Resolução Administrativa Nº 005/2021

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 05/2021*

15 de abril de 2021

 

Dispõe sobre a adesão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao “Juízo 100% Digital”, conforme Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências

 

 

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.419, de 19.12.2006, que trata da informatização do processo judicial e, particularmente, o seu art. 18, que estabelece que os órgãos do Poder Judiciário poderão regulamentar a informatização do processo judicial no âmbito de suas respectivas competências;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 193 do CPC de 2015, que autoriza que os atos processuais sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;

 

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 345, de 9.10.2020, alterada pela Resolução nº 378, de 10.3.2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a edição do Ato Conjunto nº 54/TST.CSJT.GP, de 29.12.2020, que institui a plataforma de videoconferência Zoom para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos da Justiça do Trabalho;

 

CONSIDERANDO, por fim, o Provimento GP-CR nº 3/2021, de 15.3.2021, que dispõe sobre o atendimento ao público externo por meio do “Balcão Virtual” no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e dá outras providências;

 

RESOLVE, ad referendum do E. Órgão Especial:

 

Art. 1º O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de sua competência regimental e normativa, decide adotar o “Juízo 100% Digital” a que se refere a Resolução nº 345, de 9.10.2020, do Conselho Nacional de Justiça, consoante as diretrizes fixadas na presente Resolução Administrativa.

 

Art. 2º Nos processos sujeitos ao regime do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados por meio eletrônico ou digital, mediante acesso remoto à rede mundial de computadores e uso da plataforma PJe.

§1º Não sendo possível a produção de prova ou outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”.

§2º O “Juízo 100% Digital” poderá utilizar serviços prestados presencialmente por outros órgãos do Tribunal, como os de solução adequada de conflitos,  cumprimento de mandados, centrais de cálculo e tutoria, dentre outros, desde que os atos processuais respectivos possam ser convertidos em meio eletrônico.

§3º As unidades jurisdicionais poderão valer-se de outros meios, instrumentos, plataformas e aplicativos digitais para permitir o acesso remoto das partes, advogados e demais atores da relação processual aos autos eletrônicos, bem como para propiciar a participação e o acompanhamento de todos os atos processuais, tais como a comunicação por mensagens eletrônicas (e-mail, WhatsApp ou aplicativo similar de telefonia móvel), a realização de audiências e sessões por meio de videoconferência pela plataforma Zoom, a gravação e documentação de atos por meio de plataforma de compartilhamento de vídeos, a utilização de sistemas satélites da plataforma PJe, dentre outros, sempre que disponibilizados pelo Tribunal. 

 

Art. 3º O “Juízo 100% Digital” será adotado em todas as unidades jurisdicionais de primeiro e segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sem que isso implique qualquer alteração das respectivas competências materiais, territoriais ou funcionais.

§1º As unidades judiciárias poderão organizar pautas exclusivas para melhor sistematizar os feitos submetidos ao regime do “Juízo 100% Digital”.

§2º O processamento dos dissídios individuais e coletivos pelo regime do “Juízo 100% Digital” abrangerá as fases de conhecimento, liquidação e execução, incluindo-se a tramitação dos recursos legalmente cabíveis.

§3º A adoção do “Juízo 100% Digital” deve se compatibilizar com os ritos processuais estabelecidos em lei e aplicáveis a cada hipótese, tanto em dissídios individuais quanto coletivos.

§ 4º Adotado o regime, o servidor responsável deverá fazer a anotação da expressão “Juízo 100% Digital” no sistema PJe, para identificação e realização remota dos atos.

 

Art. 4º O processamento dos feitos pelo regime do “Juízo 100% Digital” constitui faculdade dos litigantes, nos termos do art. 3º da Resolução nº 345 do CNJ. O seu caráter opcional, todavia, não exclui as diretrizes fixadas por meio desta Resolução Administrativa.

§1º O regime do “Juízo 100% Digital” poderá ser adotado, a requerimento das partes, em processos novos e também naqueles que já se encontram em tramitação.

