Resolução Administrativa Nº 005/2018

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 005/2018
23 de abril de 2018

 

Dispõe sobre a instituição do Programa Adolescente Aprendiz no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que o art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos, como também qualquer trabalho àqueles que ainda não completaram 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, observadas as regras protetivas do trabalho adolescente;

CONSIDERANDO que o direito do adolescente à profissionalização possui status constitucional, consoante art. 227 da Carta Magna, que também assegura o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO que, de acordo com a mesma norma constitucional, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, esses direitos, constituindo obrigação inarredável do Poder Público a promoção de políticas públicas efetivas na área da infância e da adolescência;

CONSIDERANDO que a garantia de prioridade absoluta, reafirmada nos termos do art. 4°, parágrafo único, alíneas "b", "c" e "d", do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, compreende: I – precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas; III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção da infância e da juventude;

CONSIDERANDO o disposto no art. 69 da Lei n.º 8.069/90, que assegura ao adolescente o direito à profissionalização e à proteção no trabalho, desde que respeitada a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e a capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho;

CONSIDERANDO que, por corolário de toda essa normativa, constitucional e legal, o direito à profissionalização constitui direito fundamental inalienável dos adolescentes, por força do qual decorre o dever jurídico impostergável imposto ao Estado de sua implementação e realização, por meio de políticas públicas eficazes;

CONSIDERANDO que programas de aprendizagem idênticos e/ou similares ao aqui proposto foram implementados pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho das 8ª e 9ª Regiões;

CONSIDERANDO que a aprendizagem, na forma dos arts. 424 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho, é importante instrumento de profissionalização de adolescentes, na medida em que permite a sua simultânea inserção no mercado de trabalho e em cursos de formação profissional, assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários,

CONSIDERANDO o decidido pelo Egrégio Órgão Especial desta Corte, nos autos do Processo Administrativo n.º 0000258-71.2015.5.15.0897 PA, em Sessão Administrativa realizada em 12/4/2018.

 

R E S O L V E:

 

 Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o Programa Adolescente Aprendiz, com o objetivo de proporcionar aos inscritos formação técnico-profissional na profissão de Auxiliar de Serviços Jurídicos (CBO 3514-30) que favoreça o ingresso no mercado de trabalho, mediante atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho e ofertadas em condições adequadas à aprendizagem profissional, de modo a estimular a manutenção dos participantes no sistema educacional e garantir o seu processo de escolarização.

Art. 2° Poderão ser admitidos no Programa adolescentes com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos incompletos, matriculados no ensino regular e, simultaneamente, em cursos de aprendizagem voltados para a formação técnico-profissional, promovidos pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou por entidades sem fins lucrativos, que tenham por objeto a assistência ao adolescente e sua formação e que estejam inscritos no Cadastro Nacional de Aprendizagem, do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º Pelo menos 70% (setenta por cento) dos adolescentes do Programa deverão ser oriundos de família com renda per capita inferior a 2 (dois) salários mínimos, bem como estar cursando, no mínimo, o 7° ano do ensino fundamental ou o ensino médio.

§ 2º A seleção dos adolescentes, observados os critérios mínimos definidos no parágrafo anterior, será feita mediante concurso público, a ser realizado por este Tribunal ou por intermédio de agentes de integração, públicos ou privados.

§ 3º Serão observadas as normas da Lei n.º 8.666/93 para fins de contratação dos serviços das entidades mencionadas no caput deste artigo.

Art. 3º A contratação de aprendizes pelo Tribunal far-se-á de modo indireto, na forma permitida pelo art. 431 da CLT, por meio de entidades referidas no art. 2º, que celebrarão com os adolescentes contratos de aprendizagem, devidamente anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe a anotação na CTPS, a matrícula e a frequência do adolescente aprendiz ao ensino regular e ao programa de aprendizagem na forma referida no art. 2º.

§ 2º O contrato de aprendizagem celebrado entre a entidade referida no caput do art. 2° e o adolescente aprendiz não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto quando se tratar de adolescente aprendiz com deficiência, e extinguir-se-á no seu termo ou, antecipadamente, nas hipóteses previstas no art. 433 da CLT.

Art. 4° A jornada de trabalho do adolescente aprendiz observará as regras contidas no art. 432 da CLT, respeitadas as restrições constantes do art. 67 do mesmo normativo trabalhista, e será fixada em 4 (quatro) horas diárias.

Art. 5º O adolescente aprendiz perceberá retribuição não inferior a 1 (um) salário mínimo nacional, fazendo jus ainda a:

I – décimo terceiro salário, FGTS, nos termos do § 7º do art. 15 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, e repouso semanal remunerado;

II – férias de 30 (trinta) dias, coincidentes com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado seu parcelamento e conversão em abono pecuniário;

III – vale-transporte.

Art. 6° São deveres do adolescente aprendiz, dentre outros:

I – executar com zelo e dedicação as atividades que lhes forem atribuídas;

II – efetuar os registros diários de frequência, sob pena de desconto proporcional no salário;

III – apresentar, trimestralmente, à contratada, comprovante de aproveitamento e frequência escolar;

IV – comunicar imediatamente ao seu supervisor, caso ocorra, a desistência do curso regular ou de aprendizagem, bem como quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar;

V – fazer uso do crachá de identificação nas dependências do Tribunal e devolvê-lo ao término do contrato.

