordenação ao  Juiz Auxiliar da Vice-Presidência Judicial.

§ 1º O órgão será composto por no mínimo 4 (quatro) servidores, dos quais pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) devem integrar de forma efetiva o quadro de pessoal do Tribunal e possuir graduação em Direito.

§ 2º A Vice-Presidência Judicial poderá designar um Desembargador ou Juiz do Trabalho para compor o NUGEPNAC, nos termos do art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 339, de 8 de setembro de 2020, tendo em conta o volume de ações coletivas ajuizadas no ano imediatamente anterior ao da designação.

Art. 3º Fica instituída a Comissão Gestora do NUGEPNAC, para gerenciamento das ações coletivas, dos precedentes e dos processos sobrestados em decorrência da repercussão geral, casos repetitivos e incidentes de assunção de competência do Tribunal, que será composta:

I - pelo Desembargador Vice-Presidente Judicial, Presidente da Comissão;

II - pelos membros da Comissão de Jurisprudência, prevista no inciso II do § 1º do art. 296 do Regimento Interno;

III - pelos membros que exercem as atribuições do NUGEPNAC.

Art. 4º A Comissão Gestora do NUGEPNAC deverá se reunir, no mínimo, a cada 3 (três) meses, para definição e acompanhamento das medidas necessárias à gestão dos dados e acervos dos processos de ações coletivas, dos processos individuais e coletivos sobrestados, em decorrência da repercussão geral, das ações de controle abstrato de constitucionalidade, dos casos repetitivos e do incidente de assunção de competência.

Parágrafo único. A critério do Vice-Presidente Judicial poderão ser convidados para acompanhar as reuniões pessoa, entidade ou órgão com relevante interesse jurídico, social ou econômico em questões submetidas à discussão na Comissão Gestora.

Art. 5º Compete ao NUGEPNAC exercer as atribuições previstas no art. 7º da Resolução nº 235 e no art. 4º da Resolução nº 339, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e ainda:

I – disponibilizar, no sítio do Tribunal na internet, banco de dados pesquisável com os registros dos temas para consulta pública, com informações das fases percorridas dos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, na forma dos artigos 8° e 11 da Resolução 235, de 2016;

II – criar grupo de representativos, para monitoramento dos recursos que tipifiquem a controvérsia, encaminhados ao Supremo Tribunal Federal e ao Tribunal Superior do Trabalho, por força dos artigos 1.036, § 1°, do Código de Processo Civil e 896-C, § 4°, da CLT, nos termos do art. 9° da Resolução CNJ 235, de 2016;

III – remeter os formulários eletrônicos de que trata o art. 14 da Resolução CNJ 235, de 2016;

IV – divulgar no portal do Tribunal na internet os processos coletivos em curso, em painéis específicos para ações populares, mandados de segurança coletivos e ações civis públicas julgadas;

V – manter, no sítio do Tribunal na internet, os dados atualizados de seus integrantes, tais como nome e e-mail, com a principal finalidade de permitir a integração entre os tribunais do país, bem como enviar esses dados atualizados ao NUGEP e ao NAC do CNJ e, observadas as competências constitucionais, ao STF, ao STJ e ao TST, sempre que houver alteração em sua composição;

VI – auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo sobrestado e das ações coletivas;

VII – uniformizar a gestão dos procedimentos decorrentes das ações coletivas, a fim de alcançar efetividade processual e das decisões judiciais;

VIII – realizar estudos e levantamento de dados que subsidiem as políticas administrativas, judiciais e de formação, relacionadas às ações coletivas e aos métodos de solução consensual de conflitos coletivos;

IX – implementar sistemas e protocolos voltados ao aprimoramento da prestação jurisdicional e das soluções consensuais de conflitos de modo coletivo;

X – manter atualizado o Cadastro Nacional de Ações Coletivas;

XI – encaminhar ao CNJ os dados e informações solicitadas.

Art. 6º O Tribunal criará e manterá cadastro próprio de processos coletivos, que deverá ser disponibilizado no portal na internet, com informações atualizadas e de interesse público, observadas as seguintes diretrizes:

I – as informações deverão ser de fácil localização, em formato de consulta e linguagem acessível ao jurisdicionado;

II – destaque dos temas de repercussão social, econômico e ambiental;

III – apresentação de esclarecimentos sobre o funcionamento das ações coletivas e a possibilidade de direcionamento para cadastros de soluções administrativas, inquéritos ou soluções consensuais dos legitimados para as ações coletivas, como o Ministério Público do Trabalho e a Defensoria Pública da União.

Art. 7º Serão encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça os dados estatísticos das ações de tutela dos direitos coletivos e difusos de competência do Tribunal.

Parágrafo único. Os dados a que se refere o caput serão remetidos na forma dos demais dados processuais, observada a versão mais atual do modelo XSD da Base Nacional de Dados Processuais do Poder Judiciário - DATAJUD, disponibilizada no portal do CNJ.

Art. 8º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações (SETIC) deverá implementar as ferramentas tecnológicas e promover todas as adequações necessárias nos sistemas judiciários para envio das informações sobre as ações coletivas, observadas as disposições do Capítulo III da Resolução CNJ nº 339, de 2020, e os requisitos a serem definidos em normativo próprio do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do § 1º, do art. 9º da referida Resolução, além de, na área de sua competência, oferecer suporte contínuo para o funcionamento do NUGEPNAC.

Art. 9º No prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da publicação desta norma, observados os requisitos constantes no normativo a ser editado pelo Conselho Nacional de Justiça (§ 1º do art. 9º da Resolução nº 339, de 2020), a SETIC, em conjunto da Vice-Presidência Judicial e da Coordenadoria de Estatística e Pesquisa, providenciará a criação de cadastro de ações coletivas deste Tribunal, que será disponibilizado no portal do Tribunal.

Parágrafo único. O cadastro deverá conter todas as ações coletivas deste Tribunal iniciadas a partir da data de término da adequação dos sistemas processuais e, no mínimo, as informações listadas nos requisitos de alimentação determinados pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 10 Deverão ser alteradas, em todos os normativos internos do Tribunal, as referências à nomenclatura NUGEP, para que passe a constar sua nova denominação, qual seja: NUGEPNAC, especialmente a Resolução Administrativa nº 9, de 16 de março de 2017, republicando-os.

Art. 11 Os casos omissos serão decididos pela Vice-Presidência Judicial.

Art. 12 Esta Resolução Administrativa passa a vigorar na data de sua publicação.


 

ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA
Desembargadora Presidente do Tribunal