§2º No momento do ajuizamento da demanda o autor poderá manifestar sua opção pela tramitação do processo no regime do “Juízo 100% Digital”.

§3º O réu ou qualquer um dos demandados em caso de litisconsórcio passivo poderá manifestar sua oposição no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da citação, presumindo-se, no silêncio, a aceitação do procedimento digital. Havendo pluralidade de partes, a adoção do “Juízo 100% Digital” deverá ocorrer com a anuência de todas.

§4º Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.

§5º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem  interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.

§6º Ocorrendo a aceitação tácita pelo decurso do prazo, a oposição à adoção do “Juízo 100% Digital” consignada na primeira manifestação escrita apresentada não inviabilizará a retratação prevista no §4º.

§7º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor aos litigantes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que concernentes a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.

§8º Em hipótese alguma, a retratação ensejará a mudança do Juiz Natural do processo.

 

Art. 5º As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico-processual, nos termos do art. 190 do CPC, visando a escolha do regime do “Juízo 100% Digital” ou mesmo a realização de atos processuais isolados de forma digital.

 

Art. 6º Os Juízes, Relatores e Órgãos Colegiados poderão, mediante decisão fundamentada, determinar a reversão dos processos que eventualmente tramitem pelo regime do “Juízo 100% Digital” para a tramitação usual, sempre que isso implicar ganho à efetividade e à duração razoável do processo, bem como não dificultar ou obstar o acesso das partes ao controle jurisdicional e ao exercício do direito de ação.

 

Art. 7º Toda a comunicação dos atos processuais nos feitos submetidos ao regime do “Juízo 100% Digital” ocorrerá por meios digitais ou eletrônicos, sendo dever processual das partes litigantes e dos seus respectivos advogados informar nos autos os endereços eletrônicos e números de telefonia celular móvel por meio dos quais receberão as citações e intimações, na primeira oportunidade que se manifestarem nos autos.

§1º As citações e intimações poderão ser realizadas também por meio de aplicativo de telefonia móvel.

§2º Nas demandas novas em que houver a opção pelo regime do “Juízo 100% Digital” as partes e procuradores deverão, desde logo, declinar os respectivos endereços de correio eletrônico, sendo admissível que a citação do réu se faça pela mesma via, desde que se trate de parte já cadastrada na listagem a que se refere o art. 8º do Provimento GP-CR nº 3/2019, de 6.3.2019.

§3º As secretarias das unidades judiciárias certificarão nos autos do PJe as citações e intimações que procederem por meios exclusivamente eletrônicos, consignando a data, o horário, o meio e o teor da comunicação processual.

 

Art. 8º As partes poderão produzir prova documental consistente em arquivos de áudio e/ou vídeo, sendo vedado o assento e a guarda de quaisquer espécies de mídias digitais em secretaria. 

Parágrafo único. Enquanto não estiver disponível na plataforma do PJe funcionalidade específica a possibilitar a juntada desses arquivos nos próprios autos dos processos eletrônicos, deverão as partes providenciar, sob sua inteira responsabilidade, o compartilhamento dos arquivos de seu interesse na nuvem, com a indicação do link de acesso ao material.

 

Art. 9º Nos processos submetidos ao regime do “Juízo 100% Digital” as audiências e sessões de julgamento se farão exclusivamente por meio de videoconferência, mediante uso da plataforma Zoom ou outra que porventura venha a substituí-la.

§1º  Será de inteira responsabilidade das partes e advogados baixar e/ou instalar em seus equipamentos os aplicativos ou ferramentas eletrônicas de videoconferência.

§2º As audiências e as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência têm eficácia e valor jurídico equivalente àquelas realizadas presencialmente, assegurada a publicidade dos atos processuais praticados e as prerrogativas processuais das partes e de seus advogados.

