Resolução Administrativa Nº 005/2025

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 005/2025
25 de abril de 2025

 

Dispõe sobre ações afirmativas de proporcionalidade de gênero e de incidência de adicional de valorização para pessoa com deficiência, na aferição do merecimento para promoção e acesso, no âmbito da 15.ª Região da Justiça do Trabalho.
 

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO, os termos da Resolução CNJ nº 525/2023, de 27/09/2023, que introduziu o artigo 1.º-A na Resolução CNJ nº 106/2010, de 06/04/2010, dispondo sobre ação afirmativa de gênero, para acesso das magistradas aos Tribunais de 2.º grau;

CONSIDERANDO, os termos da Resolução CNJ nº 561/2024, de 27/05/2024, que inseriu na Resolução CNJ nº 106/2010, de 06/04/2010, diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e em seus serviços auxiliares, prevendo a possibilidade de incidência do adicional de valorização de ação afirmativa, em razão de deficiência, para concursos de acesso e de promoção por merecimento;

CONSIDERANDO, ainda, os termos do § 3.º do artigo 11-B da Resolução CNJ nº 561/2024, que determina aos Tribunais a adequação de seus atos, em consonância com a referida norma nacional, em até 60 (sessenta) dias, a contar de 01/01/2025;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido pelo Egrégio Órgão Especial, em Sessão Administrativa realizada em 10 de abril de 2025, nos autos do processo administrativo eletrônico (PROAD) nº 3810/2025,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1.º O Tribunal deverá observar, entre os cargos preenchidos no âmbito do 2.º grau de jurisdição e destinados a pessoas oriundas da carreira da magistratura, a proporção de 40% (quarenta por cento) a 60% (sessenta por cento) por gênero.

§ 1.º Ao tempo do surgimento de nova vaga no cargo de desembargadora/desembargador do trabalho oriundo da carreira da magistratura e antes da realização do concurso de acesso, deverá ser verificado o cumprimento da proporção por gênero entre os cargos efetivamente preenchidos e, se constatada desconformidade, as vagas pelo critério de merecimento serão preenchidas por intermédio de editais abertos de forma alternada para o recebimento de inscrições mistas, para homens e mulheres, ou exclusivas de mulheres, observadas as políticas de cotas instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), até o atingimento dos percentuais previstos no “caput” deste artigo.

§ 2.º Para fins de preenchimento das vagas relativas à promoção pelo critério de merecimento, os quintos sucessivos a que se refere o § 1.º do artigo 1.º-A da Resolução CNJ nº 106/2010 aplicam-se a ambas as modalidades de edital de inscrição (misto ou exclusivo de mulheres) e devem ser aferidos a partir da lista de antiguidade, com a observância da política de cotas dos Conselhos Superiores.

§ 3.º A consecutividade de indicação nas listas tríplices deve ser computada separadamente, conforme a modalidade de edital aberto (exclusivo ou misto), salvo a hipótese de magistrada que tenha figurado em lista mista, considerando-se consecutiva a indicação de:

I – magistrado ou magistrada que figurou em duas listas seguidas decorrentes de editais com inscrições mistas, independentemente do edital de inscrição exclusiva de mulheres que tenha sido realizado entre eles;

II – magistrada que figurou em duas listas seguidas, decorrentes de editais com inscrições exclusivas de mulheres, independentemente do edital de inscrição misto que tenha sido realizado entre eles;

III – magistrada que figurou em duas listas seguidas decorrentes, uma de edital de inscrição exclusiva para mulheres e outra de edital de inscrição mista, ou vice-versa.

§ 4.º Ficam resguardados os direitos dos magistrados e das magistradas remanescentes de lista para promoção por merecimento, observados os critérios estabelecidos na legislação vigente quanto à formação de listas tríplices consecutivas.

§ 5.º Para a aferição dos resultados, a Secretaria de Apoio aos Magistrados deverá manter banco de dados atualizado sobre a composição do Tribunal, especificando os acessos ao 2.º grau de acordo com a modalidade de editais abertos, separados por gênero e cargo.

Art. 2.º Após a apuração da pontuação atingida pelas(os) candidatas(os), nas respectivas sessões administrativas do Tribunal Pleno ou Órgão Especial, as notas finais das(os) candidatas(os) estarão sujeitas à incidência de adicional de valorização de ação afirmativa, em razão de deficiência, na ordem de 15% (quinze por cento).

§ 1.º O adicional poderá ser concedido à(ao) magistrada(o) com deficiência visual, auditiva ou motora, reconhecida por perícia, realizada na forma do artigo 2.º da Lei nº 13.146/2015, e previamente averbada em seus assentos funcionais.

§ 2.º O reconhecimento da deficiência e a averbação nos assentos funcionais deverão ter sido realizados há, pelo menos, 05 (cinco) anos da abertura do edital específico para promoção ou acesso por merecimento ao qual a(o) magistrada(o) se candidatou.

§ 3.º O sistema de apuração de notas e aferição de merecimento deverá ser adequado, pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC), às diretrizes dispostas neste artigo.

Art. 3.º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

(a)ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Desembargadora Presidente do Tribunal