Resolução Administrativa Nº 006/2017
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 006/2017
10 de fevereiro de 2017
Aprova as Súmulas nºs 89, 90, 91,92, 93, 94 e 95 da Jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14, da Lei 7.701, de 21 de dezembro de 1988 e 932, da Lei nº 13.105 de 2015 (Código de Processo Civil);
CONSIDERANDO a conveniência da edição de súmulas da jurisprudência dominante desta Corte, a fim de proporcionar maior celeridade processual e segurança jurídica;
CONSIDERANDO os termos do art. 20, inciso III do Regimento Interno do TRT da 15ª Região;
CONSIDERANDO a constante necessidade de adequação das normas internas deste Regional;
CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Eg. Tribunal Pleno, em Sessão Judicial, realizada em 17 de novembro de 2016, nos autos do Processo nº 0005140-17.2016.5.15.0000 IUJ, e em 5 de dezembro de 2016, nos autos dos Processos nºs.0005653-82.2016.5.15.0000 IUJ, 0006040-97.2016.5.15.0000 IUJ, 0005146-24.2016.5.15.0000 IUJ, 0005753-71.2015.5.15.0000 IUJ, 0005336-84-2016-5-15-0000-IUJ e 0005709-18.2016 IUJ, respectivamente,
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar a 89ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:
Súmula 89:
"EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PCCS/1995. PCCS/2008. SÚMULA 51, II, TST. POSSIBILIDADE DE ADESÃO TÁCITA. Aplica-se automaticamente o PCCS/2008 a partir de 1º/7/2008, salvo manifestação expressa e tempestiva do empregado em permanecer regido pelo PCCS/1995."
Art. 2º Aprovar a 90ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:
Súmula 90:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PETIÇÃO E/OU PROCURAÇÃO COM TIMBRE DO SINDICATO. COMPROVAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. LEI 5.584/70. A Lei nº 5.584/70 não estabelece uma forma específica para a comprovação da assistência sindical, razão pela qual, em atenção ao princípio da boa-fé, a apresentação de petição e/ou de procuração contendo o timbre do órgão sindical é suficiente para presumir a representação."
Art. 3º Aprovar a 91ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:
Súmula 91:
"INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. A supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, acarreta a condenação ao pagamento do período integral, com adicional de, no mínimo, 50%."
Art. 4º Aprovar a 92ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:
Súmula 92:
"PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. Em caso de improcedência do pedido, a prescrição alegada em contestação, ainda que não renovada em contrarrazões, deve ser examinada pelo Tribunal, por força do efeito devolutivo em profundidade, nos termos do art. 1.013 do CPC/2015, desde que não tenha sido expressamente rejeitada pela sentença."
Art. 5º Aprovar a 93ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:
Súmula 93:
"PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. MAGISTÉRIO PÚBLICO. CARGA HORÁRIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULA E A ATIVIDADE EXTRACLASSE. ART. 2º, § 4º, DA LEI 11738/2008. A Lei nº 11.738/2008 dispõe, em seu art. 2º, § 4º, sobre a proporcionalidade da distribuição da carga horária dos profissionais do magistério público da educação básica, de modo a abranger as atividades de interação com os educandos e as atividades extraclasse. Há, na referida lei, a presunção legal (absoluta) de que 1/3 da jornada contratada se destinará às horas de atividade, de sorte que o desrespeito ao limite de 2/3 da jornada, estabelecido para as atividades de interação com os alunos, provoca o natural excesso à carga de trabalho integral do empregado e, assim, gera-lhe o direito às horas extras respectivas, acrescidas do adicional. Entendimento aplicável para o trabalho prestado após 27/04/2011, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI/4167."
Art. 6º Aprovar a 94ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:
Súmula 94:
"INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INSTITUIÇÃO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. O incentivo financeiro adicional, criado por Portaria do Ministério da Saúde, não deve ser reconhecido como vantagem pecuniária a ser paga aos agentes comunitários de saúde, o que só poderá ocorrer nos termos dos artigos 37, X, 61, II, "a" e 169, da Constituição Federal."
Art. 7º Aprovar a 95ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:
Súmula 95:
"EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. DISPENSA CONDICIONADA À CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÃO SEMELHANTE. ART. 93, §1º DA LEI 8.213/1991. A dispensa de empregado com deficiência condiciona-se à contratação de trabalhador em situação semelhante, exceto quando exista na empresa quantitativo de empregados em percentual superior ao mínimo legal."
Art. 8º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(a)FERNANDO DA SILVA BORGES
Desembargador Presidente