§3º As secretarias das unidades judiciárias de primeiro grau providenciarão o envio do link específico para cada audiência junto com a notificação para a prática do ato, sendo recomendável a utilização de uma “reunião virtual” para cada processo inserido na pauta.

§4º Os litigantes e as testemunhas prestarão os seus depoimentos valendo-se preferencialmente de equipamentos e conexões próprios, velando o Juiz pela integralidade da prova, adotando as providências cabíveis para que uma parte não ouça o depoimento da outra, bem assim para que as testemunhas sejam ouvidas de forma sequencial e sem qualquer interferência externa.

§5º As audiências serão gravadas na sua íntegra, sendo que os registros audiovisuais ficarão disponíveis na plataforma eletrônica indicada pelo Tribunal.

§6º A não participação injustificada das partes, advogados e testemunhas nas audiências telepresenciais equivalerá à ausência ou não comparecimento, bem como ensejará a aplicação das penalidades estabelecidas em lei, a critério do magistrado.

§7º Nos processos sujeitos ao regime do “Juízo 100% Digital” não será admitida a expedição de cartas precatórias inquiritórias, considerando que o ato pode ser praticado diretamente pelo Juiz mediante o uso de videoconferência.

§8º Será admitido o acompanhamento das audiências telepresenciais por pessoas não diretamente relacionadas ao ato processual, ressalvados os casos que tramitam em regime de segredo de justiça, como corolário do princípio da publicidade dos atos processuais. O acesso de terceiros espectadores, todavia, deverá ser precedido de solicitação encaminhada por mensagem eletrônica à Vara ou secretaria com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, podendo ser indeferido por decisão fundamentada da autoridade judicial.

 

Art. 10 É compatível com o regime do "Juízo 100% Digital" o cumprimento de diligências externas que sejam necessárias para instrução processual, permanecendo o uso preferencial de ferramentas eletrônicas e meios telemáticos para cumprimento dos atos judiciais.

 

Art. 11 A fase de execução nos processos de que trata este ato normativo será igualmente processada de forma exclusivamente digital ou eletrônica, incluindo-se a utilização das ferramentas de pesquisa patrimonial para a localização dos bens do devedor, a comunicação eletrônica dos atos processuais, o processamento dos incidentes previstos em lei e a realização das hastas públicas.

Parágrafo Único. A eventual necessidade de realização de diligência física não exclui a aplicação do regime de que trata este ato normativo.      

 

Art. 12 Nos processos sujeitos ao regime do “Juízo 100% Digital”, o atendimento às partes, advogados, membros do Ministério Público e ao público em geral se fará exclusivamente de forma remota e por meio digital ou eletrônico.

§1º As secretarias das unidades judiciárias deverão prestar atendimento remoto durante o horário de atendimento ao público por e-mail, videoconferência, aplicativos digitais ou outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo Tribunal, inclusive por intermédio do “Balcão Virtual”.

§2º Os advogados e membros do Ministério Público poderão solicitar aos magistrados atendimento pessoal por videoconferência, sendo necessário o agendamento com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com exceção de medidas reputadas urgentes.

 

Art. 13 A Corregedoria Regional acompanhará a produtividade dos Juízes de primeiro grau quanto aos processos submetidos ao “Juízo 100% Digital”, valendo-se dos mesmos mecanismos de controle utilizados para os demais processos.

 

Art. 14 Os casos omissos serão decididos em conformidade com a legislação vigente e os princípios que norteiam o Processo do Trabalho e o Processo Civil, e sempre mediante decisão fundamentada da autoridade judicial, sem prejuízo da edição de norma complementar pelo Órgão competente do Tribunal.

 

Art. 15 Esta Resolução Administrativa passa a vigorar na data de sua publicação, devendo a Presidência do Tribunal definir as unidades jurisdicionais de primeiro grau que implementarão o regime de que trata este ato normativo.

 

  

(a)ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA

Desembargadora Presidente do Tribunal

 

* Referendada pelo Órgão Especial no PROAD 22053/2020, em Sessão Administrativa realizada em 24/6/2021.