Resolução Administrativa Nº 004/2020
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 004/2020 (*)
20 de agosto de 2020
Dispõe sobre a instituição do Programa de Aprendizagem no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, decorrente do cumprimento alternativo da cota legal.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos, como também qualquer trabalho àqueles que ainda não completaram 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, observadas as regras protetivas do trabalho adolescente;
CONSIDERANDO que o direito do adolescente à profissionalização possui status constitucional, consoante art. 227 da Lei Maior, que também assegura o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO que, de acordo com a mesma norma constitucional, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, esses direitos, constituindo obrigação inarredável do Poder Público a promoção de políticas públicas efetivas na área da infância e da adolescência;
CONSIDERANDO que a garantia de prioridade absoluta, reafirmada nos termos do art. 4°, parágrafo único, alíneas "b", "c" e "d", do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, compreende: I – precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas; III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção da infância e da juventude;
CONSIDERANDO o disposto no art. 69 da Lei n.º 8.069/90, que assegura ao adolescente o direito à profissionalização e à proteção no trabalho, desde que respeitada a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e a capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho;
CONSIDERANDO que, por corolário de toda essa normativa, constitucional e legal, o direito à profissionalização constitui direito fundamental inalienável dos adolescentes, por força do qual decorre o dever jurídico impostergável imposto ao Estado de sua implementação e realização, por meio de políticas públicas eficazes;
CONSIDERANDO que programas de aprendizagem idênticos e/ou similares ao aqui proposto foram implementados pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS);
CONSIDERANDO que a aprendizagem, na forma dos arts. 424 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho, é importante instrumento de profissionalização de adolescentes, na medida em que permite a sua simultânea inserção no mercado de trabalho e em cursos de formação profissional, assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários, vinculando a frequência à escola com aproveitamento adequado;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 9.579/2018 trata sobre o direito a profissionalização do adolescente e sobre a implementação da aprendizagem social, inclusive permitindo que ela seja executada em ambiente diverso da empresa contratante;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 9.579/2018 considera, no § 2º do art. 66, como entidades concedentes da experiência prática do aprendiz: os órgãos públicos (inciso I), organizações da sociedade civil (inciso II) e unidades do sistema nacional de atendimento socioeducativo (III);
CONSIDERANDO que a Portaria nº 693, de 23/05/2017 do então Ministério do Trabalho, ainda vigente, dispõe sobre os estabelecimentos empresariais que desenvolvem atividades relacionadas aos setores econômicos nela disciplinados, os quais poderão firmar termo de compromisso com a unidade descentralizada do Ministério da Economia (ex-Ministério do Trabalho) para cumprimento da cota de aprendizagem em entidade concedente, quanto à experiência prática do aprendiz, em consonância com o art. 66 do Decreto nº 9.579/2018;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 9.579/2018, em seu art. 30, estabelece o “Compromisso pela Redução da Violência contra Crianças e Adolescentes”, mediante esforços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para promoção e defesa de direitos dos adolescentes, atuando em regime de colaboração com organizações da sociedade civil, principalmente aquelas destinadas aos interesses da criança e do adolescente (inciso II), dentre outras;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, através da Recomendação nº 61, de 14/02/2020 recomendou aos tribunais brasileiros a implementação de programas de aprendizagem, com priorização aos adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, observando-se, para tanto, os parâmetros estabelecidos no § 5º do artigo 66 do Decreto nº 9.579/2018;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça recomendou, no mesmo ato normativo, que os tribunais brasileiros, dispondo ou não de programa de aprendizagem próprio, a atuarem como entidades concedentes da experiência prática do aprendiz, nos casos de cumprimento alternativo de cotas de que trata o artigo 66 do Decreto nº 9.579/2018;
CONSIDERANDO que nos casos de aprendizagem, com cumprimento alternativo de cotas, todos os custos decorrentes da contratação de aprendizes são de responsabilidade das empresas parceiras obrigadas ao cumprimento da cota, na condição de empregadoras, afastada a responsabilidade dos tribunais, conforme estabelece o art. 2º, § 4º, da Recomendação CNJ 61/2020;
CONSIDERANDO o quanto decidido pelo Eg. Órgão Especial em Sessão Administrativa realizada em 20 de agosto de 2020, nos autos do PROAD nº 14200/2020,
R E S O L V E:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o Programa de Aprendizagem decorrente do cumprimento alternativo da cota legal com o objetivo de proporcionar aos inscritos formação técnico-profissional nas profissões de Auxiliar Administrativo (CBO 4110), sem prejuízo de outras que vierem a ser reconhecidas pelos diversos setores do Tribunal, ou que favoreça o ingresso no mercado de trabalho, mediante atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho e ofertadas em condições adequadas à aprendizagem profissional, de modo a estimular a manutenção dos participantes no sistema educacional e garantir o seu processo de escolarização.