Art. 7° É proibido ao adolescente aprendiz, dentre outros impedimentos:

I – identificar-se invocando sua condição de adolescente aprendiz quando não estiver no pleno exercício das atividades desenvolvidas no Tribunal;

II – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor;

III – retirar, sem prévia anuência do supervisor, qualquer documento ou objeto do local de trabalho.

Art. 8º As obrigações da entidade contratada para contratar aprendizes, bem como promover o curso de aprendizagem correspondente, incluirão, dentre outras:

I – contratar os adolescentes aprovados no concurso público determinado no art. 2º, § 2º, desta Resolução, matriculando-os em programas de aprendizagem por ela promovidos, destinados à capacitação para o exercício da profissão de auxiliar de serviços jurídicos (CBO 3514-30), observando a reserva de, pelo menos, 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas com deficiência, bem como os demais requisitos constantes daquele artigo;

II – executar todas as obrigações trabalhistas referentes aos adolescentes aprendizes;

III – garantir locais favoráveis e meios didáticos apropriados ao programa de aprendizagem e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do adolescente aprendiz;

IV – assegurar a compatibilidade de horários para a participação do adolescente no Programa Adolescente Aprendiz e no programa de aprendizagem, sem prejuízo da frequência ao ensino regular;

V – acompanhar as atividades e o desempenho pedagógico do adolescente aprendiz, em relação ao programa de aprendizagem e ao ensino regular;

VI – promover a avaliação periódica do adolescente aprendiz, no tocante ao programa de aprendizagem;

VII – expedir Certificado de Qualificação Profissional em nome do adolescente, após a conclusão do programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório, e outros documentos que se fizerem pertinentes, em especial os necessários às atividades escolares.

Art. 9° As atividades desenvolvidas pelo adolescente aprendiz no âmbito do Tribunal devem ser compatíveis com o projeto pedagógico do programa de aprendizagem.

Art. 10. A participação do adolescente aprendiz no programa instituído por esta Resolução, em nenhuma hipótese, implicará vínculo empregatício com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Art. 11. A disponibilização e a distribuição das vagas para atendimento do Programa Adolescente Aprendiz observarão os termos do Anexo Único desta Resolução.

§ 1º Havendo disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 13, poderão ser criadas novas vagas para atendimento das unidades de primeira e segunda instâncias, por ato do Presidente do Tribunal.

§ 2º Das vagas descritas no Anexo Único, pelo menos 10% (dez por cento) devem ser reservadas a adolescentes em cumprimento ou que tenham cumprido medidas socioeducativas.

Art. 12. É instituída Comissão para Acompanhamento do Programa Adolescente Aprendiz, vinculada à Secretaria de Gestão de Pessoas, a fim de dar suporte executivo ao Programa, com as seguintes atribuições:

I – verificar se a entidade a ser contratada dispõe de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo pedagógico, bem como condições para acompanhar e avaliar, com zelo e diligência, os resultados obtidos pelos adolescentes aprendizes;

II – implantar, coordenar, acompanhar e avaliar o Programa no âmbito do Tribunal;

III – divulgar o Programa na unidade e sensibilizar a comunidade institucional por meio de material informativo como cartilhas e fôlderes;

IV – atuar em conjunto com a entidade contratada, a fim de garantir assiduidade, pontualidade, desempenho escolar e acompanhamento sociofamiliar;

V – promover a ambientação dos aprendizes organizando, se necessário, encontro com os pais/responsáveis dos adolescentes visando aproximação com a família, esclarecimento de dúvidas referentes ao Programa e apresentação da instituição em que o adolescente desenvolverá suas atividades;

VI – fomentar o atendimento do adolescente aprendiz e seus familiares pelos equipamentos do Sistema Único de Assistência Social – SUAS da localidade em que residem, notadamente o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, caso tal providência se mostre necessária;

VII – interagir e fortalecer o papel dos supervisores dos aprendizes;

VIII – promover, por meio de parcerias com outras instituições ou de prestação de serviço voluntário, atividades regulares voltadas para o desenvolvimento pessoal integral, multidimensional, social e profissional do adolescente aprendiz;

IX – realizar atendimento individual e em grupo estendendo, quando necessário, às famílias;

X – elaborar relatório de acompanhamento e avaliação dos aprendizes e do Programa;

XI – inserir os aprendizes, quando possível, nos programas e projetos existentes na unidade do Tribunal onde estejam lotados e

XII – controlar a frequência dos aprendizes e informá-la mensalmente à entidade contratada.

Parágrafo único. Os representantes da Comissão serão designados pela Diretoria-Geral deste Tribunal, sob a coordenação da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 13. O Programa Adolescente Aprendiz desenvolver-se-á conforme a disponibilidade orçamentária do exercício, segundo as normas gerais desta Resolução.

Art. 14. As eventuais dúvidas referentes à aplicação desta Resolução serão dirimidas pela Presidência deste Tribunal.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

(a)FERNANDO DA SILVA BORGES
Desembargador Presidente