Art. 2° Poderão ser admitidos nesse Programa adolescentes com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro anos incompletos), com prioridade para os que tenham idade até 18 anos, exceto os aprendizes com deficiência para os quais inexiste limite etário, matriculados no ensino regular e, simultaneamente, em cursos de aprendizagem voltados para a formação técnico-profissional, promovidos pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou por entidades sem fins lucrativos, que tenham por objeto a assistência ao adolescente e sua formação e que estejam inscritos no Cadastro Nacional de Aprendizagem, do Ministério da Economia (ex-Ministério do Trabalho e Emprego).
Art. 3º O Tribunal atuará como ente concedente da atividade prática, conforme permitido pelo inciso I do § 2º do art. 66 do Decreto 9.579/2018.
§ 1º Cabe ao estabelecimento contratante, na forma do caput do mesmo dispositivo legal, a contratação do aprendiz, sem quaisquer custos para o Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região.
§ 2º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe a anotação na CTPS, a matrícula e a frequência do adolescente aprendiz ao ensino regular e ao programa de aprendizagem na forma referida no art. 431 da CLT.
§ 3º O contrato de aprendizagem celebrado entre o estabelecimento contratante referido no art. 66 do Decreto 9.579/2018 e o adolescente aprendiz não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto quando se tratar de adolescente aprendiz com deficiência, e extinguir-se-á no seu termo ou, antecipadamente, nas hipóteses previstas no art. 433 da CLT e art. 44 do Decreto 9.579/2018.
§ 4º As vagas desse programa se destinam aos adolescentes em vulnerabilidade e risco social provenientes do cadastro público de emprego (art. 66, § 5º, do Decreto nº 9.579/2018) ou do CadÚnico, matriculados em programas de aprendizagem tratados nos arts. 1º e 2º desta Resolução.
Art. 4° A jornada de trabalho do adolescente aprendiz observará as regras contidas no art. 432 da CLT e arts. 60 a 63 do Decreto 9.579/2018.
Art. 5º O adolescente aprendiz perceberá de seu contratante:
I - retribuição não inferior a 1 (um) salário mínimo hora nacional;
II – décimo terceiro salário, FGTS, nos termos do § 7º do art. 15 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, e repouso semanal remunerado;
III – férias de 30 (trinta) dias, coincidentes com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado seu parcelamento e conversão em abono pecuniário;
IV – vale-transporte.
Art. 6° São deveres do adolescente aprendiz, dentre outros:
I – executar com zelo e dedicação as atividades que lhes forem atribuídas;
II – efetuar os registros diários de frequência, sob pena de desconto proporcional no salário;
III – apresentar, trimestralmente, à contratada, comprovante de aproveitamento e frequência escolar;
IV – comunicar imediatamente ao seu supervisor, caso ocorra, a desistência do curso regular ou de aprendizagem, bem como quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar;
V – fazer uso do crachá de identificação nas dependências do Tribunal e devolvê-lo ao término do contrato;
VI - cumprir as normas internas do Tribunal, principalmente as relativas à aprendizagem; VII - cumprir o programa de aprendizagem social e as tarefas inerentes à atividade prática que lhe forem atribuídas;
VIII - agir em observância à supervisão e à orientação técnico-administrativa dos supervisores;
IX - zelar pela preservação do patrimônio do Tribunal;
X - resguardar o sigilo profissional necessário, relativamente aos fatos e informações cuja ciência decorra da aprendizagem prática nas unidades e setores vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;
XI - observar o uso de vestuário apropriado ao local de trabalho e a linguagem adequada, mantendo a devida discrição nas dependências do Tribunal.
Art. 7° É proibido ao adolescente aprendiz, dentre outros impedimentos:
I – identificar-se invocando sua condição de adolescente aprendiz quando não estiver no pleno exercício das atividades desenvolvidas no Tribunal;
II – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor; III – retirar, sem prévia anuência do supervisor, qualquer documento ou objeto do local de trabalho.
Art. 8º As atividades desenvolvidas pelo adolescente aprendiz no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (unidades de 1º e 2º graus) devem ser compatíveis com o projeto pedagógico do programa de aprendizagem.
Art. 9º A participação do adolescente aprendiz no programa instituído por esta Resolução, em nenhuma hipótese, implicará vínculo empregatício com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Art. 10. Periodicamente e sempre que surgirem vagas relacionados ao Programa regulamentado nesta Resolução, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região publicará edital divulgando o período durante o qual estará recebendo inscrições de empresas interessadas em firmar termo de parceria para cumprimento alternativo da cota legal, tendo o Tribunal como instituição concedente da parte prática da aprendizagem (art. 66, § 2º, I, do Decreto 9.579/2018), cujas empresas que se inscreverem deverão comprovar no prazo estabelecido no edital o cumprimento da regularidade documental, fiscal e jurídica e demais exigências fixadas no respectivo edital.
Art. 11. A disponibilização e a distribuição das vagas para atendimento deste Programa de cumprimento alternativo de cota de aprendizagem tendo este Tribunal como entidade concedente da experiência prática ao aprendiz serão divulgadas no edital mencionado no artigo anterior.
Art. 12. É instituída Comissão para Acompanhamento do Programa Adolescente Aprendiz, vinculada à Secretaria de Gestão de Pessoas e ao Comitê Gestor Regional de Combate ao Trabalho Infantil, a fim de dar suporte executivo ao Programa, com as seguintes atribuições:
I – implantar, coordenar, acompanhar e avaliar o Programa no âmbito do Tribunal;
II – divulgar o Programa na unidade e sensibilizar a comunidade institucional por meio de material informativo como cartilhas e folderes;
III – promover a ambientação dos aprendizes organizando, se necessário, encontro com os pais/responsáveis dos adolescentes visando aproximação com a família, esclarecimento de dúvidas referentes ao Programa e apresentação da instituição em que o adolescente desenvolverá suas atividades;
IV – fomentar o atendimento do adolescente aprendiz e seus familiares pelos equipamentos do Sistema Único de Assistência Social – SUAS da localidade em que residem, notadamente o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, caso tal providência se mostre necessária;
V – interagir e fortalecer o papel dos supervisores dos aprendizes;
VI – promover, por meio de parcerias com outras instituições ou de prestação de serviço voluntário, atividades regulares voltadas para o desenvolvimento pessoal integral, multidimensional, social e profissional do adolescente aprendiz;
VII – realizar atendimento individual e em grupo estendendo, quando necessário, às famílias;
VIII – elaborar relatório de acompanhamento e avaliação dos aprendizes e do Programa; IX – inserir os aprendizes, quando possível, nos programas e projetos existentes na unidade do Tribunal onde estejam lotados; e
X – controlar a frequência dos aprendizes e informá-la mensalmente ao estabelecimento contratante do aprendiz.
Parágrafo único. Os representantes da Comissão serão designados pela Diretoria-Geral deste Tribunal, sob a coordenação da Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 13. As eventuais dúvidas referentes à aplicação desta Resolução serão dirimidas pela Presidência deste Tribunal.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(a)GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
Desembargadora Presidente do Tribunal
(*) Republicada após a aprovação do Eg. Órgão Especial em Sessão Administrativa realizada em 20 de agosto de 2020.